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5000763-82.2026.8.08.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.120,70
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
05/05/2026, 00:20Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:20Juntada de Petição de petição (outras)
01/05/2026, 16:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000763-82.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se o presente feito de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por KENIA SILVA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., nos termos da inicial de ID 92100717 e documentos em anexo. A parte requerente aduz que, em 25/11/2025, realizou a contratação de um chip de telefone referente à linha de número (27) 997XX-XX11, o qual foi devidamente ativado no mês de dezembro. Relata que, posteriormente, a requerida enviou um segundo chip via Correios, referente à linha (27) 995XX-XX95, sem que houvesse qualquer solicitação prévia. Narra que a operadora realizou a ativação automática e unilateral deste segundo chip, cujas cobranças passaram a constar na mesma fatura da linha contratada, com vencimento inicial em 25/01/2026. A requerente alega que tentou solucionar a questão administrativamente (protocolo nº 20261652942234), oportunidade em que foi informada de que o cancelamento da linha indesejada geraria multa e que o pagamento da fatura em conjunto configuraria o reconhecimento da contratação. Sustenta, ainda, que a requerida inviabilizou o desmembramento dos débitos, impedindo o pagamento exclusivo da linha efetivamente contratada e impondo o pagamento de um serviço não solicitado sob risco de suspensão de sua comunicação essencial e negativação de seu nome. Diante dos fatos, requereu, em sede liminar, a suspensão das cobranças da linha não solicitada, a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e a emissão de faturas desmembradas para viabilizar o pagamento apenas do número desejado. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato atrelado à segunda linha, a reparação por danos materiais de forma dobrada para os valores eventualmente adimplidos vinculados ao chip não solicitado (apontando R$ 60,35 até o protocolo da inicial) e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em virtude das práticas abusivas e do desvio produtivo suportado. Decisão de ID 92124636 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora para a imediata suspensão das cobranças vinculadas à linha espúria e emissão de faturas desmembradas. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 95125729 suscitando preliminarmente que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (por se tratar de sociedade de advogados, supostamente inapta ao rito do JEC) e por incompetência absoluta diante da necessidade de prova pericial complexa. No mérito, aduziu ainda que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor por ser uma relação empresarial e defendeu a legalidade da multa de fidelidade por 24 meses baseada na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, argumentando ausência de provas de falha na prestação e inexistência de dano moral a pessoa jurídica. Réplica colacionada pela autora no ID 92257574, refutando as preliminares e noticiando o descumprimento da tutela de urgência pela ré, que manteve a emissão de faturas conjuntas. Audiência de conciliação realizada no ID 95301176, restando infrutífera a realização de acordo, ante o não oferecimento de proposta pelo requerido, oportunidade que as partes pugnaram, de modo uníssono, pelo julgamento antecipado da lide. A parte requerida impugnou os documentos apresentados pela autora, junto a sua réplica, tendo a parte autora alegado a continuidade do descumprimento da liminar deferida, pugnando pelo seu cumprimento imediato. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Das Questões Preliminares e Processuais De início, passo a análise das preliminares arguidas pela requerida em sede de contestação (ID 95125729). DAS PRELIMINARES 1- Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa De plano, afasto a preliminar suscitada. A ilegitimidade ativa não prospera, pois a Lei Complementar nº 147/2014 autorizou as sociedades de advogados a optarem pelo Simples Nacional. A autora comprovou documentalmente sua condição de Microempresa (ID 92119620) optante por este regime, legitimando-se para o polo ativo, nos ditames do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. A propósito, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. EQUIPARAÇÃO POR ANALOGIA À MICROEMPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005550-88.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00055508820228160064 Castro 0005550-88.2022.8.16.0064 (Acórdão), Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2023) (GRIFO NOSSO) 2- Da Preliminar de Incompetência do Juízo No que concerne a preliminar de incompetência deste juízo pela complexidade da causa, entendo que não assiste razão a demandada, visto que as provas colacionadas aos autos se mostram aptas a comprovar eventual responsabilidade. Assim, REJEITO as preliminares ventiladas. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. DO MÉRITO Após análise acurada dos autos, verifico que a controvérsia central consiste em definir se houve prática comercial abusiva no envio e ativação de chip não solicitado, a consequente nulidade do contrato e da multa de fidelidade a ele atrelados, bem como a configuração de danos morais pela conduta da operadora. Assim, nos termos do ordenamento jurídico e dos princípios aplicáveis ao Juizado Especial Cível, considera-se que a relação estabelecida é de consumo, adotando-se a Teoria Finalista Mitigada, consagrada no Superior Tribunal de Justiça. Apesar de a autora utilizar o serviço como insumo, restou manifesta a sua vulnerabilidade fática, técnica e informacional perante o monopólio da requerida. Presentes os requisitos, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada, a fim de comprovar a existência da relação jurídica consistente na venda de seu produto, limitou-se a encartar 02 (dois) documentos juntados nos ID’s 95125731 e 95125732. Ocorre que, compulsando os referidos documentos, verifico que a parte requerida não apresentou sequer os contratos em relação aos referidos produtos que alega serem imputados a autora. Em relação ao fato controverso nos autos, consistente na negativa autoral de contratação do número (27) 995XX-XX95, igualmente, a parte requerida sequer apresentou qualquer instrumento contratual válido e com a comprovação da adesão da autora ao referido produto, sem ao menos demonstrar que a autora procedeu com a solicitação do produto de forma expressa. É que não há sequer o registro do contato da autora com a requerida demonstrando o seu interesse na realização da compra do produto. Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente. Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação, em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao conjunto probatório colacionado pela parte autora, constato que, de fato, o produto alegado fora entregue em sua residência, conforme vídeo no ID 92115938. Assim, é possível extrair da mídia colacionada pela autora o envio de um documento, via CORREIOS, tendo como slogan da requerida, por meio de um envelope lacrado, produto este do qual a autora alegou ser o envio do segundo chip não contratado e não refutado pela ré. A parte autora ainda colacionou gravação de mídia de áudio no ID 92118073, em que teria entrado em contato com a requerida, inclusive sendo informado na ligação o protocolo de atendimento de n.° 20261652942234. A parte autora relatou junto ao atendente da requerida que não teria contratado o número (27) 995XX-XX95, pugnando pelo seu cancelamento, sendo informado pelo atendente de que o referido número foi ativado automaticamente após 01 (um) mês e, ante a negativa de contratação pela autora, informou que seria feito uma análise de fraude em até 07 (sete) dias, com posterior retorno a autora pelo seu e-mail. Desse modo, a parte requerente demonstra que em nenhum momento teria solicitado, de forme expressa, a compra do referido produto, consubstanciado na linha (27) 995XX-XX95, ou que tenha realizado qualquer manifestação em sentido contrário, que demonstrasse a sua vontade em adquirir o produto. A parte ré, em sua contestação, aduziu argumentos genéricos a fim de comprovar a contratação do serviço, porém, conforme já mencionado, não trouxe nenhum documento contratual a fim de materializar a contratação do produto. Pelo contrário, a parte requerida alegou que os serviços foram contratados regularmente e que eventual cancelamento ensejaria a devida multa, o que a meu ver, torna frágil a argumentação da requerida. Corroborando ainda, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever as práticas abusivas que podem ser cometidas pelo fornecedor de produtos ou serviços, como o envio de mercadoria sem solicitação, sendo descrito no art. 39, conforme transcrevo abaixo: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Inclusive, o próprio diploma citado penaliza ao fornecedor que recai em tal situação, ao prever que o produto poderá ser considerado amostra grátis, sem a obrigação de pagamento. Assim, resta evidente a prática abusiva da empresa requerida e, ante a ausência de sua comprovação para a configuração da relação da compra do produto, entendo que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes é medida a ser imposta. Cito ainda, jurisprudências dos nossos tribunais pátrios, em casos semelhantes. Veja-se: Operadora de telefonia – envio de chips sem solicitação – cobrança de valores indevidos - registros de reclamação pela falha do serviço e pelo envio de chips - ausência de solução da empresa e insistência na cobrança de valores indevidos - comprovação de que os chips estavam lacrados – evidente falha na prestação de serviços - cobrança indevida e insistência em lançamento mesmo a empresa ciente da irregularidade - evidente má fé que enseja ressarcimento em dobro dano moral configurado - valor arbitrado de forma razoável - sentença mantida pelos próprios fundamentos - recurso impróvido (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10007603720218260602 Sorocaba, Relator.: Flavio Roberto de Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2022) (GRIFO NOSSO). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NO NEGÓCIO EM NOME DA AUTORA. APESAR DE ANEXAR CÓPIA DA FICHA DE PEDIDO MOBILE E LINK DE UMA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, ESSA FOI REALIZADA DOIS ANOS APÓS O ENVIO DO CHIP, SEM SOLICITAÇÃO PELO AUTOR, E REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA DEMONSTRAR O PACTO. UTILIZAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO PRESUMIDO. VALOR CONDENATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado, Nº 50226997820218210073, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-04-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50226997820218210073 OUTRA, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) (GRIFO NOSSO) Como consequência, não há falar em validade do contrato atrelado à linha de final (27) 995XX-XX95, caindo por terra, inexoravelmente, qualquer exigência de multa rescisória ou fidelização sobre um pacto nulo. O descumprimento da liminar, noticiado em Réplica, reforça o comportamento insidioso da ré, cabendo ressaltar que a execução das astreintes ocorrerá na fase processual adequada. No que concerne ao pleito de restituição em dobro a título de danos materiais, verifico que não comporta acolhimento, vez que a requerente não comprovou o efetivo pagamento indevido das referidas rubricas, tendo em vista que se valeu de depósito judicial para resguardar sua boa-fé, conforme depósito judicial de ID 92119616. Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que assiste parcial razão a autora (redução do quantum). A Súmula nº 227 do STJ assegura a reparação à pessoa jurídica. Amparada pela Teoria do Desvio Produtivo, verifica-se que a fornecedora compeliu a autora a perder seu tempo útil para contornar um problema forjado unilateralmente pelos sistemas da ré, que ativou cobranças indevidas, unificou a fatura contra o desejo do cliente, ameaçou o corte do serviço de sua atividade fim e ainda desrespeitou a tutela de urgência. Tais fatos superam o mero aborrecimento, ofendendo a honra objetiva da sociedade advocatícia. E não só, a autora sofreu cobranças indevidas oriundas da ativação sistêmica e unilateral de um produto enviado sem prévia solicitação; a prática comercial adotada configura infração às normas protetivas (art. 39, CDC), atraindo a nulidade do segundo contrato e a inexigibilidade da multa de fidelidade sobre ele cobrada, além da perda intolerável do tempo útil do consumidor, associada à recalcitrância e ao abuso de posição dominante da fornecedora, deflagram o dever indenizatório pelo Desvio Produtivo. Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o titular do direito, e ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente. Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, devendo a requerente ser indenizada. O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes. Transcrevo ainda, ementa de jurisprudência de julgado similar. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ENVIO DE CHIP SEM SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO FIXADO (5.000,00). SENTENÇA QUANTUM PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. No mérito, evidencia-se a grave falha da prestação do serviço, pois além de enviar produto não solicitado pelo consumidor ainda cobrou por serviços não utilizados. É pacifico o entendimento da existência de danos morais em casos semelhantes, pois, caracteriza a falha na prestação de serviços e conduta abusiva o envio de chip sem solicitação do usuário, além disso ainda teve cobrança por serviços não utilizados. Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como naquantum jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se aos critérios acima mencionados, bem como com os parâmetros estabelecidos por esta Corte. Acerca dos juros e correção monetária, conforme o Enunciado N.º 12.13 da TRU/PR “nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029450-32.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 08.11.2017) (TJ-PR - RI: 00294503220178160014 PR 0029450-32.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 08/11/2017, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2017) (GRIFO NOSSO) Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 92124636 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, confirmando a determinação de suspensão das cobranças e abstenção de negativação referentes exclusivamente à linha de numeração (27) 995XX-XX95; b) DECLARAR a nulidade do contrato e a inexigibilidade de todo o débito a ele atrelado referente à linha (27) 995XX-XX95, incluindo valores principais, penduricalhos acessórios e, notadamente, eventual multa contratual por quebra de fidelidade, impondo-se à ré a obrigação de fazer consistente em desmembrar as faturas para viabilizar o pagamento exclusivo e idôneo da linha (27) 997XX-XX11; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e os juros serão contados da citação. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Por fim, ante a confirmação da tutela de urgência deferida na decisão de ID 92124636 e a alegação da autora pelo descumprimento da liminar pela requerida, conforme petição de ID 92257574, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias proceda com a comprovação do cumprimento da medida liminar imposta, sob pena de adoção das medidas cabíveis para seu cumprimento. Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/04/2026, 15:32Julgado procedente em parte do pedido de KENIA SILVA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 62.564.472/0001-24 (REQUERENTE).
16/04/2026, 16:15Conclusos para despacho
16/04/2026, 13:08Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2026 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
16/04/2026, 13:08Expedição de Termo de Audiência.
16/04/2026, 13:07Juntada de Petição de réplica
16/04/2026, 11:41Expedição de Certidão.
14/04/2026, 17:36Juntada de Petição de contestação
14/04/2026, 17:12Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:40Juntada de Certidão
21/03/2026, 00:40Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 REQUERIDO: TELEFONIC Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000763-82.2026.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/03/2026, 00:00Documentos
Petição (outras)
•01/05/2026, 16:34
Sentença
•16/04/2026, 16:15
Petição (outras)
•07/03/2026, 10:32
Decisão - Mandado
•06/03/2026, 17:26