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5006622-93.2025.8.08.0047
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 25.009,40
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:21Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS BARROS em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:21Publicado Decisão em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
08/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARINETE DOS SANTOS BARROS REU: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) AUTOR: NELCI BORGES - ES42197 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 D E C I S Ã O O Superior Tribunal de Justiça, no exame do Tema 1414, determinou a suspensão nacional das demandas que envolvem discussão/pedidos em relação a cartão consignado – hipótese tratada no caso vertente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 - PE (2025/0273968-7) DECISÃO Os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela colenda Segunda Seção, em acórdão recentemente publicado no DJe, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Formalizou-se, assim, o Tema Repetitivo 1.414/STJ. No referido acórdão de afetação foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. É o relatório. Decido, ad referendum da colenda Segunda Seção. Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006622-93.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 2.224.599, Ministro Raul Araújo, DJEN de 17/03/2026.) Assim, determino a suspensão do feito até deliberação do STJ sobre o Tema 1414. Intimem-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 16:19Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
06/04/2026, 17:24Juntada de Petição de réplica
31/03/2026, 13:46Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 13:45Conclusos para despacho
26/03/2026, 16:45Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 13:37Juntada de Certidão
26/03/2026, 00:50Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS BARROS em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:50Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:50Publicado Despacho em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:11Documentos
Decisão
•06/04/2026, 17:24
Decisão
•06/04/2026, 17:24
Despacho
•05/03/2026, 18:25
Despacho
•05/03/2026, 18:25
Despacho - Carta
•22/08/2025, 17:36