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5009166-51.2025.8.08.0048
Cumprimento de sentençaDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 6.344,15
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FAE COMERCIO DE PECAS LTDA - ME REU: M A AUTO CENTER LTDA Advogados do(a) AUTOR: GERALDO GRAZZIOTTI BORGES - ES24802, VICTOR HUGO FRANCISCO - ES42072, VITOR BASSI SERPA - ES21951 SENTENÇA / CARTA / OFÍCIO Diante da inexistência de bens passíveis de garantir a execução e da informação de baixa da empresa executada (Id. 96416882), extingue-se o processo com base no art. 53 § 4º da Lei nº 9.099/95. Autoriza-se desde logo a expedição de certidão de crédito para fins do Enunciado 76 do FONAJE. Cancele-se audiência e ou penhora e recolha-se mandado independente de cumprimento. Publique-se, registre-se, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 -- e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009166-51.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se (apenas a parte autora) e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. SERRA, 4 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: FAE COMERCIO DE PECAS LTDA - ME Endereço: SAO JOSE, 226, QUADRA004 LOTE 006, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-037
05/05/2026, 00:00Arquivado Definitivamente
04/05/2026, 15:51Expedição de Intimação Diário.
04/05/2026, 15:50Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
04/05/2026, 15:50Conclusos para julgamento
04/05/2026, 14:25Juntada de Petição de extinção do feito
04/05/2026, 14:12Publicado Decisão em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FAE COMERCIO DE PECAS LTDA - ME REU: M A AUTO CENTER LTDA Advogados do(a) AUTOR: GERALDO GRAZZIOTTI BORGES - ES24802, VICTOR HUGO FRANCISCO - ES42072, VITOR BASSI SERPA - ES21951 DECISÃO As consultas aos sistemas Sisbajud (teimosinha), Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper restaram infrutíferas na busca de bens da executada, conforme extratos anexos. Em relação aos veículos localizados no Renajud, verifica-se que todos foram objeto de restrição de circulação por determinação da Justiça do Trabalho, razão pela qual, deixa-se de proceder a restrição dos bens. Por outro lado, deixa-se de expedir mandado de penhora de bens, considerando o que consta na certidão do mandado de id. 91584893. Assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009166-51.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. SERRA, 29 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 15:57Proferidas outras decisões não especificadas
29/04/2026, 15:57Conclusos para despacho
22/04/2026, 15:14Juntada de Certidão
18/04/2026, 00:25Decorrido prazo de FAE COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:25Publicado Decisão em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:15Documentos
Sentença
•04/05/2026, 15:50
Sentença
•04/05/2026, 15:50
Decisão
•29/04/2026, 15:57
Decisão
•29/04/2026, 15:57
Decisão
•03/03/2026, 17:00
Decisão
•03/03/2026, 17:00
Despacho
•14/11/2025, 15:08
Despacho
•14/11/2025, 15:08
Sentença
•09/06/2025, 12:50
Despacho
•14/05/2025, 17:52
Despacho
•14/05/2025, 17:52
Despacho
•25/03/2025, 16:13
Despacho
•25/03/2025, 16:13