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5009595-56.2026.8.08.0024

Mandado de Segurança CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2026

24/04/2026, 00:18

Publicado Intimação - Diário em 23/04/2026.

24/04/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA IMPETRANTE: ROBIAN CARLOS DOMINGOS LEMOS IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUDYMILLER LIMA BARCELOS - ES23913 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5009595-56.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc. Trata-se de “mandado de segurança” impetrado por ROBIAN CARLOS DOMINGOS LEMOS em face de ato tido como coator perpetrado pelo DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Objetiva a parte impetrante, a concessão da segurança para realizar o Teste de Aptidão Física do concurso público mediante adaptações razoáveis compatíveis com suas limitações clínicas, assegurando-lhe participação em igualdade material de condições com os demais candidatos;. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Decisão indeferindo o pedido liminar – ID 92189658. A parte impetrante requereu a desistência da presente ação – ID 93801353. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Sabe-se que o mandado de segurança tem como finalidade constitucional a invalidação do ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo possível a desistência a qualquer tempo e independentemente de concordância do impetrado (Constituição do Brasil Interpretada, Alexandre de Moraes, Ed. Atlas, 7ª ed. Pág. 2614). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367/RJ (Informativo 704 do STF) decidiu que “o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.367, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Tema 530: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Assim, ante o pedido de desistência da presente ação mandamental pela parte impetrante, forçoso a sua homologação. Isto Posto, homologo a desistência formulado pela impetrante para que produza seus regulares e jurídicos efeitos e, via reflexa, julgo extinto o processo, sem RESOLUÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, denegando-se a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. SEM honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/09, Súmula STF nº. 512 e Súmula STJ nº. 105). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito

22/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

21/04/2026, 00:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

21/04/2026, 00:57

Juntada de Certidão

16/04/2026, 00:28

Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:28

Extinto o processo por desistência

26/03/2026, 18:42

Processo Inspecionado

26/03/2026, 18:42

Conclusos para despacho

26/03/2026, 11:15

Juntada de Petição de desistência da ação

26/03/2026, 10:02

Juntada de Certidão

18/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de ROBIAN CARLOS DOMINGOS LEMOS em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 00:45
Documentos
Sentença
26/03/2026, 18:42
Certidão - Juntada diversas
16/03/2026, 15:19
Despacho
13/03/2026, 13:37
Decisão
07/03/2026, 22:59