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5010941-13.2024.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 68.943,58
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: MARCELO VENTUROTT FERREIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Exequente Marcelo Venturott Ferreira para informar, a este Juízo, o seus dados bancários, Banco, Agência, Conta Corrente ou Conta Poupança, a fim desta Serventia poder expedir o competente Ofício Precatório. Vitória - ES, 16 de maio de 2026. Ricardo Teixeira da Cruz Rios Analista Judiciário Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010941-13.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/05/2026, 00:00Transitado em Julgado em 05/05/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (INTERESSADO).
14/05/2026, 17:12Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 11:25Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 12:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:09Publicado Decisão em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: MARCELO VENTUROTT FERREIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010941-13.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARCELO VENTUROTT FERREIRA em face da sentença de Id 91262808, que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório no valor bruto de R$ 90.350,75. Em suas razões (Id 92779807), o embargante sustenta a existência de omissão e erro material, afirmando que o valor homologado compreende apenas o crédito bruto devido ao servidor, deixando de computar a cota patronal previdenciária (22%), no valor de R$ 13.698,00, a qual é de responsabilidade do ente público e deve integrar o montante global da execução para fins de requisição. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de homologação se limitou ao valor do crédito individual do exequente. Todavia, em se tratando de condenação que envolve verbas salariais sobre as quais incide contribuição previdenciária, a cota patronal constitui obrigação acessória da condenação principal, devendo ser requisitada conjuntamente para a integral satisfação do julgado e regularização perante a autarquia previdenciária. Os cálculos apresentados pelo exequente e não impugnados especificamente quanto a este ponto demonstram que o valor histórico atualizado do crédito bruto é de R$ 90.350,75, ao passo que a cota patronal devida pelo Estado perfaz o montante de R$ 13.698,00, totalizando o débito exequendo em R$ 104.048,75. A manutenção da decisão anterior configuraria erro material por omissão de parcela integrante da condenação, o que autoriza o efeito infringente aos aclaratórios. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, retificar a sentença de Id 91262808, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo de Id 92779807, fixando o valor global da execução em R$ 104.048,75 (cento e quatro mil, quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 90.350,75 a título de crédito bruto do exequente e R$ 13.698,00 a título de cota patronal previdenciária." No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo Precatório, observando-se as cautelas de estilo e a discriminação das verbas (principal e patronal). Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 16:27Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/04/2026, 16:20Embargos de Declaração Acolhidos
15/04/2026, 16:20Conclusos para decisão
16/03/2026, 18:08Juntada de certidão
13/03/2026, 18:06Juntada de Petição de embargos de declaração
13/03/2026, 14:45Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 15:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:10Documentos
Decisão
•15/04/2026, 16:20
Decisão
•15/04/2026, 16:20
Sentença
•06/03/2026, 16:19
Sentença
•06/03/2026, 16:19
Despacho
•18/12/2024, 13:37
Despacho
•16/12/2024, 17:55
Sentença
•02/12/2024, 16:17
Documento de comprovação
•02/08/2024, 11:26
Documento de comprovação
•02/08/2024, 11:26
Documento de comprovação
•02/08/2024, 11:26
Documento de comprovação
•02/08/2024, 11:26
Documento de comprovação
•02/08/2024, 11:26
Documento de comprovação
•02/08/2024, 11:26
Documento de comprovação
•02/08/2024, 11:26
Documento de comprovação
•02/08/2024, 11:26