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5042350-37.2025.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 29.846,73
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 04:48

Publicado Sentença em 29/04/2026.

29/04/2026, 04:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 00585. REQUERENTE: CHEILA GONCALVES DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente, bem como da preliminar suscitada pela Requerida, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido alega que a parte autora atribuiu valor equivocado à causa, mas sustenta que o referido valor deve obedecer ao disposto na Lei n. 12.153/09, bem como no artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, que determina que "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo". No caso em apreço, examinando a petição inicial, observo que a referida peça processual possui pedido certo e determinado. Ademais, in casu, a petição inicial não precisa observar as rígidas regras processuais, insertas no art. 319, e seus incisos, do CPC/2015, tendo em vista os princípios norteadores deste microssistema. Aliás, em sede de Juizado, sequer é necessário existir uma petição inicial, nos moldes do CPC, para que a parte postule uma providência jurisdicional, uma vez que a parte pode se valer do Termo de Reclamação, à sua disposição no setor de abertura de processos (padrão), para expor a sua súplica, sem maiores formalidades processuais. Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, o que já é o bastante. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042350-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por CHEILA GONCALVES DE AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual a parte Autora postula a condenação do Município de Vila Velha a realizar o enquadramento salarial, conforme o piso nacional, referente a carga horária proporcional de 25 (vinte e cinco) horas semanais dos últimos cinco anos, bem como a realizar o reajuste salarial do autor à título de vencimento base, observada a prescrição quinquenal. Alega a Autora, em síntese, que é professora da rede pública municipal de ensino, tendo ingressado no Magistério Municipal mediante concurso público de provas e títulos. Entretanto, conforme sustenta, o requerido vem suprimindo o direito da parte autora no tocante ao recebimento e enquadramento salarial referente ao piso nacional do magistério fixado pela Lei Federal 11.738/2008. Por outro lado, o Município de Vila Velha apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e no mérito, sustenta que a Lei nº 11.738/2008 em momento algum determinou incidência automática em toda a carreira, o que somente poderia ocorrer com previsão expressa nas legislações locais, logo, não há que se falar em reflexo imediato ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na citada Lei de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira., pelo que, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Impera reconhecer que diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentre dos deveres do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738, de 2008, sedimentando o direito à implantação do piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância de todos os entes federativos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Tribunal Pleno, ADI 4167/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Dj. 27.4.2011, publ. 24.8.2011) (grifou-se). Sob a égide dos argumentos expostos, todas as providências dispostas na Lei Federal nº 11.738/08 para implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério devem ser adotadas, entrementes registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. Ainda, restou consignado que a fixação do piso salarial nacional não viola a reserva de lei de iniciativa de Chefe do Poder Executivo Local ou mesmo o pacto federativo, conforme se extrai do Tema 911 do STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que aquela fixada na Lei nº 11.738/2008, mas nada impede que lei local, ao instituir plano de carreira de magistério, preveja que as demais classes (mais elevadas) também serão remuneradas com base no vencimento básico, inclusive refletindo nas gratificações e vantagens. (grifou-se) Nesse sentido, convém ressaltar que todo professor, seja ele concursado ou temporário, tem direito ao piso salarial e o art. 2º, § 1º da Norma de Regência dispõe que: "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais ", ou seja, o valor do piso salarial anual é fixado de acordo com a jornada de trabalho de 40 horas semanais e caso o docente cumpra carga horária inferior, a remuneração deve ser fixada de forma proporcional ao número de horas trabalhadas. Nesse sentido, segue jurisprudência sobre a matéria debatida: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO ESTADUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Goiás em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Rio Verde. GO. Insurge-se o recorrente contra o pronunciamento de mérito, por considerar que a fixação do piso salarial do magistério deve ser proporcional à carga horária do servidor, o que não foi observado na origem. 2. O piso nacional do magistério tem o valor fixado pelo Ministério da Educação observando-se a jornada semanal de quarenta horas. Neste sentido, preceitua a Lei n. 11.738/08, em seu artigo 2º, §§ 1º e 3º, in verbis: Art. 2º (?) § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (?) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Logo, o valor do piso nacional do magistério, para o servidor que exerce carga horária inferior a quarenta horas semanais, não deve ser integral, mas proporcional à jornada trabalhada. Precedentes. 3. Os documentos juntados aos autos (ev. 1, arq. 5) demonstram que a jornada de trabalho do servidor variou, entre 2017 e 2019, de 105 a 210 horas. Portanto, considerando que o demandante não cumpriu jornada de trabalho de 40 horas semanais em todo o período de contrato, o pagamento do piso nacional do magistério deve ser proporcional às horas por ele laboradas. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença objurgada e determinar que o pagamento do piso nacional do magistério seja realizado proporcionalmente à jornada de trabalho cumprida pelo recorrido. No mais, segue inalterada a decisão atacada. 5. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c 27 da Lei n. 12.153/09. (TJ-GO - RI: 56222787420218090137 RIO VERDE, Relator.: Pedro Silva Correa, Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destaca-se que a partir de janeiro de 2023, foi estabelecido o reajuste de 14,9% no piso salarial dos professores, que passou de R$3.845,63 para R$4.420,55 em relação ao profissional que possui jornada de, no máximo, 40 horas semanais. (Portaria 17/2023 do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17/01/2023). Diante disso, levando em consideração a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais trabalhadas pela parte autora e que a sua remuneração deve guardar proporcionalidade com o estabelecido pela lei federal, era devido à parte Autora como remuneração base o valor de: (i) R$ 1.803,90 no ano de 2021; (ii) R$ 2.403,52 no ano de 2022; (iii) R$ 2.762,84 no ano de 2023, (iv) 2.862,86 no ano de 2024 e (iv) 3.042,36 no ano de 2025. Nesta senda, é preciso avaliar se o vencimento base da parte autora é inferior ao estabelecido pelo piso nacional; bem como o enquadramento correto do nível e progressão, tal avaliação deve se dar de forma proporcional em relação à jornada de trabalho que fora exercida pela autora - art. 2º, § 3º, da Lei Federal 11.738/2008, a qual no presente caso é de 25 horas semanais. Do conjunto probatório anexado aos autos verifico que restou comprovado através das fichas financeiras da parte autora (Id. 81718722) que apenas no ano de 2022 sua remuneração era inferior ao fixado anualmente através da Lei nº 11.738/08, motivo pelo qual é patente que o MUNICÍPIO DE VILA VELHA deve realizar o pagamento das diferenças devidas, cujos meses e valores deverão ser devidamente apurados em fase de liquidação de sentença. Corrobora ainda com a pretensão autoral, o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, exarada no acórdão dos autos de n° 00585/2024-1, in verbis: (...) 1.1.5 O piso salarial nacional do magistério público da educação básica refere-se ao vencimento inicial da carreira do profissional do magistério, nos termos do §1º do art. 2º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e não à sua remuneração total (salário ou vencimento acrescido de adicionais, gratificações ou vantagens); - ACÓRDÃO 00882/2024-9 – Plenário, /2024-1, Classificação: Prejulgado, Relator: Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, Suscitante: Conselheiro Efetivo (Rodrigo Coelho do Carmo). Por todo exposto, vejo por bem acolher parcialmente o pedido Autoral no sentido de que o pagamento do piso nacional do magistério seja realizado proporcionalmente à jornada de trabalho cumprida pela parte Autora, bem como seja realizado o devido reajustamento do salário a título de vencimento base pautado no piso nacional. III – DISPOSITIVO Arrimado nas razões ora expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a Fazenda Municipal a proceder o reajuste do salário do Requerente à título de vencimento base, levando-se em consideração o piso nacional e a pagar à parte Autora a quantia referente a diferença do valor percebido pelo requerente e àquele previsto no piso nacional salarial apenas no ano de 2022, observando-se a proporcionalidade da respectiva jornada de trabalho laborada pela Autora, cujos meses e valores serão devidamente apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos., conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a contar da citação. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 18:04

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

27/04/2026, 15:23

Julgado procedente em parte do pedido de CHEILA GONCALVES DE AGUIAR - CPF: 035.917.977-07 (REQUERENTE).

27/04/2026, 15:23

Conclusos para julgamento

22/03/2026, 10:58

Juntada de Petição de réplica

18/03/2026, 14:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 00:24

Publicado Intimação - Diário em 10/03/2026.

10/03/2026, 00:24

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CHEILA GONCALVES DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Ante as alegações em sede de contestação, intim Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042350-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

09/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

08/03/2026, 11:05

Juntada de Petição de contestação

23/02/2026, 22:59

Expedida/certificada a citação eletrônica

05/12/2025, 16:39

Proferido despacho de mero expediente

29/10/2025, 17:58
Documentos
Sentença
27/04/2026, 15:23
Sentença
27/04/2026, 15:23
Despacho
29/10/2025, 17:58
Documento de comprovação
24/10/2025, 16:50