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0000859-68.2017.8.08.0051

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 53.021,56
Orgao julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/05/2026, 00:07

Decorrido prazo de JOSEFA GLORIA DOS SANTOS em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:07

Conclusos para decisão

29/04/2026, 16:59

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 10:53

Expedição de Certidão.

21/04/2026, 17:45

Expedição de Certidão.

21/04/2026, 17:44

Publicado Decisão em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:04

Publicado Decisão em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: REGINALDO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSEFA GLORIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO BORGES ABREU - ES7970 Advogado do(a) EXECUTADO: LAILLA OLIVEIRA SOUSA - ES19591 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000859-68.2017.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por REGINALDO ALVES DOS SANTOS em face da decisão de ID 80052429, a qual, em sede de chamamento do feito à ordem, determinou a emenda da inicial, a comprovação de hipossuficiência do exequente e a revogação integral da penhora e da adjudicação do imóvel objeto da lide. O embargante sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato quanto às decisões que consolidaram a penhora e a adjudicação. Afirma que a inicial é apta, que o comprovante de residência é prescindível ante a indicação do domicílio e que houve deferimento tácito das custas ao final. A embargada, JOSEFA GLÓRIA DOS SANTOS, manifestou-se em contrarrazões (ID 93841876), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Argumenta que a adjudicação operou-se sobre valor defasado, em imóvel sem registro no RGI e sem a devida intimação pessoal. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração (ID 93622776), porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, erro material, e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Como se sabe, a contradição ou omissão idônea a ensejar o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela intrínseca à decisão, não a configurando eventual antagonismo entre as razões de decidir e o direito que o recorrente entende aplicável à espécie. Da leitura das razões recursais, tenho que assiste razão parcial ao embargante no que tange à revogação da penhora. Compulsando os autos, verifica-se que a constrição do imóvel (Lote n.º 20, quadra B, Centro, Pedro Canário) ocorreu regularmente em 19/03/2019. A executada foi devidamente intimada da penhora em 16/08/2019, mantendo-se inerte por considerável lapso temporal. Diferente da adjudicação, que é ato translativo de domínio, a penhora é ato de afetação que garante a execução. Revogá-la sumariamente impõe ao credor um prejuízo desproporcional, retirando a garantia de um processo que tramita há quase uma década. Portanto, a penhora deve ser mantida para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional. Já no tocante à adjudicação, contudo, a decisão de ID 80052429 deve ser mantida apenas no efeito suspensivo (sobrestamento). A análise técnica-dedutiva das provas revela uma nuance incontornável: a Oficiala de Justiça, ao lavrar o auto de penhora, certificou expressamente que deixou de avaliar o bem por falta de conhecimentos técnicos. Tal fato implica que o valor de R$ 59.838,91, utilizado para lastrear o Termo de Adjudicação de ID 45908677, baseou-se apenas em dados fiscais precários (valor venal IPTU). A discrepância com a avaliação de mercado trazida pela executada, entre R$ 150.000,00 e R$ 170.000,00, sugere um risco real de adjudicação por preço vil e enriquecimento sem causa do credor, o que ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Assim, a solução equânime não é a anulação ex tunc do ato, mas o seu sobrestamento até que se proceda à avaliação por perito devidamente qualificado, garantindo a correção do valor da expropriação. Quanto às custas, rejeito a tese de deferimento tácito. A omissão não induz renúncia de receita pública; a prova da hipossuficiência é ônus da parte. Mantenho a determinação de recolhimento das custas iniciais, assim como a necessidade de emenda à inicial para que o exequente esclareça a origem do título e adeque o valor da causa ao crédito atualizado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 92808240, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de ID 80052429 nos seguintes termos: 1. MANTENHO A PENHORA realizada sobre o imóvel (fl. 33), preservando a garantia do juízo e a preferência do credor; 2. DETERMINO O SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) dos efeitos da Adjudicação de ID 45908677, até que seja realizada perícia judicial de avaliação do imóvel; 3. REITERO os demais comandos da decisão embargada quanto à necessidade de emenda à inicial e recolhimento das custas pelo exequente. Ato contínuo, considerando que a executada já cumpriu a determinação de comprovação de renda em ID 93806932, DEFIRO em favor de JOSEFA GLÓRIA DOS SANTOS os benefícios da gratuidade de justiça. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: i) Proceda à emenda da inicial, especificando a origem detalhada do débito e adequando o valor da causa; ii) Efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), facultado o parcelamento em 3 (três) vezes. Decorrido o prazo sem cumprimento integral, venham os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: REGINALDO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSEFA GLORIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO BORGES ABREU - ES7970 Advogado do(a) EXECUTADO: LAILLA OLIVEIRA SOUSA - ES19591 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000859-68.2017.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por REGINALDO ALVES DOS SANTOS em face da decisão de ID 80052429, a qual, em sede de chamamento do feito à ordem, determinou a emenda da inicial, a comprovação de hipossuficiência do exequente e a revogação integral da penhora e da adjudicação do imóvel objeto da lide. O embargante sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato quanto às decisões que consolidaram a penhora e a adjudicação. Afirma que a inicial é apta, que o comprovante de residência é prescindível ante a indicação do domicílio e que houve deferimento tácito das custas ao final. A embargada, JOSEFA GLÓRIA DOS SANTOS, manifestou-se em contrarrazões (ID 93841876), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Argumenta que a adjudicação operou-se sobre valor defasado, em imóvel sem registro no RGI e sem a devida intimação pessoal. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração (ID 93622776), porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, erro material, e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Como se sabe, a contradição ou omissão idônea a ensejar o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela intrínseca à decisão, não a configurando eventual antagonismo entre as razões de decidir e o direito que o recorrente entende aplicável à espécie. Da leitura das razões recursais, tenho que assiste razão parcial ao embargante no que tange à revogação da penhora. Compulsando os autos, verifica-se que a constrição do imóvel (Lote n.º 20, quadra B, Centro, Pedro Canário) ocorreu regularmente em 19/03/2019. A executada foi devidamente intimada da penhora em 16/08/2019, mantendo-se inerte por considerável lapso temporal. Diferente da adjudicação, que é ato translativo de domínio, a penhora é ato de afetação que garante a execução. Revogá-la sumariamente impõe ao credor um prejuízo desproporcional, retirando a garantia de um processo que tramita há quase uma década. Portanto, a penhora deve ser mantida para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional. Já no tocante à adjudicação, contudo, a decisão de ID 80052429 deve ser mantida apenas no efeito suspensivo (sobrestamento). A análise técnica-dedutiva das provas revela uma nuance incontornável: a Oficiala de Justiça, ao lavrar o auto de penhora, certificou expressamente que deixou de avaliar o bem por falta de conhecimentos técnicos. Tal fato implica que o valor de R$ 59.838,91, utilizado para lastrear o Termo de Adjudicação de ID 45908677, baseou-se apenas em dados fiscais precários (valor venal IPTU). A discrepância com a avaliação de mercado trazida pela executada, entre R$ 150.000,00 e R$ 170.000,00, sugere um risco real de adjudicação por preço vil e enriquecimento sem causa do credor, o que ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Assim, a solução equânime não é a anulação ex tunc do ato, mas o seu sobrestamento até que se proceda à avaliação por perito devidamente qualificado, garantindo a correção do valor da expropriação. Quanto às custas, rejeito a tese de deferimento tácito. A omissão não induz renúncia de receita pública; a prova da hipossuficiência é ônus da parte. Mantenho a determinação de recolhimento das custas iniciais, assim como a necessidade de emenda à inicial para que o exequente esclareça a origem do título e adeque o valor da causa ao crédito atualizado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 92808240, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de ID 80052429 nos seguintes termos: 1. MANTENHO A PENHORA realizada sobre o imóvel (fl. 33), preservando a garantia do juízo e a preferência do credor; 2. DETERMINO O SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) dos efeitos da Adjudicação de ID 45908677, até que seja realizada perícia judicial de avaliação do imóvel; 3. REITERO os demais comandos da decisão embargada quanto à necessidade de emenda à inicial e recolhimento das custas pelo exequente. Ato contínuo, considerando que a executada já cumpriu a determinação de comprovação de renda em ID 93806932, DEFIRO em favor de JOSEFA GLÓRIA DOS SANTOS os benefícios da gratuidade de justiça. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: i) Proceda à emenda da inicial, especificando a origem detalhada do débito e adequando o valor da causa; ii) Efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), facultado o parcelamento em 3 (três) vezes. Decorrido o prazo sem cumprimento integral, venham os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

15/04/2026, 13:27

Expedição de Intimação eletrônica.

15/04/2026, 13:25

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

14/04/2026, 16:25
Documentos
Decisão
15/04/2026, 13:26
Decisão
15/04/2026, 13:25
Decisão
14/04/2026, 16:25
Decisão
06/10/2025, 10:45
Decisão
06/10/2025, 10:44
Despacho
13/06/2025, 17:19
Despacho
13/06/2025, 17:19
Despacho
05/02/2025, 23:20
Despacho
05/02/2025, 23:20