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5010227-28.2025.8.08.0021
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2025
Valor da Causa
R$ 80.552,04
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 12:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 04:36Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.
29/04/2026, 04:36Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 09:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DANIELA SANTOS DO NASCIMENTO MAIOLI CORREA DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento dos declaratórios. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010227-28.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/04/2026, 10:33Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/04/2026, 12:26Juntada de Petição de contrarrazões
23/04/2026, 18:12Conclusos para decisão
22/04/2026, 13:30Expedição de Certidão.
15/04/2026, 21:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:08Juntada de Petição de embargos de declaração
08/04/2026, 15:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DANIELA SANTOS DO NASCIMENTO MAIOLI CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEX SANDRO SARMENTO NUNES - ES36855 - DECISÃO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010227-28.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Daniela Santros do Nascimento Maioli Correa (IDs 92637771 e 93544654), em face do bloqueio de ativos financeiros realizado via SisbaJud (ID 91408196). A executada sustenta, em síntese, que os valores constritos possuem natureza alimentar, tratando-se de verba salarial impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos recibos de pagamento de salário (IDs 93544664ss) e cópias de suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. É o relatório, em síntese. Decido. A impenhorabilidade de salários e remunerações, prevista no art. 833, IV, do CPC, visa resguardar o mínimo existencial do devedor, garantindo sua subsistência digna. Contudo, tal proteção não é absoluta e exige a prova inequívoca da origem e da destinação alimentar dos valores, o que não se verifica nos autos. No presente caso, após detida análise do acervo probatório, verifica-se que a argumentação da executada não resiste ao exame da realidade fática por ela própria documentada. Embora tenha apresentado contracheques emitidos pela empresa DSN Maioli Corretora de Seguros e Consultoria LTDA (CNPJ 43.719.766/0001-33), as Declarações de Imposto de Renda acostadas revelam que a executada é a única sócia titular e administradora da referida pessoa jurídica. O que mais sobressai, contudo, é a robusta capacidade financeira demonstrada nas declarações. Na DIRPF do exercício de 2023 (ano-calendário 2022), a executada declarou ter recebido desta mesma empresa o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de rendimentos isentos e não tributáveis (lucros e dividendos), além de rendimentos de trabalho não assalariado. Tal cenário descaracteriza a alegada vulnerabilidade e a natureza estritamente alimentar do saldo bancário no patamar de um "assalariado comum". A condição de sócia administradora de uma empresa que distribui dividendos vultosos permite concluir que a executada possui plena gestão sobre o fluxo financeiro entre sua pessoa jurídica e física, podendo alocar recursos sob a rubrica que melhor lhe convenha para tentar frustrar a execução. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade salarial quando o bloqueio não comprometer a subsistência digna do devedor. No caso em tela, diante de rendimentos anuais declarados na ordem de centenas de milhares de reais, a penhora do valor exequendo não representa ameaça ao seu mínimo existencial. A conduta de apresentar-se como mera "mensalista" de uma empresa da qual é proprietária e recebe lucros expressivos beira a litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos na tentativa de induzir este Juízo a erro, razão pela qual advirto a executada de que tal comportamento não será tolerado, podendo sujeitá-la às penas da lei. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a constrição dos valores bloqueados via SisbaJud. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores, com a devida amortização do débito. No que tange ao pedido de suspensão da execução em razão dos embargos opostos (ID 92637771), indefiro-o, uma vez que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, do CPC). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 21:08Documentos
Decisão
•26/04/2026, 12:26
Decisão
•01/04/2026, 18:03
Decisão
•26/02/2026, 17:24
Despacho - Mandado
•23/10/2025, 14:29