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0001500-94.2022.8.08.0014
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FRACIONAMENTO E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réus condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão, em suas residências, de maconha e crack fracionados em porções, além de numerário em espécie, mantendo absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para o delito de posse para uso próprio; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da individualização da conduta, especialmente em relação ao segundo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, autos de apreensão e constatação, bem como por laudo pericial que atesta a natureza ilícita das substâncias apreendidas, consistentes em maconha e crack. 4. A autoria resta demonstrada por provas judicializadas que evidenciam a posse, guarda e depósito de entorpecentes pelos apelantes, condutas suficientes para a consumação do crime de tráfico, dada a natureza de ação múltipla do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 5. A quantidade total de droga apreendida, superior a 127g de maconha, aliada à diversidade de substâncias e à forma de acondicionamento em papelotes e porções individualizadas, indica destinação mercantil, nos termos dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 6. O numerário apreendido em poder dos apelantes, em valores fracionados e concomitante à posse das drogas embaladas, constitui forte indicativo de atividade de comercialização ilícita, não sendo comprovada de forma inequívoca a origem lícita alegada pela defesa. 7. A ausência de flagrante de venda e de apetrechos típicos de embalo não afasta a tipicidade do tráfico, sendo suficiente a comprovação de qualquer dos verbos nucleares do tipo com finalidade de mercancia. 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos de prova, possuem idoneidade probatória para embasar a condenação. 9. A condenação do segundo apelante decorre de prova autônoma e individualizada, consistente na apreensão de drogas e dinheiro em seu quarto, afastando a alegação de condenação por presunção ou mera convivência com o corréu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, § 2º e 35; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC nº 1.019.939, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025
02/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FRACIONAMENTO E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réus condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão, em suas residências, de maconha e crack fracionados em porções, além de numerário em espécie, mantendo absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para o delito de posse para uso próprio; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da individualização da conduta, especialmente em relação ao segundo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, autos de apreensão e constatação, bem como por laudo pericial que atesta a natureza ilícita das substâncias apreendidas, consistentes em maconha e crack. 4. A autoria resta demonstrada por provas judicializadas que evidenciam a posse, guarda e depósito de entorpecentes pelos apelantes, condutas suficientes para a consumação do crime de tráfico, dada a natureza de ação múltipla do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 5. A quantidade total de droga apreendida, superior a 127g de maconha, aliada à diversidade de substâncias e à forma de acondicionamento em papelotes e porções individualizadas, indica destinação mercantil, nos termos dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 6. O numerário apreendido em poder dos apelantes, em valores fracionados e concomitante à posse das drogas embaladas, constitui forte indicativo de atividade de comercialização ilícita, não sendo comprovada de forma inequívoca a origem lícita alegada pela defesa. 7. A ausência de flagrante de venda e de apetrechos típicos de embalo não afasta a tipicidade do tráfico, sendo suficiente a comprovação de qualquer dos verbos nucleares do tipo com finalidade de mercancia. 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos de prova, possuem idoneidade probatória para embasar a condenação. 9. A condenação do segundo apelante decorre de prova autônoma e individualizada, consistente na apreensão de drogas e dinheiro em seu quarto, afastando a alegação de condenação por presunção ou mera convivência com o corréu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, § 2º e 35; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC nº 1.019.939, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025
02/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FRANCISCO VLADIMIR DA SILVA, KLAIVE DE SOUZA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO TRABACH - ES23563-A CERTIDÃO Certifico que o julgamento dos presentes autos foi adiado para a Pauta de julgamento da Sessão VIRTUAL do dia 09 a 13 de março de 2026. Vitória/ES, 06 de mar Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0001500-94.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
09/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
25/11/2025, 14:08Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
25/11/2025, 14:08Expedição de Certidão.
25/11/2025, 14:07Juntada de certidão
25/11/2025, 14:06Expedição de Certidão.
16/11/2025, 18:04Juntada de Petição de petição (outras)
10/09/2025, 15:26Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2025, 17:40Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2025, 17:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 03:34Publicado Decisão em 28/08/2025.
28/08/2025, 03:34Juntada de Certidão
26/08/2025, 15:43Decorrido prazo de LEONARDO TRABACH em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 15:43Documentos
Decisão
•26/08/2025, 14:04
Decisão
•26/08/2025, 14:04
Petição (outras)
•28/07/2025, 15:59
Decisão
•01/07/2025, 15:02
Decisão
•01/07/2025, 15:02
Petição (outras)
•30/07/2024, 17:55
Sentença
•18/04/2024, 08:13