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5000264-26.2023.8.08.0066

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 23.683,72
Orgao julgador
Pancas - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 28/04/2026 para ANDREA SCHOANZ - CPF: 160.907.717-24 (REQUERENTE), BRAVA ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 39.491.657/0001-34 (REQUERIDO), BRAVA EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.449.962/0001-86 (REQUERIDO), FELIPE FIOROTI POLTRONIERI - CPF: 106.539.057-26 (REQUERIDO) e MIKAEL SCHOANZ - CPF: 148.121.197-82 (REQUERENTE).

14/05/2026, 17:27

Decorrido prazo de FELIPE FIOROTI POLTRONIERI em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de BRAVA ENTRETENIMENTO LTDA em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de BRAVA EVENTOS LTDA - ME em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de MIKAEL SCHOANZ em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de ANDREA SCHOANZ em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:09

Juntada de certidão

23/04/2026, 03:10

Mandado devolvido entregue ao destinatário

23/04/2026, 03:10

Juntada de certidão

22/04/2026, 01:02

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

22/04/2026, 01:02

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

09/04/2026, 01:11

Juntada de certidão

09/04/2026, 01:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:05

Publicado Sentença em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MIKAEL SCHOANZ, ANDREA SCHOANZ REQUERIDO: FELIPE FIOROTI POLTRONIERI, BRAVA ENTRETENIMENTO LTDA, BRAVA EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Às partes celebraram acordo e pediram a homologação da avença. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 57 "caput" da Lei 9.099/95, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do acordo celebrado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. PANCAS/ES, 06/04/2026. JUIZ DE DIREITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000264-26.2023.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

08/04/2026, 00:00
Documentos
Sentença
07/04/2026, 08:36
Sentença
07/04/2026, 08:36
Decisão
28/11/2025, 15:23
Despacho
18/06/2025, 09:44
Decisão
13/12/2024, 11:15
Despacho
09/08/2024, 10:57
Despacho
03/05/2024, 15:13
Despacho
05/03/2024, 16:22
Despacho
21/08/2023, 08:07