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5017411-26.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 17.306,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/05/2026, 15:12Juntada de Petição de decisão
30/04/2026, 07:33Recebidos os autos
30/04/2026, 07:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: FLAVIA MOGNOL PIMENTA RECORRIDO: JOAO MARCOS COELHO SOARES, ROSANGELA DE FATIMA AZZARI SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA ARAUJO CERQUEIRA MOURA - ES25240-A Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES - ES26607-A, DARLING MORNINGSTAR SANTOS BUZATO - ES20992 DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5017411-26.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto por FLAVIA MOGNOL PIMENTA. De início, cumpre consignar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, tendo a parte recorrente pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido, contudo, foi indeferido, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostraram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência, conforme decisão de ID 18943502, ocasião em que a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Não obstante a regular intimação, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não promovendo o recolhimento do preparo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. In casu, além de não ter logrado êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, a parte recorrente também deixou de cumprir a determinação judicial de recolhimento do preparo recursal, configurando, assim, hipótese inequívoca de deserção. Tecidas tais considerações, ante a ausência de pressuposto recursal extrínseco (preparo), NÃO CONHEÇO do presente recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95, do Enunciado nº 122 do FONAJE e do Enunciado nº 7 das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: FLAVIA MOGNOL PIMENTA RECORRIDO: JOAO MARCOS COELHO SOARES, ROSANGELA DE FATIMA AZZARI SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA ARAUJO CERQUEIRA MOURA - ES25240-A Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES - ES26607-A, DARLING MORNINGSTAR SANTOS BUZATO - ES20992 DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5017411-26.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto por FLAVIA MOGNOL PIMENTA. De início, cumpre consignar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, tendo a parte recorrente pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido, contudo, foi indeferido, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostraram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência, conforme decisão de ID 18943502, ocasião em que a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Não obstante a regular intimação, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não promovendo o recolhimento do preparo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. In casu, além de não ter logrado êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, a parte recorrente também deixou de cumprir a determinação judicial de recolhimento do preparo recursal, configurando, assim, hipótese inequívoca de deserção. Tecidas tais considerações, ante a ausência de pressuposto recursal extrínseco (preparo), NÃO CONHEÇO do presente recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95, do Enunciado nº 122 do FONAJE e do Enunciado nº 7 das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: FLAVIA MOGNOL PIMENTA RECORRIDO: JOAO MARCOS COELHO SOARES, ROSANGELA DE FATIMA AZZARI SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA ARAUJO CERQUEIRA MOURA - ES25240-A Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES - ES26607-A, DARLING MORNINGSTAR SANTOS BUZATO - ES20992 DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5017411-26.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto por FLAVIA MOGNOL PIMENTA. De início, cumpre consignar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, tendo a parte recorrente pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido, contudo, foi indeferido, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostraram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência, conforme decisão de ID 18943502, ocasião em que a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Não obstante a regular intimação, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não promovendo o recolhimento do preparo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. In casu, além de não ter logrado êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, a parte recorrente também deixou de cumprir a determinação judicial de recolhimento do preparo recursal, configurando, assim, hipótese inequívoca de deserção. Tecidas tais considerações, ante a ausência de pressuposto recursal extrínseco (preparo), NÃO CONHEÇO do presente recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95, do Enunciado nº 122 do FONAJE e do Enunciado nº 7 das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: FLAVIA MOGNOL PIMENTA RECORRIDO: JOAO MARCOS COELHO SOARES, ROSANGELA DE FATIMA AZZARI SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA ARAUJO CERQUEIRA MOURA - ES25240-A Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES - ES26607-A, DARLING MORNINGSTAR SANTOS BUZATO - ES20992 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5017411-26.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A despeito da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), esta pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No caso em exame, a análise da Declaração de Imposto de Renda colacionada ao ID 18916513 revela situação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, verifico que a parte recorrente auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 82.426,07 (oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e sete centavos) no período declarado, o que corresponde a uma renda mensal média superior a R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Ademais, observo que a parte recorrente possui patrimônio declarado em aproximadamente R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sem registro de dívidas ou ônus reais relevantes. Tais elementos, considerados em conjunto, evidenciam que a parte recorrente dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e despesas decorrentes do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, resta elidida a presunção de hipossuficiência, não se justificando a concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados nº 80 e 115 do FONAJE. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
25/03/2026, 15:39Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
25/03/2026, 15:39Expedição de Certidão.
25/03/2026, 15:38Expedição de Certidão.
25/03/2026, 15:37Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2026, 16:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOAO MARCOS COELHO SOARES, ROSANGELA DE FATIMA AZZARI SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES - ES26607, DARLING MORNINGSTAR SANTOS BUZATO - ES20992 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5017411-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/03/2026, 00:00Documentos
Decisão Monocrática
•14/04/2026, 19:00
Decisão
•31/03/2026, 17:31
Sentença
•17/09/2025, 19:04
Decisão
•15/05/2025, 17:49
Decisão
•15/05/2025, 17:49