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5003574-39.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalLiberdade ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de MURILO KIFER XAVIER em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

28/04/2026, 00:01

Publicado Ementa em 24/04/2026.

28/04/2026, 00:01

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 08:03

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003574-39.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MURILO KIFER XAVIER COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE AFONSO CLAUDIO Advogado do(a) PACIENTE: DANIELLY SOUZA PEREIRA - ES35949 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE DO FUNDAMENTO FORMAL. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ESTREITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada em ação penal na qual o paciente responde, em tese, pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997. A impetração sustentou, inicialmente, omissão judicial na apreciação de pedido de revogação da custódia, bem como, no mérito, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, com pedido de revogação da segregação ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas. A defesa alegou, ainda, a atipicidade das condutas atribuídas ao paciente, ao argumento de que os fatos não configurariam ameaça penalmente relevante nem o delito de tortura, além de invocar condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares e auxílio prestado à avó idosa. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada omissão na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva configurou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem; (ii) saber se a prisão preventiva permanece fundamentada em elementos concretos, ou se seria cabível sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, à luz das alegações de atipicidade da conduta e das condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de constrangimento ilegal decorrente de omissão judicial perdeu densidade autônoma, porquanto, no curso do writ, a autoridade coatora prestou informações e explicitou os fundamentos da conversão da prisão em flagrante em preventiva, com reafirmação da subsistência dos motivos ensejadores da custódia, o que deslocou o exame para o mérito substancial da segregação. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo e concreto no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do modus operandi atribuído ao paciente, consistente, em tese, na submissão da vítima a sofrimento físico e psicológico mediante agressões com haste de facão, aplicação de choques elétricos, ameaças e perseguição, com indicação de risco concreto à ordem pública e à integridade da ofendida. A fundamentação da custódia não se limitou à gravidade abstrata do delito, mas se apoiou em elementos fáticos concretos extraídos dos autos, inclusive na narrativa acusatória, nas informações da autoridade coatora, no atendimento médico com registro de lesões e na apreensão do aparelho de choque, o que afasta a alegação de decreto prisional genérico. As teses de atipicidade das condutas, de inexistência de ameaça penalmente relevante, de ausência dos elementos do crime de tortura, de inexistência de invasão de domicílio e de ausência de resistência à condução policial demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo hipótese excepcional de flagrante atipicidade ou ausência absoluta de justa causa, não verificada no caso. As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que relevantes, não bastam, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados ao art. 312 do Código de Processo Penal, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, neste momento processual, insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto identificado, especialmente quanto à preservação da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, razão pela qual se manteve a custódia como medida necessária. Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE Impetração conhecida e ordem denegada. Tese de julgamento: a superveniente explicação, pela autoridade coatora, dos fundamentos da custódia afasta a utilidade prática da alegação de omissão formal, devendo o controle judicial recair sobre a legalidade material da prisão preventiva. Tese de julgamento: a prisão preventiva mantém-se legítima quando fundada em elementos concretos extraídos do modus operandi, aptos a evidenciar risco à ordem pública e à integridade da vítima, não sendo suficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis nem as medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: o habeas corpus não constitui via adequada para o reconhecimento de atipicidade ou para o exame aprofundado de teses absolutórias que exijam revolvimento vertical do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, inciso I, alínea “a”; Código de Processo Penal, arts. 312, 316 e 319. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 18:25

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/04/2026, 18:24

Denegado o Habeas Corpus a MURILO KIFER XAVIER - CPF: 136.506.797-10 (PACIENTE)

16/04/2026, 17:35

Juntada de certidão - julgamento

16/04/2026, 12:56

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

16/04/2026, 12:41

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

16/04/2026, 08:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

24/03/2026, 13:11

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

23/03/2026, 19:04

Processo devolvido à Secretaria

17/03/2026, 17:47

Pedido de inclusão em pauta

17/03/2026, 17:47
Documentos
Acórdão
16/04/2026, 17:35
Relatório
17/03/2026, 17:47
Decisão
11/03/2026, 11:42
Decisão
06/03/2026, 14:12
Decisão
06/03/2026, 13:59
Despacho
04/03/2026, 18:36
Documento de comprovação
03/03/2026, 12:16