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5003143-44.2023.8.08.0021

Procedimento Comum CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 350.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES14594, MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/05/2026, 15:01

Juntada de Petição de apelação

11/05/2026, 15:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA DARQUE DA SILVA NUNES e MARCELA SILVA NUNES em face da sentença de ID 92071063, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração de posse e autorizando retenções penais. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença quanto: i) à irregularidade registral do imóvel frente à Lei 6.766/79; ii) à incidência do Código de Defesa do Consumidor; iii) à ilegalidade na cumulação da cláusula penal com a taxa de fruição; e iv) à análise do pedido de indenização por benfeitorias e meios de prova. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram resposta sob o ID 93180959, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que as rés pretendem a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, verifica-se que as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, demonstrando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 1. Da Situação Registral: A sentença fundamentou que as compradoras aderiram ao negócio com plena ciência de que o imóvel não possuía escritura, conforme Cláusula Primeira do contrato, o que afasta a tese de exceção do contrato não cumprido por violação à boa-fé objetiva. Assim, não há omissão, mas sim interpretação jurídica contrária ao interesse das recorrentes. 2. Da Aplicação do CDC: A sentença reportou-se à decisão interlocutória de ID 65383129, que já havia indeferido a incidência da legislação consumerista por se tratar de contrato entre particulares. Portanto, a questão restou preclusa no âmbito deste juízo. 3. Da Cumulação da Multa e Taxa de Fruição: O decisum foi explícito ao considerar razoável a retenção de 25% dos valores pagos cumulada com a taxa de fruição de 0,5%, visando compensar o período de ocupação gratuita e evitar o enriquecimento sem causa. As verbas possuem naturezas distintas (cláusula penal pela rescisão e taxa pela utilização do bem), inexistindo o alegado bis in idem. 4. Das Benfeitorias: A improcedência do pedido reconvencional decorreu da ausência de comprovação documental mínima (notas fiscais ou recibos), ônus que incumbia às rés nos termos do art. 373, I, do CPC. O encerramento da instrução e o julgamento antecipado foram determinados sem oposição oportuna, não cabendo a reabertura da fase probatória em sede de embargos. Dessa forma, resta evidente o caráter infringente do recurso, que busca a modificação do julgado por via inadequada. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve valer-se do recurso de Apelação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 92071063 em todos os seus termos. Intimem-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA DARQUE DA SILVA NUNES e MARCELA SILVA NUNES em face da sentença de ID 92071063, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração de posse e autorizando retenções penais. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença quanto: i) à irregularidade registral do imóvel frente à Lei 6.766/79; ii) à incidência do Código de Defesa do Consumidor; iii) à ilegalidade na cumulação da cláusula penal com a taxa de fruição; e iv) à análise do pedido de indenização por benfeitorias e meios de prova. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram resposta sob o ID 93180959, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que as rés pretendem a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, verifica-se que as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, demonstrando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 1. Da Situação Registral: A sentença fundamentou que as compradoras aderiram ao negócio com plena ciência de que o imóvel não possuía escritura, conforme Cláusula Primeira do contrato, o que afasta a tese de exceção do contrato não cumprido por violação à boa-fé objetiva. Assim, não há omissão, mas sim interpretação jurídica contrária ao interesse das recorrentes. 2. Da Aplicação do CDC: A sentença reportou-se à decisão interlocutória de ID 65383129, que já havia indeferido a incidência da legislação consumerista por se tratar de contrato entre particulares. Portanto, a questão restou preclusa no âmbito deste juízo. 3. Da Cumulação da Multa e Taxa de Fruição: O decisum foi explícito ao considerar razoável a retenção de 25% dos valores pagos cumulada com a taxa de fruição de 0,5%, visando compensar o período de ocupação gratuita e evitar o enriquecimento sem causa. As verbas possuem naturezas distintas (cláusula penal pela rescisão e taxa pela utilização do bem), inexistindo o alegado bis in idem. 4. Das Benfeitorias: A improcedência do pedido reconvencional decorreu da ausência de comprovação documental mínima (notas fiscais ou recibos), ônus que incumbia às rés nos termos do art. 373, I, do CPC. O encerramento da instrução e o julgamento antecipado foram determinados sem oposição oportuna, não cabendo a reabertura da fase probatória em sede de embargos. Dessa forma, resta evidente o caráter infringente do recurso, que busca a modificação do julgado por via inadequada. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve valer-se do recurso de Apelação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 92071063 em todos os seus termos. Intimem-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA DARQUE DA SILVA NUNES e MARCELA SILVA NUNES em face da sentença de ID 92071063, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração de posse e autorizando retenções penais. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença quanto: i) à irregularidade registral do imóvel frente à Lei 6.766/79; ii) à incidência do Código de Defesa do Consumidor; iii) à ilegalidade na cumulação da cláusula penal com a taxa de fruição; e iv) à análise do pedido de indenização por benfeitorias e meios de prova. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram resposta sob o ID 93180959, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que as rés pretendem a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, verifica-se que as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, demonstrando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 1. Da Situação Registral: A sentença fundamentou que as compradoras aderiram ao negócio com plena ciência de que o imóvel não possuía escritura, conforme Cláusula Primeira do contrato, o que afasta a tese de exceção do contrato não cumprido por violação à boa-fé objetiva. Assim, não há omissão, mas sim interpretação jurídica contrária ao interesse das recorrentes. 2. Da Aplicação do CDC: A sentença reportou-se à decisão interlocutória de ID 65383129, que já havia indeferido a incidência da legislação consumerista por se tratar de contrato entre particulares. Portanto, a questão restou preclusa no âmbito deste juízo. 3. Da Cumulação da Multa e Taxa de Fruição: O decisum foi explícito ao considerar razoável a retenção de 25% dos valores pagos cumulada com a taxa de fruição de 0,5%, visando compensar o período de ocupação gratuita e evitar o enriquecimento sem causa. As verbas possuem naturezas distintas (cláusula penal pela rescisão e taxa pela utilização do bem), inexistindo o alegado bis in idem. 4. Das Benfeitorias: A improcedência do pedido reconvencional decorreu da ausência de comprovação documental mínima (notas fiscais ou recibos), ônus que incumbia às rés nos termos do art. 373, I, do CPC. O encerramento da instrução e o julgamento antecipado foram determinados sem oposição oportuna, não cabendo a reabertura da fase probatória em sede de embargos. Dessa forma, resta evidente o caráter infringente do recurso, que busca a modificação do julgado por via inadequada. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve valer-se do recurso de Apelação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 92071063 em todos os seus termos. Intimem-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA DARQUE DA SILVA NUNES e MARCELA SILVA NUNES em face da sentença de ID 92071063, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração de posse e autorizando retenções penais. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença quanto: i) à irregularidade registral do imóvel frente à Lei 6.766/79; ii) à incidência do Código de Defesa do Consumidor; iii) à ilegalidade na cumulação da cláusula penal com a taxa de fruição; e iv) à análise do pedido de indenização por benfeitorias e meios de prova. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram resposta sob o ID 93180959, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que as rés pretendem a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, verifica-se que as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, demonstrando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 1. Da Situação Registral: A sentença fundamentou que as compradoras aderiram ao negócio com plena ciência de que o imóvel não possuía escritura, conforme Cláusula Primeira do contrato, o que afasta a tese de exceção do contrato não cumprido por violação à boa-fé objetiva. Assim, não há omissão, mas sim interpretação jurídica contrária ao interesse das recorrentes. 2. Da Aplicação do CDC: A sentença reportou-se à decisão interlocutória de ID 65383129, que já havia indeferido a incidência da legislação consumerista por se tratar de contrato entre particulares. Portanto, a questão restou preclusa no âmbito deste juízo. 3. Da Cumulação da Multa e Taxa de Fruição: O decisum foi explícito ao considerar razoável a retenção de 25% dos valores pagos cumulada com a taxa de fruição de 0,5%, visando compensar o período de ocupação gratuita e evitar o enriquecimento sem causa. As verbas possuem naturezas distintas (cláusula penal pela rescisão e taxa pela utilização do bem), inexistindo o alegado bis in idem. 4. Das Benfeitorias: A improcedência do pedido reconvencional decorreu da ausência de comprovação documental mínima (notas fiscais ou recibos), ônus que incumbia às rés nos termos do art. 373, I, do CPC. O encerramento da instrução e o julgamento antecipado foram determinados sem oposição oportuna, não cabendo a reabertura da fase probatória em sede de embargos. Dessa forma, resta evidente o caráter infringente do recurso, que busca a modificação do julgado por via inadequada. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve valer-se do recurso de Apelação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 92071063 em todos os seus termos. Intimem-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

23/04/2026, 00:00
Documentos
Decisão
17/04/2026, 14:47
Sentença
06/03/2026, 13:07
Decisão
09/09/2025, 17:14
Decisão
20/03/2025, 13:28
Decisão
07/08/2024, 14:29
Decisão
19/02/2024, 06:22