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5002677-61.2026.8.08.0048
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão em 11/05/2026.
13/05/2026, 00:14Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
10/05/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RÉU: DOUGLAS BONANETI DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº: 5002677-61.2026.8.08.0048 Vistos etc. Trata-se de novo pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado DOUGLAS BONANETI DA SILVA, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa em razão da redesignação da audiência de instrução e julgamento, conforme consta no ID 95428575. O Ministério Público manifestou-se no ID 96067720, pugnando pelo indeferimento do pedido, sustentando a persistência dos requisitos da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, ressaltando que o trâmite processual segue dentro da razoabilidade. É o relatório. Decido: No que tange ao pleito de liberdade, em que pese os argumentos da Defesa, verifico que os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, outrora reconhecidos na decisão de ID 91991093, permanecem hígidos. A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante e no laudo químico, conforme consta no ID 92326307, que aponta a apreensão dos entorpecentes, assim indicando a possível dedicação à traficância. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifico que a instrução está em curso regular, já tendo sido realizada audiência em 15 de abril de 2026, com a colheita de prova oral. A redesignação do ato para o dia 01 de junho de 2026 justifica-se pela necessidade de oitiva de outra testemunha, não havendo que se falar em desídia estatal ou dilação indevida, em observância ao princípio da razoabilidade. A segregação cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é acentuada pela natureza da substância apreendida. Ademais, a necessidade da prisão é reforçada pelo risco de reiteração delitiva, conforme se extrai do histórico prisional de ID 91991102, que demonstra que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para conter o impulso delitivo e garantir a paz social. Assim, a manutenção da prisão é medida que se impõe, não havendo alteração fática capaz de autorizar a revogação neste momento. Desta forma, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DOUGLAS BONANETI DA SILVA, o fazendo com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. AGUARDE-SE O ATO DESIGNADO. Diligencie-se. SERRA, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/05/2026, 15:04Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/05/2026, 14:38Mantida a prisão preventida de DOUGLAS BONANETI DA SILVA - CPF: 196.504.837-48 (REU)
07/05/2026, 14:38Juntada de Petição de certidão
30/04/2026, 14:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
30/04/2026, 00:13Publicado Despacho em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:13Conclusos para decisão
29/04/2026, 15:31Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 14:47Expedição de Mandado - Intimação.
28/04/2026, 13:13Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2026 15:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
28/04/2026, 11:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REU: DOUGLAS BONANETI DA SILVA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO A fim de regularizar a pauta de audiências, redesigno o ato para o dia 01 de junho de 2026 às 15:30 horas. Intimar, requisitar e notificar. Comunicar às partes e testemunhas acerca da redesignação do ato. Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89721562295 ID da reunião: 897 2156 2295 SERRA-ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 5002677-61.2026.8.08.0048
28/04/2026, 00:00Documentos
Decisão
•07/05/2026, 14:38
Decisão
•07/05/2026, 14:38
Despacho
•27/04/2026, 13:29
Despacho
•27/04/2026, 13:29
Termo de Audiência com Ato Judicial
•17/04/2026, 16:31
Decisão
•06/03/2026, 13:34
Decisão
•06/03/2026, 13:34
Decisão
•02/02/2026, 16:47
Termo de Audiência com Ato Judicial
•27/01/2026, 09:52