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5000775-84.2026.8.08.0012

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 305.485,83
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

01/05/2026, 00:13

Publicado Decisão em 29/04/2026.

01/05/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: WEIJHONISON DOS SANTOS REQUERIDO: GIUSELIO FIRMINO DE ALMEIDA, LUCAS PEREIRA LEAL, CARLOS AUGUSTO DE LIMA TAVARES Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000775-84.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, o autor o fez nos id. 93394814/93394819. Pois bem. Vejo que os documentos colacionados aos autos não indicam sua hipossuficiência. Primeiro porque a verba salarial da autora é superior a 03 salários mínimos. Segundo porque os gastos com despesas ordinárias comprovados não comprometem sua manutenção, especialmente considerando que nem todos são de natureza essencial. Ressalto que a análise da hipossuficiência deve ser feita em duas etapas. Primeiro pela realidade financeira da parte e, depois, pela confrontação dessa realidade com as despesas do processo, de modo que a gratuidade seja concedida àquele que, de fato, não tenha condições de arcar com os encargos da demanda sem que isso afete sua subsistência. Note-se que é possível que a benesse seja concedida àquele que, mesmo auferindo rendimentos altos, demonstre suportar despesas vultosas e obrigatórias de subsistência própria e/ou de dependentes comprovados. Ao contrário, pode não ser concedido o benefício quando, apesar do recebimento de rendimentos módicos, a parte puder suportar as despesas do processo sem que isso comprometa sua subsistência. E não é só. Os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da justiça devem ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa senda, era imprescindível que a autora comprovasse que o seu orçamento pessoal não suporta as despesas do processo, o que não fez, sem o que a gratuidade não pode ser deferida. Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Intime-o para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, 24 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 13:28

Gratuidade da justiça não concedida a WEIJHONISON DOS SANTOS - CPF: 121.157.537-39 (REQUERENTE).

24/04/2026, 18:52

Conclusos para decisão

06/04/2026, 12:52

Juntada de Petição de petição (outras)

20/03/2026, 17:11

Publicado Despacho em 11/03/2026.

11/03/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026

10/03/2026, 00:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: WEIJHONISON DOS SANTOS REQUERIDO: GIUSELIO FIRMINO DE ALMEIDA, LUCAS PEREIRA LEAL, CARLOS AUGUSTO DE LIMA TAVARES Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000775-84.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

10/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/03/2026, 13:35

Proferido despacho de mero expediente

06/03/2026, 13:32

Conclusos para despacho

03/02/2026, 17:31

Expedição de Certidão.

19/01/2026, 16:58

Distribuído por sorteio

13/01/2026, 15:57
Documentos
Decisão
24/04/2026, 18:52
Decisão
24/04/2026, 18:52
Despacho
06/03/2026, 13:32
Despacho
06/03/2026, 13:32