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0000843-06.2018.8.08.0011

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/01/2018
Valor da Causa
R$ 43.828,49
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: VALTECIR TRINTIN SANTORIO, A. D.PEREIRA FILHO APELADO: IVAN SANTOS VIANNA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493, TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) IVAN SANTOS VIANNA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 19203733, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 28 de abril de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0000843-06.2018.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: VALTECIR TRINTIN SANTORIO RECORRIDO: IVAN SANTOS VIANNA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000843-06.2018.8.08.0011 Trata-se de recurso especial (id. 17325306) interposto por VALTECIR TRINTIN SANTORIO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16685693) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. INCLUSÃO DE FIADOR. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. REAJUSTE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo com cobrança, reconhecendo a validade da inclusão de fiador no polo passivo, a prorrogação automática da fiança e sua limitação até sessenta dias após a notificação de exoneração. A sentença também validou a correção dos aluguéis pelo índice previsto contratualmente e fixou honorários de sucumbência em razão da procedência parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a inclusão do fiador por emenda à inicial; (ii) estabelecer a extensão da fiança em contrato prorrogado por prazo indeterminado; (iii) verificar a legalidade da planilha de débitos baseada no índice contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inclusão do fiador por emenda à inicial é válida quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir, tratando-se de regularização da relação processual. 4. A cláusula de prorrogação automática da fiança é válida, conforme art. 39 da Lei nº 8.245/1991 e Súmula nº 656 do STJ, sendo necessária a notificação formal para exoneração. 5. A responsabilidade do fiador se limita aos débitos vencidos até sessenta dias após a notificação, nos termos do art. 12, §2º, da Lei do Inquilinato. 6. É legítima a utilização do índice IGP-M como base para o reajuste dos aluguéis, quando expressamente previsto no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A inclusão do fiador no polo passivo mediante emenda à inicial é válida quando não altera o pedido nem a causa de pedir. 9. A cláusula de prorrogação automática da fiança até a devolução do imóvel é eficaz, salvo notificação formal do fiador. 10. A responsabilidade do fiador cessa sessenta dias após a notificação de exoneração. 11. É válida a cobrança de aluguéis reajustados com base no índice contratualmente pactuado. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 422 do Código Civil, sustentando que a inclusão do fiador no polo passivo via emenda à inicial, após o locador ter afirmado na exordial que o contrato estaria desprovido de garantias, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação à boa-fé objetiva; e (ii) violação ao artigo 819 do Código Civil, sob o argumento de que a fiança deve ser interpretada restritivamente, não podendo o fiador responder por débitos surgidos após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado sem sua anuência expressa. Pugna, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas no id. 18971089. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto às alegadas violações aos artigos 422 e 819 do Código Civil. No que tange à tese de comportamento contraditório do locador e nulidade da emenda à inicial, o Órgão Fracionário, após análise soberana dos elementos fáticos do processo, consignou que a petição inicial apenas mencionou genericamente a exoneração de fiadores sem individualizar o recorrente, e que a emenda visou a regularização do polo passivo sem alteração da causa de pedir. Alterar tal conclusão para reconhecer a violação à boa-fé objetiva demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Quanto à responsabilidade do fiador na prorrogação contratual (art. 819 do Código Civil), o entendimento do órgão fracionário — no sentido de que a cláusula de prorrogação automática é válida, exigindo-se notificação formal para a exoneração — alinha-se à jurisprudência do STJ no sentido de que “nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios estendidos por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário” (AREsp n. 3.065.706/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso, em razão das súmulas 7 e 83 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: VALTECIR TRINTIN SANTORIO, A. D.PEREIRA FILHO APELADO: IVAN SANTOS VIANNA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493, TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) rec Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0000843-06.2018.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)

10/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/06/2025, 18:12

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/06/2025, 18:12

Expedição de Certidão.

27/06/2025, 18:11

Expedição de Certidão.

27/06/2025, 18:07

Juntada de Petição de contrarrazões

09/04/2025, 08:39

Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.

08/04/2025, 00:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025

08/04/2025, 00:47

Expedição de Intimação - Diário.

19/03/2025, 14:49

Expedição de Certidão.

19/03/2025, 14:47

Juntada de Petição de apelação

11/02/2025, 17:12

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

05/02/2025, 15:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/12/2024, 17:35
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
05/02/2025, 15:17
Sentença
14/12/2024, 05:56
Sentença
30/06/2024, 11:30