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5007199-09.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.159,80
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 00:14

Publicado Decisão em 30/04/2026.

30/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: IVANI MARIA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DISPENSADA A INTIMAÇÃO DESPACHO - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5007199-09.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. A requerente IVANI MARIA VIEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A. sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob as rubricas de cartão de crédito consignado. Para o regular prosseguimento do feito e a escorreita delimitação do objeto litigioso, revela-se imperiosa a clarificação da causa de pedir, uma vez que a petição inicial deve apresentar de forma precisa os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo a delimitação concreta da lide. No cenário das demandas sobre reserva de margem consignável, subsiste distinção fundamental e inconciliável entre a alegação de fraude (inexistência total de vínculo contratual ou assinatura) e a discussão da validade da modalidade contratual (em que se admite a busca por crédito, mas questiona-se o erro/falha no dever de informação e a onerosidade excessiva). Neste contexto, é imperativo observar que os pedidos de declaração de inexistência de débito (por ausência de contrato) e o pedido subsidiário de nulidade por abusividade ou conversão (caso comprovada a contratação) são incompatíveis entre si. Não se admite o processamento de pedido subsidiário que desafie a própria causa de pedir exposta na exordial, visto que da narração de "não contratação" não decorre logicamente a conclusão de "revisão de contrato". Admitir tal cumulação subsidiária violaria o princípio do venire contra factum proprium, pois a parte não pode exercer conduta contraditória ao comportamento assumido inicialmente na lide. Ademais, a definição exata do objeto é crucial, pois, caso a controvérsia verse sobre a validade da modalidade (erro/falha de informação), o feito atrai a incidência da suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.414. Posto isto, com esteio no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para esclarecer objetivamente se a controvérsia reside na negativa total de contratação ou na discussão da validade do negócio firmado, ficando advertida de que não poderá manter ambos os pedidos de forma subsidiária, dada a incompatibilidade lógica e jurídica entre eles. O descumprimento desta diligência ou a manutenção de alegações genéricas acarretará o indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, IV, do CPC. Após, intime-se a parte requerida para, querendo, complementar sua defesa em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91156815 Petição Inicial Petição Inicial 26022412593392600000083684313 91156817 HISCRE INSS IVANI Documento de comprovação 26022412593419900000083684315 91156818 HISCON Documento de comprovação 26022412593442200000083684316 91156819 IDENTIDADE + COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26022412593459300000083684317 91156820 PROCURACAO DECLARACAO - IVANI MARIA VIEIRA.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022412593472200000083684318 91214558 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022516043663900000083735131 91705569 Petição (outras) Petição (outras) 26030309072163800000084182816 91705570 IVANI MARIA VIEIRA - 5007199-09.2026.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 26030309072192500000084182817 91705571 Kit Procuração - Banco PAN S.A. compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030309072206100000084182818 91517701 Despacho Despacho 26030520280133600000084013508 91517701 Despacho Despacho 26030520280133600000084013508 94354745 Contestação Contestação 26040117214272600000086612271 94354750 IVANI MARIA VIEIRA - 5007199-09.2026.8.08.0024 - CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 26040117214297900000086612274 94354751 766325882 - RelatorioTED Documento de comprovação 26040117214334100000086612275 94354752 contrato_assinado_48853865_d678d0dd937e83f3_766325882_cartao_beneficio Documento de comprovação 26040117214350200000086612276 94355454 extrato_55739920744_4346397369563007 Documento de comprovação 26040117214377700000086612278 94355459 Kit Procuração - Banco PAN S.A. compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040117214392200000086612282 94816479 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040916003069900000087036688 94853407 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040916013596900000087068148 95776062 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042400403134500000087911365 95934856 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042715570045500000088055082 95972058 Petição (outras) Petição (outras) 26042716184327300000088088465

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/04/2026, 12:16

Determinada a emenda à inicial

27/04/2026, 18:41

Processo Inspecionado

27/04/2026, 18:41

Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência

27/04/2026, 18:41

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 16:18

Conclusos para julgamento

27/04/2026, 15:57

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 15:57

Juntada de Certidão

24/04/2026, 00:40

Decorrido prazo de IVANI MARIA VIEIRA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:40

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

11/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO REQUERENTE: IVANI MARIA VIEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação à Contestação de ID nº 94354745, conforme determinado no despacho/decisão id. 91517701. VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5007199-09.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

10/04/2026, 00:00
Documentos
Decisão
27/04/2026, 18:41
Decisão
27/04/2026, 18:41
Despacho
05/03/2026, 20:28
Despacho
05/03/2026, 20:28