Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5049589-92.2025.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.510,06
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

01/05/2026, 00:33

Decorrido prazo de ISABELLA MELLO QUEIROZ em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:33

Juntada de Certidão

29/04/2026, 00:28

Decorrido prazo de ISABELLA MELLO QUEIROZ em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:28

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:39

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:39

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:38

Publicado Sentença em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

08/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ISABELLA MELLO QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA MELLO QUEIROZ CABRAL - ES42948 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5049589-92.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. I – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de cobrança de FGTS, ajuizada por ISABELLA MELLO QUEIROZ, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados nos autos. Diante do narrado na inicial, em síntese, que foi contratada, em designação temporária, pelo requerido para exercer a função de Auxiliar de Secretaria Escolar, de 2005 a 2021. Contudo, sustenta que no curso deste contrato de designação temporária, o requerido não efetuou o depósito em conta vinculada referente aos valores devidos a título de FGTS a favor da requerente. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, ID: 90912037, alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, a legalidade da contratação temporária, argumento, também, que a parte autora não pode se beneficiar da própria torpeza. RELATÓRIO dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. II – PREJUDICIAL: DA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tanto a requerente, na peça vestibular, quanto o requerido, em contestação, sustentam a prescrição, considerando que demanda a parte autora a declaração de nulidade de contrato firmados de 2005 a 2021. Assim, reconheço a prescrição quinquenal relativamente às parcelas pleiteadas anteriores à 12/12/2020, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda. Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos. Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09. III – MÉRITO Pois bem. Cinge-se a controvérsia em determinar se o contrato temporário firmado, não prazo não abarcado pela prescrição e dentro do limite objetivo traçado, é válido ou se estaria eivado de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990. Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando, em seu §2º, que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do art. 37, da Constituição Federal, que assim dispõem: CF./1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se) Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: [i] tempo determinado; [ii] objetivo de atender necessidade temporária; e [iii] caracterização de excepcional interesse público. Na hipótese em questão, se visualiza que a requerente foi contratada para o desempenho da função, mediante sucessivas contratações temporárias, tendo reivindicado a nulidade dos contratos firmados. O referido vínculo da parte requerente com a Administração Pública se deu, em regime de contratação temporária, sem observância da obrigatoriedade do concurso público, mas de desacordo, pois, com a Constituição Federal, conforme já alinhado. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria em sede de Recurso Extraordinário e entente que somente contratos reiterados que justificam o pagamento de FGTS: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Rel.: Min. ELLEN GRACIE, Rel. Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, sendo aplicado em diversos julgados, conforme se observa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas. ARE 766.127 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 18/5/2016. 2. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na espécie. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2017; AgRg no REsp 1.479.487/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2016; AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a nulidade da contratação temporária em razão da extrapolação da temporariedade, diante das sucessivas renovações, hipótese que também gera direito aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1655734 MG 2017/0037444-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) ADMINISTRATIVO. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. I - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral ( RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado ( CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). II - O acórdão objeto do recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. III - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658024 MG 2017/0048066-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) Deste modo, diante da posição da Suprema Corte, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a presente matéria, fixou entendimento no sentido de ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990). INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 64080016518, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação no Diário: 27/04/2015) Consubstanciado no entendimento supra, temos que a Administração poderá contratar em caráter precário para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, tal como preconizado pelo art. 37, inciso IX, da Carta Maior. Na hipótese, é necessário analisar a situação da requerente, para aferir a existência de nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre os litigantes. Nesse caso, entendo que a situação em tela acaba por desnaturar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de nulidade. Diante disso, reconheço a nulidade dos contratos, comprovados mediante juntada de documentação aos autos (ID: 87464536), sendo observado o vínculo anterior ao prazo prescricional, que é o suficiente para configuração da nulidade. Registre-se que, em respeito ao prazo prescricional, somente é devido o depósito de FGTS relativamente às parcelas a partir de 12/12/2020, considerada a data de ajuizamento da presente demanda. Assim, imperioso o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários firmados. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos temporários firmados e indicados na inicial, dentro da regra de apreciação dos pedidos na forma como postos e, via de consequência, condeno o requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento das parcelas de FGTS ao requerente, que incidiam, na forma da lei, sobre a remuneração auferida nos contratos firmados entre 12/12/2020 a 31/08/2021, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, com a incidência de juros de mora em 0,5% ao mês a partir da citação e a correção monetária pela taxa referencial (TR) a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.036/90. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data da movimentação eletrônica. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data da movimentação eletrônica. Juiz(a) de Direito

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/04/2026, 13:27

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

01/04/2026, 18:26

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

01/04/2026, 18:26

Julgado procedente o pedido de ISABELLA MELLO QUEIROZ - CPF: 001.799.757-73 (REQUERENTE).

01/04/2026, 18:26

Conclusos para julgamento

21/03/2026, 10:45
Documentos
Sentença
01/04/2026, 18:26
Sentença
01/04/2026, 18:26
Despacho
16/12/2025, 15:46
Despacho
16/12/2025, 15:46