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0000919-16.2021.8.08.0014

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 1.000.000,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: JADSON FERNANDES D AVILA e HELENA CELLIN D AVILA RECORRIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, ALLIANZ SEGUROS S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000919-16.2021.8.08.0014 Trata-se de recurso especial (id. 16642138) interposto por JADSON FERNANDES D'AVILA E HELENA CELLIN D AVILA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13159566) da 2ª Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA. ARGUMENTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUÍZO ALEGADO EM EMPREENDIMENTO EM ILHA FLUVIAL. BEM DE USO COMUM DO POVO. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA POSSE PELO ESTADO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade por deserção; (ii) nulidade de sentença por cerceamento de defesa; (iii) dever de indenizar diante do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, por danos relativos a empreendimento em ilha fluvial adquirida por particulares. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça na petição recursal dispensa o Recorrente do recolhimento do preparo na interposição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 5. Nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, as pessoas jurídicas respondem, objetivamente, pelos danos ambientais causados, por aplicação da teoria do risco integral. 6. O STJ já se manifestou pela inexistência do dever de indenizar decorrente de exploração de atividade sem autorização do poder público. 7. No caso, a pretensão autoral apresenta óbice na impossibilidade jurídica do pedido – cuja análise é própria do mérito da causa, sob a égide do CPC/15. 8. A ilha não é de propriedade dos Autores/Recorrentes, que sequer poderiam deter a posse do bem, sem autorização estatal, na medida em que ilhas fluviais são bens de uso comum do povo e, portanto, inalienáveis, à luz do art. 26, III, CF/88, c/c art. 100, CC/02. 9. Na linha da jurisprudência do STJ, “o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé”. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Embargos de Declaração rejeitados (id. 15902001). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 357 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória; (ii) violação ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) violação aos artigos 186, 927, 1.196 e 1.214 do Código Civil, sustentando o direito do possuidor à reparação civil independentemente da titularidade do domínio; (iv) violação aos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e ao artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando a responsabilidade solidária das empresas rés e a condição de consumidores por equiparação; (v) violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a teses fundamentais; e (vi) divergência jurisprudencial com precedentes do STJ (alínea "c"). Contrarrazões nos id's. 19056155, 19056509, 19041890 e 18901417. É o relatório. Decido. A parte recorrente alega que o acórdão seria omisso (art. 1.022 do CPC) quanto à responsabilidade solidária das rés e à condição de consumidores por equiparação. No entanto, o acórdão que julgou os aclaratórios enfrentou as questões de forma fundamentada, consignando que, "uma vez afastado o dever de indenizar, a discussão acerca da responsabilidade se solidária ou subsidiária tornou-se despicienda". Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Nesse passo, a pretensão da recorrente revela nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. Outrossim, pode-se concluir que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Ademais, sustenta o recorrente que o julgamento antecipado da lide teria violado o direito à prova e que deveria ter ocorrido a distribuição dinâmica do ônus probatório. A análise de tais teses demandaria o reexame do acervo fático-probatório para verificar a real necessidade de novas provas diante da ilegalidade do empreendimento já constatada nos autos. Tal providência é vedada pela Súmula 7 do STJ. Outrossim, no tocante à apontada violação aos artigos 186, 927, 1.196 e 1.214 do Código Civil, o aresto objurgado assentou que os recorrentes não detêm a posse, mas mera detenção sobre a ilha fluvial, por se tratar de bem de uso comum do povo e inalienável. A decisão alinhou-se à Súmula 619 do STJ, que estabelece: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Assim, a tese recursal é repelida pelo óbice da Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado coincide com a jurisprudência da Corte Superior. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e ao art. 17 do CDC, verifica-se que tais dispositivos, embora invocados, não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido sob o prisma da responsabilidade solidária dos acionistas, atraindo o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282/356 do STF. Além disso, a análise da legitimidade passiva da VALE S.A. e BHP BILLITON, no contexto de uma atividade considerada ilícita pelos autores, também esbarra na necessidade de revolvimento de fatos (Súmula 7 do STJ). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: JADSON FERNANDES D AVILA e HELENA CELLIN D AVILA RECORRIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, ALLIANZ SEGUROS S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000919-16.2021.8.08.0014 Trata-se de recurso especial (id. 16642138) interposto por JADSON FERNANDES D'AVILA E HELENA CELLIN D AVILA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13159566) da 2ª Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA. ARGUMENTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUÍZO ALEGADO EM EMPREENDIMENTO EM ILHA FLUVIAL. BEM DE USO COMUM DO POVO. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA POSSE PELO ESTADO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade por deserção; (ii) nulidade de sentença por cerceamento de defesa; (iii) dever de indenizar diante do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, por danos relativos a empreendimento em ilha fluvial adquirida por particulares. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça na petição recursal dispensa o Recorrente do recolhimento do preparo na interposição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 5. Nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, as pessoas jurídicas respondem, objetivamente, pelos danos ambientais causados, por aplicação da teoria do risco integral. 6. O STJ já se manifestou pela inexistência do dever de indenizar decorrente de exploração de atividade sem autorização do poder público. 7. No caso, a pretensão autoral apresenta óbice na impossibilidade jurídica do pedido – cuja análise é própria do mérito da causa, sob a égide do CPC/15. 8. A ilha não é de propriedade dos Autores/Recorrentes, que sequer poderiam deter a posse do bem, sem autorização estatal, na medida em que ilhas fluviais são bens de uso comum do povo e, portanto, inalienáveis, à luz do art. 26, III, CF/88, c/c art. 100, CC/02. 9. Na linha da jurisprudência do STJ, “o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé”. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Embargos de Declaração rejeitados (id. 15902001). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 357 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória; (ii) violação ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) violação aos artigos 186, 927, 1.196 e 1.214 do Código Civil, sustentando o direito do possuidor à reparação civil independentemente da titularidade do domínio; (iv) violação aos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e ao artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando a responsabilidade solidária das empresas rés e a condição de consumidores por equiparação; (v) violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a teses fundamentais; e (vi) divergência jurisprudencial com precedentes do STJ (alínea "c"). Contrarrazões nos id's. 19056155, 19056509, 19041890 e 18901417. É o relatório. Decido. A parte recorrente alega que o acórdão seria omisso (art. 1.022 do CPC) quanto à responsabilidade solidária das rés e à condição de consumidores por equiparação. No entanto, o acórdão que julgou os aclaratórios enfrentou as questões de forma fundamentada, consignando que, "uma vez afastado o dever de indenizar, a discussão acerca da responsabilidade se solidária ou subsidiária tornou-se despicienda". Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Nesse passo, a pretensão da recorrente revela nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. Outrossim, pode-se concluir que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Ademais, sustenta o recorrente que o julgamento antecipado da lide teria violado o direito à prova e que deveria ter ocorrido a distribuição dinâmica do ônus probatório. A análise de tais teses demandaria o reexame do acervo fático-probatório para verificar a real necessidade de novas provas diante da ilegalidade do empreendimento já constatada nos autos. Tal providência é vedada pela Súmula 7 do STJ. Outrossim, no tocante à apontada violação aos artigos 186, 927, 1.196 e 1.214 do Código Civil, o aresto objurgado assentou que os recorrentes não detêm a posse, mas mera detenção sobre a ilha fluvial, por se tratar de bem de uso comum do povo e inalienável. A decisão alinhou-se à Súmula 619 do STJ, que estabelece: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Assim, a tese recursal é repelida pelo óbice da Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado coincide com a jurisprudência da Corte Superior. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e ao art. 17 do CDC, verifica-se que tais dispositivos, embora invocados, não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido sob o prisma da responsabilidade solidária dos acionistas, atraindo o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282/356 do STF. Além disso, a análise da legitimidade passiva da VALE S.A. e BHP BILLITON, no contexto de uma atividade considerada ilícita pelos autores, também esbarra na necessidade de revolvimento de fatos (Súmula 7 do STJ). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JADSON FERNANDES D AVILA, HELENA CELLIN D AVILA APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, ALLIANZ SEGUROS S/A, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098-A, DANILO BRANDT CALZI - ES24857-A Advogados do(a) APELADO: RICARD Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0000919-16.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)

10/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

22/09/2023, 15:49

Expedição de Certidão.

22/09/2023, 15:00

Juntada de Outros documentos

31/08/2023, 15:48

Expedição de Certidão.

29/08/2023, 16:04

Decorrido prazo de AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS em 28/08/2023 23:59.

29/08/2023, 02:04

Decorrido prazo de EDGARD PEREIRA VENERANDA em 28/08/2023 23:59.

29/08/2023, 02:04

Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA CASTILHO em 28/08/2023 23:59.

29/08/2023, 02:04

Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ DE MOURA em 28/08/2023 23:59.

29/08/2023, 02:04

Decorrido prazo de RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA em 28/08/2023 23:59.

29/08/2023, 02:03

Juntada de Petição de contrarrazões

28/08/2023, 18:30

Expedição de Certidão.

28/08/2023, 17:07

Juntada de Petição de contrarrazões

28/08/2023, 14:26
Documentos
Sentença
26/06/2023, 11:00