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0009080-92.2019.8.08.0011
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2019
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. (LIMA FEIGELSON ADVOGADOS) APELADO: KATIANE SANTIAGO DE JESUS Advogado do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) APELADO: BRUNO HERMINIO ALTOE - RJ119151-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) KATIANE SANTIAGO DE JESUS para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 19454332, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 6 de maio de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0009080-92.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: KATIANE SANTIAGO DE JESUS DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0009080-92.2019.8.08.0011 Trata-se de recurso especial (id. 16739382) interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 10222868) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O dano moral nas hipóteses de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se “in re ipsa”, isto é, prescinde de comprovação do prejuízo efetivamente suportado, pois são presumidos os efeitos nocivos causados pela negativação. Precedentes do STJ. 2. Comprovado que a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades dos alunos bolsistas do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico do Município de Presidente Kennedy – PRODES/PK era exclusiva do Município, por força do convênio firmado com a apelante, revela-se indevida a cobrança realizada em face da apelada e, por conseguinte, a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. A indenização fixada na sentença, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é razoável e proporcional ao dano causado, atende ao caráter pedagógico de desestimular a reiteração da conduta praticada e está em conformidade com o valor arbitrado pelo STJ e o Egrégio TJES em casos semelhantes. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AgInt no AREsp nº 2.093.321/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe de 29/2/2024). 5. Em se tratando de dano moral, os juros de mora devem ser acrescidos pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária (STJ, Súmula nº 54). 6. Recurso desprovido. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (id. 15901440). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de ato ilícito passível de indenização, uma vez que a responsabilidade pela regularização fiscal e pagamento das mensalidades (Fies) seria do Município; (ii) ausência de comprovação do dano moral sofrido pela recorrida; e (iii) necessidade de redução do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser exorbitante. Contrarrazões apresentadas sob o id. 18881007. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange à alegada violação aos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, observa-se que a insurgência da recorrente, ao buscar afastar o reconhecimento do ato ilícito e do dever de indenizar, colide frontalmente com o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Colegiado de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a inscrição do nome da recorrida em cadastros de inadimplentes foi indevida, configurando o dano moral in re ipsa. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada no acórdão objurgado — a fim de acolher a tese de que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro ou que não houve abalo moral —, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via do recurso especial. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: "A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, a fim de aferir a existência de ato ilícito e o nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.478.429/SP). Quanto ao pedido de redução do valor da condenação, a "jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 1.551.513/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015), o que não se verifica no caso concreto (R$ 4.000,00), circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. Por outro lado, a "revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - ocorrência de danos morais e valor da indenização - esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatórios dos autos (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399015 RJ 2023/0212059-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: KATIANE SANTIAGO DE JESUS DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0009080-92.2019.8.08.0011 Trata-se de recurso especial (id. 16739382) interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 10222868) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O dano moral nas hipóteses de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se “in re ipsa”, isto é, prescinde de comprovação do prejuízo efetivamente suportado, pois são presumidos os efeitos nocivos causados pela negativação. Precedentes do STJ. 2. Comprovado que a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades dos alunos bolsistas do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico do Município de Presidente Kennedy – PRODES/PK era exclusiva do Município, por força do convênio firmado com a apelante, revela-se indevida a cobrança realizada em face da apelada e, por conseguinte, a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. A indenização fixada na sentença, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é razoável e proporcional ao dano causado, atende ao caráter pedagógico de desestimular a reiteração da conduta praticada e está em conformidade com o valor arbitrado pelo STJ e o Egrégio TJES em casos semelhantes. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AgInt no AREsp nº 2.093.321/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe de 29/2/2024). 5. Em se tratando de dano moral, os juros de mora devem ser acrescidos pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária (STJ, Súmula nº 54). 6. Recurso desprovido. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (id. 15901440). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de ato ilícito passível de indenização, uma vez que a responsabilidade pela regularização fiscal e pagamento das mensalidades (Fies) seria do Município; (ii) ausência de comprovação do dano moral sofrido pela recorrida; e (iii) necessidade de redução do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser exorbitante. Contrarrazões apresentadas sob o id. 18881007. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange à alegada violação aos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, observa-se que a insurgência da recorrente, ao buscar afastar o reconhecimento do ato ilícito e do dever de indenizar, colide frontalmente com o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Colegiado de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a inscrição do nome da recorrida em cadastros de inadimplentes foi indevida, configurando o dano moral in re ipsa. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada no acórdão objurgado — a fim de acolher a tese de que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro ou que não houve abalo moral —, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via do recurso especial. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: "A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, a fim de aferir a existência de ato ilícito e o nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.478.429/SP). Quanto ao pedido de redução do valor da condenação, a "jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 1.551.513/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015), o que não se verifica no caso concreto (R$ 4.000,00), circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. Por outro lado, a "revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - ocorrência de danos morais e valor da indenização - esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatórios dos autos (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399015 RJ 2023/0212059-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. (LIMA FEIGELSON ADVOGADOS) APELADO: KATIANE SANTIAGO DE JESUS Advogado do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) APELADO: BRUNO HERMINIO ALTOE - RJ119151-A INTIMAÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0009080-92.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
29/02/2024, 14:44Expedição de Certidão.
29/02/2024, 14:42Juntada de Petição de contrarrazões
28/02/2024, 14:55Processo Inspecionado
02/02/2024, 14:19Proferido despacho de mero expediente
02/02/2024, 14:19Conclusos para despacho
02/02/2024, 14:05Juntada de Petição de petição (outras)
01/02/2024, 14:21Documentos
Despacho
•02/02/2024, 14:19