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0013218-88.2019.8.08.0048
Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2019
Valor da Causa
R$ 116.708,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
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Advogados / Representantes
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Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RICHARDSON DE SOUZA FERREIRA PORTO RECORRIDO: GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0013218-88.2019.8.08.0048 Trata-se de recurso especial (id. 17903357) interposto por RICHARDSON DE SOUZA FERREIRA PORTO, com esteio no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (id. 12332141), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TAXA DE CORRETAGEM. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando a requerida à restituição ao autor de R$ 4.189,82 (taxa de corretagem) e R$ 3.069,44 (78% do total pago), ambos com correção monetária e incidência de juros pela taxa SELIC, além de distribuir as custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade para o autor devido à assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requerida deve restituir os valores pagos a título de comissão de corretagem, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e o repasse ao consumidor; (ii) analisar se a rescisão contratual ocorreu sem culpa do requerente e se este faz jus à devolução integral dos valores pagos e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa pelo desfazimento do contrato recai sobre o promitente comprador, pois o instrumento contratual previa, de forma expressa, a obrigação de o adquirente complementar eventual diferença apurada entre o valor financiado e o preço do imóvel, não havendo descumprimento do dever de informação por parte da requerida. 4. O valor referente à comissão de corretagem foi pago de forma destacada e identificado em recibo específico, demonstrando o prévio conhecimento e aceitação do ônus pelo promitente comprador, sendo válida a transferência dessa responsabilidade ao consumidor, conforme entendimento do Tema 938 do STJ. 5. A inexistência de dano moral decorre do fato de que a requerida não deu causa ao desfazimento do contrato, e as discussões acerca dos valores a serem restituídos configuram mero dissabor, sem ofensa à personalidade. 6. A distribuição das custas e dos honorários advocatícios deve ser ajustada para refletir a sucumbência majoritária do requerente, fixada em 2/3 em seu desfavor, com a consequente majoração dos honorários em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da requerida provido. Recurso do requerente desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela diferença entre o valor financiado e o preço do imóvel, expressamente prevista em contrato, recai sobre o promitente comprador. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao promitente comprador quando há prévio conhecimento e aceitação, não sendo necessária a formalização por escrito dessa obrigação. O desfazimento do contrato por culpa do promitente comprador não enseja devolução do valor pago a título de corretagem nem caracteriza dano moral em desfavor da construtora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; STJ, Tema 938. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016. Opostos embargos de declaração (id. 13365984), restaram rejeitados (id. 16928834). Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, a falha no dever de informação acerca dos riscos da avaliação do imóvel pelo agente financeiro. Outrossim, suscita dissídio jurisprudencial (alínea “c”) quanto à aplicação do Tema 938 do STJ, argumentando que a cobrança da comissão de corretagem exige previsão em cláusula contratual expressa, não sendo suprida por recibo autônomo. Contrarrazões do recorrido (id. 18924809) pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o recorrente goza do benefício da assistência judiciária gratuita, deferido na instância de origem e mantido no acórdão, o que dispensa o preparo por presunção de continuidade (art. 99, § 7º, do CPC). No que tange à alegada violação ao art. 46 do CDC, quanto ao dever de informação, observa-se que o colegiado de origem, após análise minuciosa do caderno processual e das cláusulas do instrumento particular de promessa de compra e venda, concluiu que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do comprador, que não logrou êxito na obtenção do financiamento integral pretendido. Nesse passo, a alteração de tal conclusão para verificar se houve ou não a devida informação sobre os riscos da avaliação bancária demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). De igual modo, haveria a necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais, o que também não é permitido na presente via, em razão do óbice da Súmula 5 do STJ (“A simples reinterpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”). Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera citação de súmulas ou ementas, sem o confronto detalhado entre o caso concreto e os paradigmas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF (aplicada por analogia), diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RICHARDSON DE SOUZA FERREIRA PORTO APELADO: GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RICHARDSON DE SOUZA FERREIRA PORTO Advogados do(a) APELANTE: JESSIKA GONCALVES OLIVEIRA - ES18288, RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820-A, SAMYRA CARNEIRO PER Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0013218-88.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
17/09/2024, 17:20Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
17/09/2024, 17:20Expedição de Certidão.
17/09/2024, 17:20Expedição de Certidão.
17/09/2024, 17:07Juntada de Petição de contrarrazões
19/06/2024, 23:08Processo Inspecionado
19/06/2024, 15:23Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 02:14Juntada de Petição de contrarrazões
05/06/2024, 11:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2024, 13:22Decorrido prazo de RICHARDSON SOUZA FERREIRA PORTO em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 04:33Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 01:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/12/2023, 17:38Expedição de Certidão.
14/12/2023, 17:34Documentos
Nenhum documento disponivel