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5002382-10.2025.8.08.0064

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2025
Valor da Causa
R$ 34.693,12
Orgao julgador
Ibatiba - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 04/05/2026.

04/05/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: NEURI ROSA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002382-10.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Neuri Rosa Souza da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL), todos qualificados nos autos. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminar de litispendência, sustentando que o mesmo contrato já é objeto de discussão no processo nº 5000365-98.2025.8.08.0064, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Ibatiba/ES, no qual figuram as mesmas partes e são deduzidos pedidos idênticos, com base na mesma causa de pedir. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Da Litispendência. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, conforme dispõe o artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra, que se encontra ajuizada ou que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, para que se configure a litispendência, é necessário que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em análise, da documentação acostada aos autos, especialmente da cópia da petição inicial do processo nº 5000365-98.2025.8.08.0064, constata-se que a parte autora é a mesma, bem como o réu (BANRISUL), além de versarem ambas as demandas sobre o mesmo contrato nº 0010693646, discutindo a alegada inexistência de contratação, a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais A duplicidade processual, portanto, está caracterizada, uma vez que o processo anterior permanece em curso, ainda não extinto, e a presente ação foi ajuizada com conteúdo idêntico, o que inviabiliza sua tramitação autônoma. Ainda, embora se reconheça que a conduta do autor, ao intentar nova ação antes da efetiva extinção ou remessa do feito anterior, possa ser interpretada como precipitada ou processualmente imprudente, não há nos autos elementos objetivos e inequívocos que demonstrem, de forma clara, o dolo necessário à configuração da litigância de má-fé. O reconhecimento da má-fé exige comprovação de conduta intencionalmente desleal, ardilosa ou temerária, o que, no caso em tela, não se evidencia de forma cabal, sendo necessária prudência para aplicação de penalidades tão severas. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência, uma vez que já existe ação idêntica. Custas processuais pelo requerente, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença/mandado/ofício. P. R. I. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito

30/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 14:37

Expedição de Intimação - Diário.

29/04/2026, 12:53

Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada

12/03/2026, 20:04

Conclusos para decisão

10/03/2026, 17:25

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 17:10

Juntada de Petição de réplica

10/03/2026, 15:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 00:43

Publicado Certidão - Intimação em 10/03/2026.

10/03/2026, 00:43

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: NEURI ROSA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055 CERTIDÃO Por ordem do Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002382-10.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

09/03/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

06/03/2026, 20:56

Expedição de Certidão - Intimação.

06/03/2026, 20:56

Expedição de Certidão.

06/03/2026, 20:56
Documentos
Sentença
29/04/2026, 12:53
Sentença
12/03/2026, 20:04
Decisão
01/12/2025, 20:53