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5050471-87.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.896,58
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:28Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:28Juntada de Petição de recurso inominado
15/04/2026, 16:35Publicado Sentença em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
08/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANDREIA ESMERALDINA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5050471-87.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Declaratória c/c indenizatória movida por ANDREIA ESMERALDINA DE SOUZA contra BANCO BMG SA alegando vício de consentimento na contratação de cartão consignado. Pleiteia a nulidade do contrato, além de indenização por danos materiais e morais. Tutela provisória de urgência indeferida e audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 87436353). Em contestação, o promovido argui preliminares de inépcia da inicial e ausência de comprovante de residência. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 92274048). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Rejeita-se a preliminar de ausência de comprovante de residência, uma vez que o documento comprobatório consta nos autos sob os ID 87415987, atendendo aos requisitos exigidos. A petição inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95. Ademais, pelos fatos narrados e provas produzidas, é possível identificar a pretensão inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, verifico que a promovente vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado. Contudo, embora a autora alegue desconhecer a contratação, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos (ID 92274928, págs. 88-90, 100-103), que realizou o desbloqueio do referido cartão e efetuou compras em estabelecimentos comerciais. Dessa forma, não se trata de contratação indevida de empréstimo consignado, tampouco de hipótese de vício de consentimento. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a consumidora anuiu à contratação do cartão de crédito consignado e o utilizou para realização de compras, circunstância que afasta a alegação de equívoco quanto à natureza da operação. Assim, entendo que a promovente foi devidamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos termos do contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em vício de consentimento. Consequentemente, não se configuram a nulidade do contrato nem o dever de indenizar, uma vez que não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). EMENTA: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. Conforme tese fixada no julgamento de IRDR n. 73, demonstrada que a instituição financeira omitiu informações relevantes e induziu o consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado ou declarada sua conversão em empréstimo consignado tradicional, conforme a pretensão inicial. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado, ou mesmo alterado, quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5023207-39.2020.8.13.0701, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2024, Data de Publicação: 30/01/2024). Ademais, o requerido juntou contrato de formalização digital contendo dados pessoais da autora, endereço, autenticação eletrônica, identificação de IP e registro fotográfico (selfie) em ID 92274929, bem como comprovante de crédito do valor em seu favor (ID 92274925). Embora a autora impugne a validade dos documentos, sob o argumento de ausência de assinatura digital e de informações como data, hora, IP e identificação do dispositivo utilizado, verifica-se que tais elementos constam do documento juntado sob o ID 92274929. Ressalte-se, por fim, que a própria autora reconhece o recebimento dos valores e a utilização do cartão, circunstância que corrobora a existência da contratação e enfraquece a alegação de irregularidade. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 13:28Juntada de Certidão
30/03/2026, 14:04Julgado improcedente o pedido de ANDREIA ESMERALDINA DE SOUZA - CPF: 075.391.236-80 (AUTOR).
26/03/2026, 17:37Homologada a Decisão de Juiz Leigo
26/03/2026, 17:37Processo Inspecionado
26/03/2026, 17:37Conclusos para julgamento
16/03/2026, 11:06Expedição de Certidão.
16/03/2026, 11:06Juntada de Petição de réplica
14/03/2026, 21:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:14Documentos
Sentença
•26/03/2026, 17:37
Sentença
•26/03/2026, 17:37
Decisão
•19/12/2025, 10:37
Decisão
•19/12/2025, 10:37