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5003782-23.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2026
Valor da Causa
R$ 3.156,64
Orgao julgador
Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA

06/05/2026, 13:56

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 11:03

Publicado Intimação eletrônica em 06/04/2026.

06/04/2026, 06:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:01

Juntada de Petição de contrarrazões

01/04/2026, 18:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTDA - FALIDA AGRAVADO: JOAO FERNANDES DA SILVA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003782-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTDA - FALIDA contra a r. decisão (id. 43120859) integrada por decisões de embargos de declaração (ids. 55001509 e 89857883), que, nos autos da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença proposta em face de JOAO FERNANDES DA SILVA, declarou a nulidade da sentença de fls. 78/79 e dos atos subsequentes. Em suas razões (id. 18507926), aduz a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, pois o agravado teve ciência do feito em 2016, mas compareceu aos autos em 2019, arguindo a referida nulidade tardiamente. Diante de tais fundamentos, por entender presentes os requisitos necessários para tanto, requer o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a nulidade declarada e, subsidiariamente, caso não afastada, que sejam preservados atos não contaminados. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)². Em sede de cognição sumária, inerente à apreciação de pedidos liminares, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recuso, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência recursal. Nos termos do art. 72, inciso II, do CPC e da Súmula nº 196 do colendo Superior Tribunal de Justiça, será nomeado curador especial ao executado que citado por edital ou por hora certa, permanecer revel. Nessa linha, a nomeação da Defensoria Pública não supre a exigência legal se o curador permanece inerte, como restou certificado na origem (fl. 77), ainda na fase de conhecimento. Na verdade, a ausência de atuação técnica em favor do réu revel citado fictamente configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade de todos os atos processuais posteriores. Vejamos o entendimento da jurisprudência dos e. tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA PELO CURADOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A citação válida é pressuposto processual de validade da relação jurídica (art. 485, IV do CPC), sendo matéria de ordem pública que não está sujeita ao manto impeditivo da preclusão e que pode ser alegada e apreciada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Presume-se a ocorrência de prejuízo quando o curador especial nomeado não apresenta defesa do réu revel citado fictamente, através de edital. 3. Quando o curador especial nomeado se mantém inerte, impõe-se o seu afastamento, nomeando-se outro para as atribuições do cargo. 4. A atuação do curador, diversa da efetiva promoção de defesa, gera a nulidade do processo, em face do cerceamento de defesa. 5. Diante da ausência de atuação do curador especial nomeado, a anulação de todos os atos processuais posteriores à assinatura do Termo de Curador, inclusive a sentença, é medida que se impõe. 6. Provimento do apelo. (TJ-AC - Apelação Cível: 0703631-16.2014.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. FALTA. PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Descaracterizada a hipótese de nulidade da citação via edital ante insucesso do ato de comunicação por oficial de justiça (p. 61) bem como inexistindo informações quanto aos Apelantes nos sistemas Bacenjud e Infoseg (pp. 66/69). Nomeada curadora especial a Defensora Pública com atuação na unidade judiciária de origem (p. 72), todavia, sem nada manifestar, apropriado acolher a tese de nulidade da sentença à falta manifestação do curador especial (Defensoria Pública) dado que "(...) Presume-se a ocorrência de prejuízo quando o curador especial nomeado não apresenta defesa do réu revel citado fictamente, através de edital. 3. Quando o curador especial nomeado se mantém inerte, impõe-se o seu afastamento, nomeando-se outro para as atribuições do cargo. 4. A atuação do curador, diversa da efetiva promoção de defesa, gera a nulidade do processo, em face do cerceamento de defesa. 5. Diante da ausência de atuação do curador especial nomeado, a anulação de todos os atos processuais posteriores à certidão de p. 142, inclusive a sentença, é medida que se impõe (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.º 0002613-06.2011.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2017; Data de registro: 25/08/2017). Recurso provido para desconstituir a sentença. (TJ-AC - APL: 00079088720128010001 AC 0007908-87.2012.8.01.0001, Relator.: Eva Evangelista, Data de Julgamento: 18/03/2019, Primeira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE NULIDADE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS. TESE DE AFASTAMENTO DA NULIDADE RECONHECIDA. EXECUTADO A QUEM FOI NOMEADO CURADOR ESPECIAL, CONTUDO, SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. MUNUS PÚBLICO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O CAUSÍDICO, EMBORA DEVIDAMENTE NOMEADO E INTIMADO. CONDUTA QUE IMPLICA EM CLARA OFENSA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. PRECEDENTES DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 05011626620078020043 Delmiro Gouveia, Relator.: Juíza Conv. Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NA FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - ART. 72, II, DO CPC/15 - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRIMAZIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72, II do CPC/15. 2. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores a citação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 3. Reconhecida a ausência de nomeação de curador especial a ré revel citada por hora certa na fase de conhecimento da ação originária, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais para reabrir o prazo de contestação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10433140316889001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 19/08/2019) Assim, prima facie, ressai o acerto da decisão ora impugnada diante do vício insanável identificado, não havendo elementos que corroborem a alegada nulidade de algibeira. Na linha do entendimento do STJ, “A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.” (AgInt nos EREsp n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Ocorre quando a parte, ciente do vício processual, permanece inerte, e guarda a alegação para momento que lhe seja mais conveniente. Entretanto, no caso dos autos, aparentemente, a nulidade foi suscitada pelo agravado assim que a defesa técnica teve acesso aos autos físicos (fls. 159 e ss). Ausente, portanto, o requisito da probabilidade de provimento do recurso, revela-se prejudicada a análise do periculum in mora, porquanto os pressupostos para a concessão da tutela de urgência recursal são cumulativos. Isto posto, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal. Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator ¹Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ²Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTDA - FALIDA AGRAVADO: JOAO FERNANDES DA SILVA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003782-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTDA - FALIDA contra a r. decisão (id. 43120859) integrada por decisões de embargos de declaração (ids. 55001509 e 89857883), que, nos autos da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença proposta em face de JOAO FERNANDES DA SILVA, declarou a nulidade da sentença de fls. 78/79 e dos atos subsequentes. Em suas razões (id. 18507926), aduz a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, pois o agravado teve ciência do feito em 2016, mas compareceu aos autos em 2019, arguindo a referida nulidade tardiamente. Diante de tais fundamentos, por entender presentes os requisitos necessários para tanto, requer o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a nulidade declarada e, subsidiariamente, caso não afastada, que sejam preservados atos não contaminados. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)². Em sede de cognição sumária, inerente à apreciação de pedidos liminares, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recuso, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência recursal. Nos termos do art. 72, inciso II, do CPC e da Súmula nº 196 do colendo Superior Tribunal de Justiça, será nomeado curador especial ao executado que citado por edital ou por hora certa, permanecer revel. Nessa linha, a nomeação da Defensoria Pública não supre a exigência legal se o curador permanece inerte, como restou certificado na origem (fl. 77), ainda na fase de conhecimento. Na verdade, a ausência de atuação técnica em favor do réu revel citado fictamente configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade de todos os atos processuais posteriores. Vejamos o entendimento da jurisprudência dos e. tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA PELO CURADOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A citação válida é pressuposto processual de validade da relação jurídica (art. 485, IV do CPC), sendo matéria de ordem pública que não está sujeita ao manto impeditivo da preclusão e que pode ser alegada e apreciada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Presume-se a ocorrência de prejuízo quando o curador especial nomeado não apresenta defesa do réu revel citado fictamente, através de edital. 3. Quando o curador especial nomeado se mantém inerte, impõe-se o seu afastamento, nomeando-se outro para as atribuições do cargo. 4. A atuação do curador, diversa da efetiva promoção de defesa, gera a nulidade do processo, em face do cerceamento de defesa. 5. Diante da ausência de atuação do curador especial nomeado, a anulação de todos os atos processuais posteriores à assinatura do Termo de Curador, inclusive a sentença, é medida que se impõe. 6. Provimento do apelo. (TJ-AC - Apelação Cível: 0703631-16.2014.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. FALTA. PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Descaracterizada a hipótese de nulidade da citação via edital ante insucesso do ato de comunicação por oficial de justiça (p. 61) bem como inexistindo informações quanto aos Apelantes nos sistemas Bacenjud e Infoseg (pp. 66/69). Nomeada curadora especial a Defensora Pública com atuação na unidade judiciária de origem (p. 72), todavia, sem nada manifestar, apropriado acolher a tese de nulidade da sentença à falta manifestação do curador especial (Defensoria Pública) dado que "(...) Presume-se a ocorrência de prejuízo quando o curador especial nomeado não apresenta defesa do réu revel citado fictamente, através de edital. 3. Quando o curador especial nomeado se mantém inerte, impõe-se o seu afastamento, nomeando-se outro para as atribuições do cargo. 4. A atuação do curador, diversa da efetiva promoção de defesa, gera a nulidade do processo, em face do cerceamento de defesa. 5. Diante da ausência de atuação do curador especial nomeado, a anulação de todos os atos processuais posteriores à certidão de p. 142, inclusive a sentença, é medida que se impõe (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.º 0002613-06.2011.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2017; Data de registro: 25/08/2017). Recurso provido para desconstituir a sentença. (TJ-AC - APL: 00079088720128010001 AC 0007908-87.2012.8.01.0001, Relator.: Eva Evangelista, Data de Julgamento: 18/03/2019, Primeira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE NULIDADE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS. TESE DE AFASTAMENTO DA NULIDADE RECONHECIDA. EXECUTADO A QUEM FOI NOMEADO CURADOR ESPECIAL, CONTUDO, SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. MUNUS PÚBLICO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O CAUSÍDICO, EMBORA DEVIDAMENTE NOMEADO E INTIMADO. CONDUTA QUE IMPLICA EM CLARA OFENSA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. PRECEDENTES DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 05011626620078020043 Delmiro Gouveia, Relator.: Juíza Conv. Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NA FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - ART. 72, II, DO CPC/15 - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRIMAZIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72, II do CPC/15. 2. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores a citação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 3. Reconhecida a ausência de nomeação de curador especial a ré revel citada por hora certa na fase de conhecimento da ação originária, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais para reabrir o prazo de contestação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10433140316889001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 19/08/2019) Assim, prima facie, ressai o acerto da decisão ora impugnada diante do vício insanável identificado, não havendo elementos que corroborem a alegada nulidade de algibeira. Na linha do entendimento do STJ, “A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.” (AgInt nos EREsp n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Ocorre quando a parte, ciente do vício processual, permanece inerte, e guarda a alegação para momento que lhe seja mais conveniente. Entretanto, no caso dos autos, aparentemente, a nulidade foi suscitada pelo agravado assim que a defesa técnica teve acesso aos autos físicos (fls. 159 e ss). Ausente, portanto, o requisito da probabilidade de provimento do recurso, revela-se prejudicada a análise do periculum in mora, porquanto os pressupostos para a concessão da tutela de urgência recursal são cumulativos. Isto posto, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal. Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator ¹Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ²Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 16:24

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 16:24

Processo devolvido à Secretaria

27/03/2026, 14:58

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

27/03/2026, 14:58

Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA

24/03/2026, 18:33

Expedição de Certidão.

24/03/2026, 18:33

Juntada de Petição de petição (outras)

18/03/2026, 11:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026

12/03/2026, 19:45
Documentos
Decisão
31/03/2026, 16:23
Decisão
27/03/2026, 14:58
Despacho
12/03/2026, 15:19
Despacho
09/03/2026, 14:09
Despacho
09/03/2026, 13:56