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5002603-44.2025.8.08.0047

Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 11.942,75
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Intimação Diário.

13/05/2026, 13:23

Proferido despacho de mero expediente

13/05/2026, 12:24

Processo Inspecionado

13/05/2026, 12:24

Conclusos para despacho

12/05/2026, 16:45

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 15:34

Publicado Despacho em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

16/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI EXECUTADO: ADENIAS DE JESUS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ELIAS - SP162138 D E S P A C H O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002603-44.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de se oficiar, sem qualquer indicativo de vínculo, a prestadoras de serviços públicos e/ou empresas de telefonia, gás, energia elétrica e água. Registro que já foram realizadas diligências pelos instrumentos disponibilizados a este juízo como Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, com a juntada aos autos, Id n.º 77717784. As diligências realizadas são suficientes para permitir a citação real da parte executada, caso encontrada nos referidos domicílios, ou ao menos justificar a sua citação por edital (ficta), nos termos do CPC. A expedição de ofícios físicos para instituições privadas, sem qualquer indicativo de vínculo da parte executada, poderá resultar em morosidade da tramitação processual, em clara violação aos princípios processuais civis, como da duração razoável do processo. A medida solicitada, ainda, no âmbito da gestão da unidade judiciária, com centenas/milhares de demandas em situações processuais repetitivas, tem clara aptidão de inviabilizar o expedito atendimento das demais necessidades da unidade jurisdicional. Neste sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Intime-se a parte autora para indicar novo domicílio do executado ou requerer a citação por edital. Prazo de quinze dias. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 15:43

Proferido despacho de mero expediente

14/04/2026, 19:39

Conclusos para despacho

14/04/2026, 17:54

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 09:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

24/03/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI EXECUTADO: ADENIAS DE JESUS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ELIAS - SP162138 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Ma Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002603-44.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

23/03/2026, 00:00
Documentos
Despacho - Carta
13/05/2026, 12:24
Despacho
14/04/2026, 19:39
Despacho
14/04/2026, 19:39
Despacho
04/09/2025, 13:37
Despacho
04/09/2025, 13:37
Despacho - Mandado
14/04/2025, 22:22