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0000552-36.2024.8.08.0030

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: IRIS CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0000552-36.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Trata-se de “pedido de providências” formulado por IRIS CARDOSO DA SILVA (ID 19117477), no qual requer esclarecimento acerca de qual será regime inicial para cumprimento da pena, tendo em vista a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, fixada por este Egrégio Tribunal”. Pois bem. De fato, no comano final do voto de relatoria (ID 17969549), não constou o regime de pena a ser cumprido pela apelante. Todavia, ao longo da fundamentação do referido voto, sobretudo no momento de fixação da pena, constou expressamente que o regime inicial será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘b’, c/c § 3º, ambos do Código Penal. Senão, vejamos: “(…). Destarte, por inexistentes outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena corpórea de IRIS CARDOSO DA SILVA, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘b’, c/c § 3º, ambos do Código Penal, a partir da negativação da culpabilidade e da preponderância das disposições do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. (…)”. Desse modo, esclarecido o questionamento formulado pela apelante, intime-se a defesa. Diligencie-se. Vitória, 14 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: IRIS CARDOSO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO - ES21307-A CERTIDÃO Certifico que o julgamento dos presentes autos foi adiado para a Pauta de julgamento da Sessão VIRTUAL do dia 09 a 13 de março de 2026. Vitória/ES, 06 de março de 2026. Luciana Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0000552-36.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

09/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/10/2025, 09:50

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/10/2025, 09:50

Expedição de Certidão.

23/10/2025, 09:48

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

22/10/2025, 15:34

Decorrido prazo de IRIS CARDOSO DA SILVA em 22/09/2025 23:59.

24/09/2025, 05:28

Decorrido prazo de IRIS CARDOSO DA SILVA em 23/09/2025 23:59.

24/09/2025, 02:00

Juntada de certidão

24/09/2025, 02:00

Mandado devolvido entregue ao destinatário

24/09/2025, 02:00

Publicado Sentença - Mandado em 15/09/2025.

15/09/2025, 02:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025

13/09/2025, 00:19

Conclusos para decisão

12/09/2025, 20:45

Juntada de certidão

12/09/2025, 17:55
Documentos
Decisão
22/10/2025, 15:34
Sentença - Mandado
11/09/2025, 14:28
Sentença - Mandado
11/09/2025, 14:28
Termo de Audiência com Ato Judicial
25/08/2025, 14:48
Decisão
09/10/2024, 17:36
Decisão
25/07/2024, 17:59