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5002124-95.2026.8.08.0021

Procedimento Comum CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 192.379,84
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/05/2026, 00:31

Decorrido prazo de E E P REPRESENTACOES LTDA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 00:20

Publicado Certidão - Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 00:19

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: E E P REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO CARVALHO FREIRE SILVA FILHO - MG162033 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 12/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002124-95.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

13/05/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

12/05/2026, 18:49

Expedição de Certidão.

12/05/2026, 18:49

Expedição de Certidão - Intimação.

12/05/2026, 18:49

Juntada de Petição de contestação

12/05/2026, 18:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:17

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: E E P REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO CARVALHO FREIRE SILVA FILHO - MG162033 DECISÃO Versam os autos sobre ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por E E P REPRESENTACOES LTDA, contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em sua exordial, a parte autora relata ter adquirido, em março de 2024, um veículo Fiat Scudo Cargo 1.5, zero quilômetro, para utilização exclusiva em sua atividade de distribuição de mercadorias. Narra que o automóvel apresentou paralisia súbita do motor em outubro de 2024 devido ao rompimento da correia dentada, sendo necessária a substituição integral do motor em decorrência de recall. Todavia, sustenta que, em outubro de 2025, o novo motor apresentou idêntico defeito, tendo a fabricante negado a garantia sob o argumento de intempestividade na realização da terceira revisão programada. Diante do cenário exposto, pugna, liminarmente: i) pela concessão da gratuidade da justiça; ii) pela antecipação da prova pericial no motor e no veículo; iii) pela suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento coligado; e iv) para que as requeridas se abstenham de negativar seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito. Determinada a emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência econômica alegada (ID 91715286), a parte autora manifestou-se e coligiu documentos no ID 92684599, e a gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de ID 93717684. No ID 94235413, a parte demandante comprovou o recolhimento das custas iniciais incidentes sobre o valor da causa. É o relatório, em síntese. Decido. De início, consigno que deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária. Assentada essa premissa, passo ao exame dos pedidos liminares à luz do art. 300 do CPC, que condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, em relação ao pedido de produção antecipada de prova pericial, este não merece acolhimento da forma como postulado. Segundo se depreende, a parte requerente elegeu o procedimento comum ordinário como via processual para a dedução de suas pretensões, nos termos dos arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao assim proceder, abdicou, voluntariamente, do rito autônomo e específico previsto nos arts. 381 a 383 do mesmo diploma, que regula a produção antecipada de prova com as garantias do contraditório prévio. Como cediço, a produção antecipada de prova constitui procedimento com rito próprio e não se confunde com a tutela incidental. Subsumir um instituto ao outro implicaria subverter a lógica do sistema das tutelas provisórias e suprimir o contraditório em momento processual indispensável, máxime quando a providência pleiteada — perícia técnica complexa para identificação de suposto vício oculto — é de natureza irreversível e de elevado custo. Ademais, a análise pericial poderá ser realizada regularmente durante a fase de instrução processual, sem prejuízo à higidez da prova. De outro lado, a pretendida suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, e também a não negativação, estão em condições de serem acolhidas. Na hipótese, observa-se a presença da probabilidade do direito por meio dos documentos que instruem a inicial. A ordem de serviço e a nota fiscal de substituição do motor denotam, neste juízo de cognição sumária, a ocorrência de pane anterior por defeito na correia dentada, objeto de recall pela fabricante. No mesmo sentido, o laudo técnico emitido por oficina mecânica em 10/12/2025 corrobora a reiteração do idêntico vício no motor substituto (rompimento da correia e empenamento de válvulas) com baixa quilometragem, o que confere verossimilhança à tese de vício oculto de fabricação. O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que o veículo, destinado ao labor diário da microempresa, encontra-se imobilizado e sem utilidade econômica desde outubro de 2025. Dessa forma, manter a obrigatoriedade do pagamento de parcelas de financiamento de um bem imprestável ao fim que se destina impõe ônus desproporcional à autora. Caminha, igualmente, nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios na linha de que, havendo indícios de vício oculto, apresenta-se cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas de contratos coligados (compra e venda e financiamento) até o deslinde final da controvérsia. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002124-95.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que (i) a segunda requerida, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento n.º 20039254085, vinculado ao veículo Fiat Scudo, placa SFQ8F90, a partir da ciência desta decisão, até o julgamento final desta lide, bem como determinar que (ii) as requeridas se abstenham de inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por débitos decorrentes exclusivamente do referido contrato, ou promovam a sua imediata exclusão, caso já realizada, tudo sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão. Cite(m)-se e intime(m)-se, através do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para ciência desta decisão e para oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Intime-se também a parte requerente, por seu advogado, para ciência. Diligencie-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022615472067400000083915157 5001129-96.2026.8.13.0521-1771619198756-2000687-processo Peças digitalizadas 26022615472084700000083915170 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030214533552800000083923059 Petição Inicial 5001091-70.2026.8.08.0021 Petição inicial (PDF) 26030214533569000000083923089 Certidão 5001091-70.2026.8.08.0021 Certidão 26030214533592200000083923091 5006281-48.2025.8.08.0021 (2) (1) Outros documentos 26030214533613100000083923094 Certidão Certidão 26030313005940200000084202646 Despacho Despacho 26030316495112100000084191744 sisbajud 5002124-95.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26030316495133300000084208782 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030316495112100000084191744 Petição (outras) Petição (outras) 26031215524253800000085085171 2. DEFIS 2025 Documento de comprovação 26031215524302000000085085185 3. RECEITAS E DESPESAS 2025 ASSINADO Documento de comprovação 26031215524319700000085085188 4. RENDIMENTOS 2025 EMERSON ENEIAS PERINAZZO ASSINADO Documento de comprovação 26031215524340500000085085190 5. RENDIMENTOS 2026 EMERSON ENEIAS PERINAZZO ASSINADO Documento de comprovação 26031215524361900000085085191 6. RECEITAS E DESPESAS JAN A FEV 2026 ASSINADO Documento de comprovação 26031215524381700000085085192 7. COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Documento de comprovação 26031215524407600000085085193 8. COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIS Documento de comprovação 26031215524429700000085085195 9. DECLARAÇÃO DE DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL ASSINADO Documento de comprovação 26031215524451200000085085196 10. DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUI FUNCIONARIOS ASINADO Documento de comprovação 26031215524476300000085085199 11. Conta Santander Documento de comprovação 26031215524497800000085085200 13. Extrato CEF Documento de comprovação 26031215524547200000085086713 Decisão Decisão 26032516140303100000086030281 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032516140303100000086030281 Petição (outras) Petição (outras) 26033117205539400000086503673 Guia inicial Juntada de Guia em PDF 26033117205559300000086503679 sicredi_1774967537 Documento de comprovação 26033117205586000000086503681 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno, 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901

16/04/2026, 00:00

Expedição de Citação eletrônica.

15/04/2026, 20:43

Expedida/certificada a citação eletrônica

15/04/2026, 20:43

Expedida/certificada a citação eletrônica

15/04/2026, 20:43
Documentos
Decisão - Mandado
14/04/2026, 16:46
Decisão
25/03/2026, 16:14
Despacho
03/03/2026, 16:49