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5045243-59.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2025
Valor da Causa
R$ 13.700,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 08/05/2026.

08/05/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

08/05/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CARLOS SOLON ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: JEAN NASCIMENTO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5045243-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEAN NASCIMENTO RIBEIRO (ID 91010137), em face da sentença proferida no ID 91010137, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Argumenta, o embargante, que o julgado incorreu em omissão, justificando que: “In casu, conforme defendido em sede defesa, nota-se a inexistência de ato ilícito comprovado, não há nexo causal tecnicamente demonstrado, sendo que há nos autos elementos robustos de que o próprio Requerente assumiu o risco dos valores que pretende transferir ao Embargante, ao proceder com reparos à revelia, sem qualquer validação técnica prévia e fora de parâmetros minimamente controláveis”. Dessa forma, requer o conhecimento e acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para reformar a sentença no que for pertinente. Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação. Pois bem. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No entanto, no mérito, o presente recurso não merece acolhimento. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito, visto que, para isso, existem outros recursos presentes no ordenamento jurídico brasileiro. É o que ocorre no caso em exame, em que, claramente, verifico que não há qualquer omissão na sentença proferida, considerando que, conforme registrado: Em sede de contestação, a requerida não nega a ocorrência do acidente e sua dinâmica, limitando-se a sustentar que os danos cobrados ultrapassam os ocorridos no acidente e que o autor realizou o reparo sem autorização da seguradora. Contudo, o requerido não se desincumbiu do seu ônus nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil de comprovar que a colisão não causou avarias na motocicleta do autor. Por outro lado, o requerente colaciona no id. 84073055 recibos e orçamento que demonstram que o veículo foi avariado após a colisão. O embate na traseira, por si, indica irregularidade do veículo de trás, uma vez que quem conduz o veículo atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando a distância e a velocidade de tal forma que consiga evitar uma colisão. Estabelece o artigo 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro que: "O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". Portanto, mesmo que haja diminuição da distância entre os veículos, deve o motorista guardar uma distância suficiente de segurança. Com base nisso, os Tribunais Pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento pacificado, que na existência de colisão traseira, ocorreu culpa presumida por parte da requerida que colide por trás. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURADORA SUB-ROGADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB - PRESUNÇÃO DE CULPA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - 1- Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2- Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3- Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5- AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg-REsp 1.416.603 - (2012/0207146-7) - 3ª T. - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - DJe 03.03.2015 - p. 1140) No caso dos autos, a culpa pelo acidente foi do requerido, condutor do veículo que vinha atrás, portanto, a este cabe o dever de reparar eventuais prejuízos sofridos. No caso em tela, verifica-se que a pretensão do embargante não é sanar qualquer um desses vícios, mas sim obter a reforma do julgado por via inadequada, demonstrando mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo. Registro, ademais, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco fica adstrito aos fundamentos indicados por elas, bastando que fundamente sua decisão. A divergência entre a prova dos autos e a convicção do juiz não se discutem via embargos de declaração, porque sua natureza jurídica não é rediscutir o mérito, como o embargante requer exigindo os valores dos dos reparos promovidos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de Id. 91010137 em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: CARLOS SOLON ROCHA DE SOUZA Endereço: Rua Jaçanã, 32, CAIXA 2 LT 32, Lagoa de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-543 Nome: JEAN NASCIMENTO RIBEIRO Endereço: Avenida Alpheu Ribeiro, 234, CASA, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-065

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/05/2026, 15:29

Expedição de Comunicação via correios.

16/04/2026, 15:40

Embargos de declaração não acolhidos de JEAN NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: 133.320.337-35 (REQUERIDO).

16/04/2026, 15:40

Conclusos para decisão

30/03/2026, 17:43

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 17:43

Juntada de

30/03/2026, 17:42

Juntada de Aviso de Recebimento

30/03/2026, 17:41

Juntada de Petição de embargos de declaração

16/03/2026, 13:26

Publicado Sentença em 10/03/2026.

10/03/2026, 00:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

09/03/2026, 03:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CARLOS SOLON ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: JEAN NASCIMENTO RIBEIRO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5045243-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acide

09/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/03/2026, 16:07
Documentos
Decisão
16/04/2026, 15:40
Decisão
16/04/2026, 15:40
Sentença
05/03/2026, 16:34
Sentença
05/03/2026, 16:34