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5000783-38.2022.8.08.0065

Procedimento Comum CívelParceria Agrícola e/ou pecuáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 637.277,44
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

22/04/2026, 16:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VALDECY ANILDO CRASQUE, MARINA PINHA CRASQUE, SAMUEL CRASQUE REQUERIDO: JOSE LUIZ TOMAZELI, ROSILMA DE MELLO TOMAZELI Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000783-38.2022.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação ajuizada por VALDECY ANILDO CRASQUE, MARINA PINHA CRASQUE e SAMUEL CRASQUE em face de JOSE LUIZ TOMAZELLI e ROSILMA DE MELLO TOMAZELI, através da qual alegam, em apertada síntese, que em 2011 celebraram contrato de parceria agrícola com os réus, com vigência até 30 julho de 2016, com a cessão da área de aproximadamente 5,4 hectares, contendo 15 (quinze) mil pés de café Conilon e 2 (dois) mil pés de pimenta-do-reino (cláusula segunda), sendo dividida a colheita em 50% para outorgante (réus) e 50% para os outorgados (autores). Ademais, após findado, foi firmado outro contrato entre as partes, com início em 05.07.2016 e término em 05.07.2019, e a parceria restou prorrogada até 05/07/2021. Foi proferida sentença de improcedência no id n.69823708 e em seguida, a parte autora opôs Embargos de Declaração (id n.70776369) apontando omissão quanto ao reconhecimento do pedido de produção de provas. Embargos opostos tempestivamente. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, em relação as alegações da parte autora é cabível salientar que os embargos declaratórios são um recurso cuja finalidade é afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição que porventura, de fato, venham a existir em determinada decisão judicial, as quais, inclusive, podem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. Ademais, referido recurso se conhecido, possui um alcance além do de simplesmente afastar tais vícios, passando, pois, a ter efeitos modificativos. No presente caso, as alegações trazidas pelo embargante não manifestam obscuridade, contrariedade ou omissão, mas sim, insatisfação com o julgamento recebido, apresentando argumentos para rediscussão da matéria, especialmente porque a sentença foi clara ao estabelecer em seus próprios fundamentos, o que resultou na improcedência do pedido inicial. Ao pretender entendimento diverso daquele atingido por sentença, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim, o que não é o caso. Desta feita, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração e em seu mérito, NEGA-LHES provimento. Intimem-se as partes (através dos advogados). Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. JAGUARÉ, 5 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VALDECY ANILDO CRASQUE Endereço: corrego barra seca, 0, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARINA PINHA CRASQUE Endereço: corrego barra seca, 0, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: SAMUEL CRASQUE Endereço: Barra seca velha, 0, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOSE LUIZ TOMAZELI Endereço: Barra Seca Velha, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ROSILMA DE MELLO TOMAZELI Endereço: Sitio Rosa Barra Seca Velha, 0, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/04/2026, 13:15

Juntada de Certidão

01/04/2026, 00:06

Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOMAZELI em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:06

Decorrido prazo de ROSILMA DE MELLO TOMAZELI em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:06

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 22:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 00:02

Publicado Decisão em 10/03/2026.

10/03/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VALDECY ANILDO CRASQUE, MARINA PINHA CRASQUE, SAMUEL CRASQUE REQUERIDO: JOSE LUIZ TOMAZELI, ROSILMA DE MELLO TOMAZELI Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA HELENA LORENCINI - ES129 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000783-38.2022.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

09/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/03/2026, 10:05

Embargos de Declaração Não-acolhidos

06/03/2026, 10:05

Processo Inspecionado

06/03/2026, 10:05

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Conclusos para decisão

05/12/2025, 14:01
Documentos
Decisão
17/04/2026, 13:15
Decisão
06/03/2026, 10:05
Decisão
06/03/2026, 10:05
Petição (outras)
22/09/2025, 16:36
Sentença
04/06/2025, 14:59
Sentença
04/06/2025, 14:59
Despacho
30/04/2024, 17:32
Decisão
07/07/2023, 10:41