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5013202-89.2021.8.08.0012
MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 9.598,88
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/05/2026, 10:33Publicado Sentença em 16/04/2026.
18/04/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
15/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: RAFAEL CAMILO LACERDA SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de REU: RAFAEL CAMILO LACERDA. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas de localização da parte ré, a citação não foi efetivada. Diante do impasse, este juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o andamento do feito, indicando o paradeiro do réu, sob pena de extinção do processo. A parte autora foi devidamente intimada. Decorrido o prazo legal, verificou-se que não houve manifestação, permanecendo o feito paralisado por falta de providência indispensável à relação processual. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo, para se constituir e se desenvolver de forma regular, exige o preenchimento de determinados pressupostos. Um dos mais fundamentais é a citação válida da parte ré, ato pelo qual se completa a relação jurídica processual e se garante o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 239, CPC). No caso em tela, a ausência de citação impede a triangulação do processo. Sem o réu, não há lide aperfeiçoada. A inércia da parte autora, após ter sido especificamente advertida sobre a necessidade de impulsionar o feito sob pena de extinção, demonstra o desinteresse ou a impossibilidade de prosseguimento da demanda. A ausência de pressuposto processual de constituição (citação) permite a extinção direta após a intimação do advogado, uma vez que o processo sequer chegou a existir plenamente para o Estado-Juiz. Portanto, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem análise do que foi pedido, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013202-89.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada pela citação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 11219790 Petição Inicial Petição Inicial 21122310493902600000010817359 11219791 AÇÃO MONITÓRIA - RAFAEL CAMILO LACERDA Petição inicial (PDF) 21122310493931400000010817360 11219792 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21122310493954100000010817361 11219793 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 21122310493975300000010817362 11219794 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 21122310493996200000010817363 11219795 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 21122310494027300000010817364 11219796 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 21122310494064300000010817365 11219797 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 21122310494102900000010817366 11219798 RAFAEL CAMILO LACERDA-14045899707 Documento de comprovação 21122310494125600000010817367 11219799 TA_338857042 Documento de comprovação 21122310494139900000010817368 11427956 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22011717364435800000011016933 11497782 Decisão Decisão 22020108451182800000011083709 11497782 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22020108451182800000011083709 13663725 Petição (outras) Petição (outras) 22042510275708100000013165222 13663726 Petição comprovação de recolhimento de custas - RAFAEL CAMILO LACERDA Petição (outras) em PDF 22042510275721200000013165223 15499768 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22062808291943800000014922625 15499770 Proc. 5013202-89.2021.8.08.0012 - Custas Quitadas Certidão - Custas\Baixa Manual 22062808291971300000014922627 26598803 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23062217542240200000025510055 26598803 Mandado - Citação Mandado - Citação 23062217542240200000025510055 30150485 Certidão Certidão 23083013281346800000028891715 32863310 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102514132100200000031456115 32863316 5013202-89.2021.8.08.0012 CERTIDÃO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23102514132122400000031456121 32863318 5013202-89.2021.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23102514132151700000031456123 32863316 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102514132122400000031456121 33243196 Petição (outras) Petição (outras) 23103116380674100000031813282 26598803 Mandado - Citação Mandado - Citação 23062217542240200000025510055 39923218 Certidão Certidão 24031817014861200000038103746 43090403 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051514013674800000041065320 43090415 5013202-89.2021.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051514013703100000041065332 43090417 5013202-89.2021.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051514013728900000041065334 43185829 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051514092624200000041156119 43514614 Petição (outras) Petição (outras) 24052018144206100000041463217 44548027 Certidão Certidão 24060916343517000000042351079 44548027 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060916343517000000042351079 44737028 Petição (outras) Petição (outras) 24061310382599100000042609108 26598803 Mandado - Citação Mandado - Citação 23062217542240200000025510055 48665581 Certidão Certidão 24081415093184000000046265327 51566136 Mandado NÃO entregue: 5223841 Expediente: 7582663 Certidão 24092701451608900000048957102 61891990 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012417403096500000054968061 63625265 Petição (outras) Petição (outras) 25022014511299500000056533049 63625275 SUBSTABELECIMENTO OLIVIERI - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de comprovação 25022014511326700000056533054 26598803 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23062217542240200000025510055 68798326 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051414494159900000061078495 68798331 NOTIFICAÇÃO - 5569026 Outros documentos 25051414494182500000061078500 68961164 Mandado NÃO entregue: 5569026 Expediente: 10469211 Certidão 25051602425673000000061220767 72645150 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070917455750900000064513270 76240736 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081702563215300000066959889 78905287 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091816574078200000074746576 78905287 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25091816574078200000074746576 81034966 Petição (outras) Petição (outras) 25101611262193000000076689650 81593556 Mandado - Citação Mandado - Citação 25102314224571600000077199326 43090579 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25102318471463800000041066662 82599715 Mandado NÃO entregue: 6017159 Expediente: 14606826 Certidão 25110701203056200000078122268 83828892 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112616314247500000079248218 87141161 Petição (outras) Petição (outras) 25120914222814600000080017024 90512279 Despacho Despacho 26021315113567900000083093210 90512279 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021315113567900000083093210 93507181 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032315302426700000085838529
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 14:20Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
07/04/2026, 20:19Conclusos para julgamento
23/03/2026, 15:31Expedição de Certidão.
23/03/2026, 15:30Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:06Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 01:51Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RAFAEL CAMILO LACERDA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Diante da não localização da parte requerida, es Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5013202-89.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
06/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/03/2026, 17:48Proferido despacho de mero expediente
13/02/2026, 15:11Conclusos para despacho
15/01/2026, 13:34Documentos
Sentença
•07/04/2026, 20:19
Sentença
•07/04/2026, 20:19
Despacho
•13/02/2026, 15:11
Despacho - Mandado
•22/06/2023, 17:54
Decisão
•01/02/2022, 08:45