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5038101-43.2025.8.08.0035
Peticao CivelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 84.720,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 04:37Publicado Sentença em 29/04/2026.
29/04/2026, 04:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANTONIA MARCIA SIMOES BIGOSSI REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES22517 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038101-43.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por ANTONIA MARCIA SIMÕES BIGOSSI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (IPVV) e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando a condenação dos réus à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada e à desaverbação de suposto "tempo excedente" de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal. Narra a autora, em sua exordial, que é servidora pública municipal ativa desde 25/05/1981, contando com mais de 46 anos de contribuição total. Sustenta possuir tempo suficiente para a aposentadoria no RPPS (34 anos) e que os 12 anos remanescentes seriam necessários para a obtenção de aposentadoria por idade junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). Alega que a negativa administrativa em fornecer a CTC e autorizar a desaverbação fere seu direito à "dupla aposentadoria" e ao melhor benefício. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta. Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vila Velha, apontando a autonomia administrativa e financeira do IPVV. No mérito, argumentaram a impossibilidade jurídica de emitir CTC para servidor ativo, conforme o Art. 96, VI da Lei nº 8.213/91, e a vedação de desaverbação de períodos que já produziram efeitos financeiros na remuneração da servidora, como triênios e abono de permanência. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Vila Velha A preliminar arguida merece acolhimento. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (IPVV) é uma autarquia especial, dotada de personalidade jurídica de direito público e plena autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme preceitua a Lei Complementar Municipal nº 022/2012. Sendo o IPVV o gestor único do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o responsável direto pela emissão de certidões, gestão de benefícios e arrecadação de contribuições, a relação jurídica previdenciária se estabelece estritamente entre o servidor e a autarquia. O Município de Vila Velha atua apenas como ente instituidor e patrocinador, não detendo competência executiva sobre os atos de averbação ou desaverbação pleiteados. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Vila Velha e julgo extinto o processo em relação a este, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Do Mérito. A Impossibilidade de Fracionamento de Tempo em Vínculo Ativo No cerne da lide, a autora pretende "fatiar" seu tempo de contribuição enquanto permanece no exercício do cargo público. Todavia, tal pretensão colide frontalmente com o ordenamento jurídico vigente. O Art. 96, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019) é categórico ao estabelecer que "a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor". Esta norma é replicada no Art. 196 da Portaria MTP nº 1.467/2022, que consolidou as diretrizes federais para os regimes próprios. A ratio legis é solar: o sistema previdenciário brasileiro impede que o servidor estatutário ostente, simultaneamente, o status de ativo e inativo em relação ao mesmo cargo funcional. Admitir a emissão de CTC para servidor na ativa permitiria a utilização de tempo de contribuição do cargo atual para aposentadoria no RGPS sem a vacância do cargo público, o que violaria o equilíbrio atuarial e financeiro dos regimes. Da Vedação à Desaverbação e o Proveito Econômico auferido A autora sustenta a tese do "tempo excedente". Contudo, a análise das fichas financeiras acostadas aos autos revela que o período que se pretende desaverbar não está "morto" ou disponível no patrimônio jurídico da requerente. Ao contrário, tal tempo está produzindo efeitos financeiros mensais e diretos. Verifica-se que a servidora percebe vantagens pecuniárias como triênios e, notadamente, o abono de permanência, id: 79656367, fls 28. O abono de permanência é um benefício pago justamente ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Ora, se a autora utiliza o tempo total para fundamentar o direito ao abono (que consiste no reembolso da sua contribuição previdenciária), ela extrai desse tempo um proveito econômico atual. O Art. 96, inciso VIII, da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente a desaverbação de tempo em regime próprio quando este já tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade. Permitir a desaverbação agora implicaria em um enriquecimento sem causa, pois a autora utilizou o período para elevar seus vencimentos e isentar-se da contribuição (via abono) e agora pretende desconsiderar esse mesmo período para obter uma segunda jubilação. O tempo de contribuição em cargo ativo é, por natureza, indivisível. Do Mandamento da Vacância (EC 103/2019) Por fim, deve-se ressaltar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 14 no Art. 37 da Constituição Federal, determinando que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo. Dessa forma, a estratégia da autora de buscar uma aposentadoria por idade no INSS utilizando frações do tempo do cargo municipal, enquanto mantém o vínculo ativo em Vila Velha, é juridicamente inviável. Qualquer aproveitamento de tempo do vínculo atual para fins de inativação externa impõe a vacância compulsória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este réu, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MARCIA SIMÕES BIGOSSI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (IPVV), dada a ausência de amparo legal para a expedição de CTC para servidor ativo e a vedação legal de desaverbação de tempo que gera vantagens remuneratórias (triênios e abono de permanência). NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), 08 de abril de 2026. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, 08 de abril de 2026. Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz
28/04/2026, 00:00Juntada de Petição de recurso inominado
27/04/2026, 20:59Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 17:59Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/04/2026, 17:41Homologada a Decisão de Juiz Leigo
20/04/2026, 17:41Julgado improcedente o pedido de ANTONIA MARCIA SIMOES BIGOSSI - CPF: 732.104.047-04 (AUTOR).
20/04/2026, 17:41Conclusos para julgamento
21/03/2026, 10:36Juntada de Petição de réplica
18/03/2026, 19:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:22Publicado Intimação - Diário em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ANTONIA MARCIA SIMOES BIGOSSI REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038101-43.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241)
09/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/03/2026, 10:14Juntada de Petição de contestação
06/03/2026, 17:36Documentos
Sentença
•20/04/2026, 17:41
Sentença
•20/04/2026, 17:41
Despacho
•16/12/2025, 21:50
Despacho
•16/12/2025, 21:50
Decisão - Carta
•30/09/2025, 15:16