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0004623-71.2021.8.08.0035
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2025
Valor da Causa
R$ 11.600,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
20/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ADVALDO SANTOS REIS, BRUNELLA LOZER SANTOS REIS REQUERIDO: EBS ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA LOURENCO SESSA - ES34382 Advogados do(a) REQUERIDO: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 SENTENÇA sem resolução de mérito I. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0004623-71.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido liminar, ajuizada por BRUNELLA LOZER e ADVALDO SANTOS REIS em face de EBS ENGENHARIA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narram os autores, em síntese, a existência de vícios estruturais no imóvel em que residem. Liminarmente, pretendem que a parte ré realize os reparos no imóvel. No mérito, pleitearam a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além disso, requereram a concessão da assistência judiciária gratuita. Decisão às fls. 57/60 indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada às fls. 65/190. Certidão à fl. 200 atestando a intimação da parte autora para apresentar réplica. Os autos foram virtualizados ID 22620521, tendo a parte ré identificado a falta de alguns documentos ao ID 30399849, tendo a secretaria corrigido o vício ao ID 49609864. Certidão ID 61312591 atestando que não houve a apresentação de réplica. Decisão saneadora ao ID 62472974. Petição da parte ré ao ID 64844544 indicando as provas que pretende produzir, enquanto a parte autora não se manifestou neste sentido. Petição dos autores ao ID 91800158 requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto em razão de não residir mais no imóvel indicado na inicial, tendo a parte ré se manifestado acerca do referido pleito ao ID 93062808, oportunidade na qual anuiu com este e pugnou que os ônus sucumbenciais recaiam sobre a autora. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração daquelas. In casu, se no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – da parte autora encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que é comunicado nos autos que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Neste ponto destaca-se que a parte ré foi intimada para se manifestar quanto ao pedido de extinção do feito formulado pelo polo ativo, anuindo com este, restando, portanto, caracterizada a sua falta de objeção ao pedido da parte autora. Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte autora, haja vista que, no decorrer do feito deixou de residir no imóvel objeto da lide, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Sabe-se que a declaração pura e simples da interessada, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do CPC/15, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Assim, tendo em vista que a parte ré não logrou êxito em desconstituir a referida presunção, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita e, via de consequência, DEFIRO, expressamente, o referido benefício aos autores. Na forma do art. 85, §10º do CPC, pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em observância ao art. 85, §2º, do CPC/15. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade da referida verba, tendo em vista que os autores estão assistidos pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC/15). Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Vila Velha/ES, 15 de abril de 2015. Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 14:07Extinto o processo por ausência das condições da ação
16/04/2026, 15:57Concedida a gratuidade da justiça a ADVALDO SANTOS REIS - CPF: 981.058.095-91 (REQUERENTE).
16/04/2026, 15:57Conclusos para julgamento
17/03/2026, 16:45Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 16:32Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 17:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:04Publicado Despacho em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ADVALDO SANTOS REIS, BRUNELLA LOZER SANTOS REIS REQUERIDO: EBS ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA LOURENCO SESSA - ES34382 Advogados do(a) REQUERIDO: DAYENNE NEGRELLI VI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0004623-71.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/03/2026, 13:42Proferido despacho de mero expediente
06/03/2026, 13:20Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 20:58Documentos
Sentença
•16/04/2026, 15:57
Sentença
•16/04/2026, 15:57
Despacho
•06/03/2026, 13:20
Despacho
•06/03/2026, 13:20
Decisão
•14/10/2025, 18:51
Decisão
•12/02/2025, 09:04
Decisão
•12/02/2025, 09:04
Despacho
•10/10/2024, 15:03