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5001314-16.2025.8.08.0067
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 14.199,50
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:32Decorrido prazo de ADRIANA PIMENTEL SCARPATI em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:32Decorrido prazo de ALCENIO SEVERINO CAMPAGNARO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:32Publicado Sentença em 27/04/2026.
01/05/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
24/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ALCENIO SEVERINO CAMPAGNARO REU: ADRIANA PIMENTEL SCARPATI Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001314-16.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de cobrança c/c indenização proposta por ALCENIO SEVERINO CAMPAGNARO contra ADRIANA PIMENTEL SCARPATI. Alega a parte autora que, em 30/08/2025, seu veículo Fiat Cronos, utilizado para atividade de táxi, foi atingido pelo veículo Renault Kwid de propriedade da ré, no KM 20 da BR-259. Sustenta que a requerida invadiu a via preferencial ao realizar manobra de acesso vinda do acostamento sem as cautelas devidas. Para reforçar sua alegação, argumenta que o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da PRF (ID 83642429) atestou a responsabilidade da ré pela colisão transversal. Sustenta ainda que sofreu prejuízos materiais consistentes no desconto de R$ 2.198,76 (dois mil cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) a título de prêmio em sua indenização securitária, além de ter ficado 38 dias sem exercer sua profissão de taxista, o que totaliza R$ 7.000,74 (sete mil reais e setenta e quatro centavos) em lucros cessantes, pleiteando também danos morais. Em sua contestação de ID 92120035, a parte requerida ADRIANA PIMENTEL SCARPATI alegou, no mérito, que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do condutor do autor, que estaria em excesso de velocidade e não teria mantido distância segura, tratando-se de colisão traseira. Argumenta que os danos materiais relativos ao prêmio do seguro são obrigações contratuais do autor com terceiros e que não há prova cabal dos lucros cessantes, destacando que o autor é aposentado. Sustenta ainda que o evento não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo dano moral. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Houve réplica no ID 92270718. Decisão saneadora proferida no ID 93840015, na qual foram fixados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente (responsabilidade civil), a comprovação dos lucros cessantes, a extensão dos danos materiais e a configuração do dano moral. Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (IDs 94569842 e 94634547). É o relato do necessário. Decido. Segundo se depreende, a lide versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, buscando o autor o ressarcimento de danos materiais e morais sofridos em razão de colisão ocorrida em rodovia federal. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade pelo sinistro e a existência dos danos alegados (material, lucros cessantes e moral). Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Em casos de manobras de ingresso em via preferencial, a presunção de culpa recai sobre aquele que interrompe o fluxo normal de veículos. Como se depreende, a conclusão externada baseia-se na interpretação do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele". No caso, observa-se que o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito (ID 83642429), lavrado por autoridade pública (PRF), possui presunção juris tantum de veracidade e foi taxativo ao apontar que o fator determinante do acidente foi a conduta da ré (V1), que realizou acesso à via principal a partir do acostamento sem observar a presença do veículo do autor (V2). O croqui e a análise dos vestígios refutam a tese defensiva de "colisão traseira", evidenciando que o impacto foi transversal em razão da manobra imprudente da requerida. No tocante ao dano material (R$ 2.198,76), o desconto do prêmio na liquidação do sinistro constitui prejuízo direto decorrente do evento danoso, devendo ser recomposto. A parte autora comprovou a existência de contrato de seguro para o veículo sinistrado e o efetivo desembolso do valor referente à franquia. A tese defensiva que sustenta a inexistência de dever de ressarcir por ser o pagamento da franquia uma obrigação contratual não merece prosperar. O fato de a vítima ser diligente e contratar seguro para resguardar seu patrimônio não exime o causador do dano de sua obrigação legal de reparação integral. Pelo contrário, conforme o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Ao arcar com o valor da franquia para viabilizar o conserto do bem, a parte Autora sofreu um prejuízo patrimonial direto (dano emergente), nos termos do artigo 402 do Código Civil. Enquanto a seguradora sub-roga-se nos direitos de reaver o que efetivamente pagou (Art. 786, CC), o segurado detém a legitimidade ativa exclusiva para pleitear o valor da franquia, parcela esta que não foi coberta pela indenização securitária. Portanto, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito da ré e o empobrecimento injusto da parte autora no montante da franquia paga, a procedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. Noutro viés, em relação ao pedido de danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Embora o acidente gere aborrecimentos, não houve notícia de lesões corporais graves ou circunstâncias que atingissem a dignidade da pessoa humana ou direitos da personalidade de forma excepcional, tratando-se, pois, de dissabor cotidiano inerente ao tráfego de veículos. Neste sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018). (grifo e destaque nossos). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e improcedentes os danos morais, em ação decorrente de acidente de trânsito. O apelante sustenta que o veículo do réu causou uma colisão traseira envolvendo diversos carros, resultando na perda total do veículo do falecido, e solicita ressarcimento pelos danos materiais e morais. O acidente de trânsito não teve vítimas nem ocasionou lesão à integridade física ou psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação dos direitos de personalidade do autor, caracterizando dano moral; e (ii) estabelecer a adequação do valor do ressarcimento por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral, em acidentes de trânsito sem vítimas e sem lesão à integridade física ou psicológica, não é presumido (in re ipsa). A simples perda material e o transtorno decorrente não configuram, por si só, dano moral. 4. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, já que o autor não comprovou abalo psicológico ou lesão à honra que ultrapassassem os meros dissabores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem lesão física não é presumido, sendo necessária sua comprovação. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC/2015, arts. 373, I, e 374, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AC nº 00769835520158160014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 28/08/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00058850720168080011, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível). (grifo e destaque nossos). Quanto aos lucros cessantes, embora o autor tenha comprovado a licença para o exercício da atividade de taxista, observa-se que não logrou êxito em demonstrar o quantum efetivo que deixou de auferir. Conforme orientação sufragada pelo STJ, o lucro cessante não se presume, exigindo prova concreta do que a parte razoavelmente deixou de ganhar. No presente caderno processual, não foram juntados extratos bancários, declarações de imposto de renda ou documentos de sindicato que atestassem a média de rendimento diário, tornando o pedido genérico e desprovido de lastro probatório mínimo. Neste sentido, cito o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ÁREA ALAGADA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por lucros cessantes depende de comprovação efetiva dos prejuízos sofridos, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora não apresentou documentos hábeis, como notas fiscais ou registros contábeis, que demonstrassem a suposta perda de receita no período alegado. 4. O dano moral deve ser configurado por uma ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não se constata no presente caso, pois os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não havendo prova de alteração significativa no equilíbrio emocional da autora ou violação à sua integridade física. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova concreta impede a condenação por lucros cessantes. Danos morais não são configurados quando o fato não resulta em ofensa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220084487001, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 05.04.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50018760420228080011, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). (grifo e destaque nossos). Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a culpa da ré restou demonstrada e os prejuízos patrimoniais devidamente quantificados, ao passo que o dano extrapatrimonial não restou configurado. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.198,76 (dois mil cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo (desconto); 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: A correção monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme art. 406, CC). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a ré e 70% para o autor, suspensa a exigibilidade quanto a este último em razão da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS – CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a nova redação dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº11/2025, conferida pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, determino à Secretaria do Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, observe o seguinte procedimento: 1. Verificação Prévia: Antes de proceder ao arquivamento definitivo, a Secretaria deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". 2. Hipótese de Inexistência de Cálculo: Se o relatório indicar a inexistência de custas calculadas, o processo deverá ser arquivado de imediato. 3. Hipótese de Inadimplência: Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento, e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado: (a) Comunique-se a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin); (b) Promova-se o arquivamento do processo. 4. Dispensa de Atos Judiciais: Fica desde já estabelecido que as providências do item 3 (inscrição no Cadin e arquivamento) independem de determinação judicial específica para este processo, de intimação do devedor ou de prévia conferência de valores pela Secretaria. 5. Controle Posterior: O arquivamento dos autos não impede a posterior verificação e cobrança de custas pela Contadoria Unificada, que, se constatar pendências, promoverá a inscrição no Cadin, independentemente de nova determinação judicial ou intimação do devedor. Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 11:44Julgado procedente em parte do pedido de ALCENIO SEVERINO CAMPAGNARO - CPF: 086.063.827-87 (AUTOR).
22/04/2026, 21:01Conclusos para decisão
08/04/2026, 09:04Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:10Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 16:30Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 10:38Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ALCENIO SEVERINO CAMPAGNARO REU: ADRIANA PIMENTEL SCARPATI Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001314-16.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Morais, ajuizada por ALCENIO SEVERINO CAMPAGNARO em face de ADRIANA PIMENTEL SCARPATI, em decorrência de acidente de trânsito. Contestação (ID 92120035) e Réplica (ID 92270718) apresentadas pelas partes. Não foram arguidas preliminares. O processo encontra-se regular, com partes legítimas e representadas, inexistindo vícios a declarar. Do ônus da prova. Por força do art. 373, incisos I e II do CPC/15, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, a parte não se livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, de tal modo tenho que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: (i) a dinâmica do acidente e a culpa da ré; (ii) a comprovação da atividade de taxista exercida pelo autor e a efetiva ocorrência de lucros cessantes no período de paralisação do veículo; (iii) a extensão dos danos materiais e (iv) a configuração de dano moral indenizável. Da produção de provas. INTIMEM-SE as partes para informarem no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já existentes nos autos, justificando, desde logo, a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Dou o feito como saneado. Intimem-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 15:52Documentos
Sentença
•22/04/2026, 21:01
Sentença
•22/04/2026, 21:01
Decisão
•31/03/2026, 18:53
Despacho
•03/12/2025, 15:40