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5003755-40.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalCerceamento de DefesaNulidadeAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 15:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MUQUI Advogado do(a) PACIENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5003755-40.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROGERIO BATISTA FRANZONI Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Mauricio Correia Barbosa em favor de ROGERIO BATISTA FRANZONI, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Muqui/ES, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0000417-11.2021.8.08.0036. O impetrante insurgiu-se, originariamente, contra decisões proferidas pelo Juízo de piso que teriam admitido rol de testemunhas ministerial supostamente intempestivo e autorizado a exibição de mídias em plenário nas quais o paciente figurava com vestimenta prisional. Pleiteava, assim, a suspensão da sessão do Júri ou a proibição da exibição do referido material. Sobrevém aos autos petição formulada pela própria Defesa (Id. 18931541), noticiando que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e restou absolvido. Por conseguinte, pugna pela extinção do feito ante a perda superveniente do objeto. Pois bem. Verifica-se que a pretensão deduzida no presente mandamus visava resguardar a plenitude de defesa e evitar suposto constrangimento ilegal durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Considerando a informação expressa trazida pelo impetrante de que o julgamento já se realizou e culminou na prolação de sentença absolutória em favor do paciente, esvazia-se por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional ora perseguido. Entende-se, assim, ter o presente habeas corpus perdido seu objeto, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade pela perda superveniente do interesse de agir para o julgamento do mérito do presente writ. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, ante a manifesta perda superveniente de seu objeto, negando-lhe seguimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Após as cautelas de estilo, procedam-se às baixas necessárias. Vitória/ES, 06 de maio de 2026. Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/05/2026, 15:11Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/05/2026, 15:11Processo devolvido à Secretaria
06/05/2026, 16:47Extinto o processo por ausência das condições da ação
06/05/2026, 16:47Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
26/03/2026, 15:52Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 12:43Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FRANZONI em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
12/03/2026, 05:44Publicado Decisão em 10/03/2026.
12/03/2026, 05:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MUQUI Advogado do(a) PACIENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5003755-40.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROGERIO BATISTA FRANZONI Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Mauricio Correia Barbosa em favor de ROGERIO BATISTA FRANZONI, apontan
09/03/2026, 00:00Juntada de Certidão
06/03/2026, 18:15Expedição de Intimação - Diário.
06/03/2026, 18:13Processo devolvido à Secretaria
06/03/2026, 17:36Documentos
Decisão
•07/05/2026, 15:11
Decisão
•06/05/2026, 16:47
Decisão
•06/03/2026, 18:12
Decisão
•06/03/2026, 17:36
Decisão
•05/03/2026, 15:25
Ato coator
•05/03/2026, 06:41
Ato coator
•05/03/2026, 06:41