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5000474-86.2025.8.08.0008

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 18.213,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:26

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 13:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA OLINDA BITTENCOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5000474-86.2025.8.08.0008 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA OLINDA BITTENCOR em face da sentença de Id. 92123919, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões (Id. 92135083), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que este não apreciou o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, fundamentado na necessidade de assistência permanente de terceiros, comprovada por perícia médica. Devidamente intimado para manifestar-se sobre o potencial efeito infringente, o embargado quedou-se inerte ou apresentou manifestação genérica. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando o provimento jurisdicional embargado, verifica-se que este Juízo, embora tenha reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, não se pronunciou sobre o pedido acessório de majoração do benefício. A prova pericial constante no Id. 76482656 é conclusiva e inequívoca: a autora é portadora de cegueira total binocular e doença renal crônica em estágio 5, patologias que acarretam incapacidade total, permanente e, crucialmente, a necessidade de auxílio constante de terceiros para os atos da vida civil e cotidiana. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).". Ademais, a situação da embargante subsume-se perfeitamente à hipótese prevista no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 (item 1 - cegueira total). Dessa forma, a integração da sentença é medida que se impõe para sanar a omissão e garantir a integralidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença de Id. 92123919, que passa a ter a seguinte redação: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença e convertê-lo em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com data de início (DIB) em 30/06/2022; b) Reconhecer o direito da autora ao ACRÉSCIMO DE 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, face à comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros; c) Condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, incluindo o referido adicional, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ (...)" No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 12:05

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2026, 11:33

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/04/2026, 20:54

Embargos de Declaração Acolhidos

16/04/2026, 20:54

Conclusos para decisão

15/04/2026, 17:42

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:29

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/03/2026, 17:10

Expedição de Certidão.

12/03/2026, 17:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA OLINDA BITTENCOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Vistos em inspe Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5000474-86.2025.8.08.0008

09/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de embargos de declaração

06/03/2026, 19:29

Expedição de Intimação eletrônica.

06/03/2026, 17:51

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/03/2026, 17:51
Documentos
Decisão
16/04/2026, 20:54
Decisão
16/04/2026, 20:54
Sentença
06/03/2026, 17:40
Decisão
23/09/2025, 14:56
Despacho
06/06/2025, 20:48
Decisão
21/03/2025, 14:47
Decisão
13/03/2025, 12:40