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0016826-58.2019.8.08.0545

Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/07/2019
Valor da Causa
R$ 8.297,80
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CARLA CHAYNE VASCONCELOS JORIO RECORRIDO: ABACOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, BCC BUSINESS COACH LTDA (POR SEUS SOCIOS), THANGUY GOMES FRICO, BCC BUSINESS COACH LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471-A Advogados do(a) RECORRIDO: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890-A, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454-A DECISÃO Em análise aos presentes autos, verifico que o(a) recorrente pleiteou o benefício de assistência judiciária gratuita em fase recursal. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, ônus probatório que lhe incumbe. Assim, verifico que para concessão do benefício citado acima, é necessário que a parte postulante comprove, documentalmente, que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. No caso dos autos, considerando que o(a) recorrente foi regularmente intimado(a) para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas mas protocolou nos autos a documentação de forma intempestiva, conforme certidão de ID.18722122, entendo que o interessado não se desimcumbiu do ônus de comprovar a alegada necessidade da assistência no prazo conferido. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV). Nesse contexto, ausente comprovação idônea da necessidade da benesse, pois flagrantemente intempestiva a documentação ofertada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, em consonância com a legislação vigente e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova inequívoca da incapacidade financeira. Além disso, não obstante a intempestividade dos documentos acostados, verifico haver indícios nos autos de que a condição socioeconômica do recorrente se revela incompatível com o estado de hipossuficiência jurídica alegado, eis que anexou aos autos, sob id. 18237276, documentação que demonstra o gasto mensal de R$ 932,11 (novecentos e trinta e dois reais e onze centavos) com energia elétrica no endereço indicado como de seu domicílio, o que indica a capacidade de arcar com as despesas processuais, tendo em vista ser valor expressivo. Sobre o assunto, cumpre mencionar o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E. Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0016826-58.2019.8.08.0545 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Recurso Inominado, pois o(a) recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício. Determino que a parte recorrente efetue e comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, tudo isso sob pena de deserção, à luz do Enunciado 80 do FONAJE. Após escoado o prazo, façam os autos conclusos. Intime-se. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator

01/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Diário - DESPACHO Processo Inspecionado. Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação em epígrafe, apresentado pela parte Recorrente, porquanto irresignada com a sentença proferida. Analisando os autos, vislumbro que o(a) recorrente pugnou pelo benefício da justiça gratuita sem, contudo, anexar aos autos qualquer documento hábil a fim de se auferir a sua renda. Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, ent

10/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Diário - DESPACHO Processo Inspecionado. Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação em epígrafe, apresentado pela parte Recorrente, porquanto irresignada com a sentença proferida. Analisando os autos, vislumbro que o(a) recorrente pugnou pelo benefício da justiça gratuita sem, contudo, anexar aos autos qualquer documento hábil a fim de se auferir a sua renda. Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, ent

10/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

13/02/2026, 18:06

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

13/02/2026, 18:06

Expedição de Certidão.

02/02/2026, 16:53

Juntada de Petição de contrarrazões

17/12/2025, 09:49

Expedição de Intimação - Diário.

03/12/2025, 18:00

Expedição de Certidão.

03/12/2025, 17:56

Juntada de Petição de recurso inominado

21/11/2025, 11:49

Juntada de Petição de petição (outras)

17/11/2025, 11:50

Expedição de Intimação Diário.

10/11/2025, 11:17

Embargos de Declaração Não-acolhidos

10/11/2025, 10:17

Juntada de certidão

28/08/2025, 15:26

Juntada de certidão

22/08/2025, 17:39
Documentos
Decisão
10/11/2025, 10:17
Decisão
10/11/2025, 10:17
Sentença
10/07/2025, 15:58
Sentença
10/07/2025, 15:58
Decisão - Mandado
20/02/2025, 16:10
Despacho
13/10/2024, 21:11