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5001469-26.2026.8.08.0021

Acao Penal Procedimento SumarioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 15:40

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/05/2026, 13:30

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2026 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.

13/05/2026, 13:29

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/05/2026, 15:04

Proferido despacho de mero expediente

11/05/2026, 14:40

Conclusos para despacho

11/05/2026, 14:35

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 11:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

11/05/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.

11/05/2026, 00:11

Juntada de Petição de petição (outras)

07/05/2026, 16:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: GEORGE FREIRE DOS SANTOS Advogados do(a) FLAGRANTEADO: MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES19540, RAPHAEL BRITO SOUZA - BA43820 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A defesa do acusado George Freire dos Santos, em resposta à acusação, suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. No mérito, sustentou a ausência de dolo quanto ao delito de receptação, a atipicidade do delito previsto no art. 311 do Código Penal, a fragilidade probatória, bem como a boa-fé do acusado ao adquirir o veículo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para receptação culposa. Por fim, postulou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 94873400). O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a medida extrema necessária para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, especialmente em razão dos registros criminais do acusado. Quanto às teses suscitadas em resposta à acusação, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sustentando a inexistência de elementos probatórios que autorizem a rejeição da denúncia, a absolvição sumária do réu ou o reconhecimento de nulidade processual, destacando, ainda, que as demais alegações defensivas se confundem com o mérito da ação penal, devendo ser oportunamente apreciadas após a instrução (ID 95587992). É o relatório. Decido. Da alegada ausência de justa causa, da absolvição sumária e das demais teses defensivas Inicialmente, observo que a denúncia já foi recebida por decisão de ID 91106322. Assim, a alegação defensiva de ausência de justa causa deve ser examinada, neste momento processual, em conjunto com as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. O reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, ou a absolvição sumária do acusado, somente é cabível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de materialidade, a atipicidade evidente da conduta, a presença manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou a extinção da punibilidade. Esse não é o caso dos autos. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo entende que: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Ademais, o Juiz não está adstrito à capitulação feita na denúncia, podendo adequar o tipo penal após a instrução processual concluída, o que exige análise de prova e, portanto, dilação probatória adequada. Lado outro, ressalto que na via estreita do habeas corpus, não se admite a análise aprofundada de fatos e provas, de tal modo que a alegada coação ilegal deve estar demonstrada de plano, por prova pré-constituída, o que não ocorreu na espécie. Portanto, em tese, entendo que tais argumentos atestam a legalidade dos procedimentos que deram origem à ação penal originária instaurada, de modo a afastar a pretensão de seu trancamento pela via do habeas corpus. […]. 3. ORDEM DENEGADA. (TJES – HC n° 5002289-50.2022.8.08.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Relator: Adalto Dias Tristão; data: 14/07/2022) – grifos nossos. No caso concreto, a denúncia atribui ao acusado a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, e 180, caput, ambos do Código Penal, narrando que ele foi preso em flagrante conduzindo veículo Jeep/Compass Longitude F, cor branca, placa aparente CUL0I08, com sinais identificadores supostamente adulterados, tendo sido identificada a placa original IYE4G70, com registro de roubo/furto (ID 90905313). A materialidade e os indícios de autoria, nesta fase de cognição sumária, encontram amparo no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim Unificado nº 60495368, no auto de apreensão, nas imagens dos sinais identificadores do veículo, na consulta SENATRAN/RENAVAM, na guia de remoção do veículo e nos depoimentos colhidos em sede policial (ID 90445095). Segundo consta dos autos, os policiais militares receberam informação de que o referido veículo, possivelmente clonado, estaria transitando pela Rodovia do Sol, em Guarapari/ES. A equipe policial localizou o automóvel próximo ao Posto de Trânsito da PMES e, durante a verificação dos sinais identificadores, constatou indícios de adulteração, inclusive em razão de a etiqueta contendo o número do chassi, localizada na porta do veículo, apresentar-se solta. Também consta que o acusado informou ter adquirido o veículo por aproximadamente R$ 25.000,00, embora o automóvel fosse avaliado em cerca de R$ 100.000,00, e apresentou apenas CRLV impresso em folha A4 (ID 90445095, págs. 12/15). A consulta SENATRAN/RENAVAM acostada aos autos indica que o veículo correspondente à placa original IYE4G70 possuía restrição de roubo/furto (ID 90445095, págs. 21/22). As imagens juntadas também registram indícios de adulteração dos sinais identificadores do automóvel (ID 90445095, págs. 24/27). Além disso, em sede policial, o acusado declarou que comprou o veículo no Estado da Bahia como “NP”, conhecido no Espírito Santo como “Pokémon”, isto é, veículo adquirido sem quitação das parcelas, para uso em “roça”, por intermédio de corretor identificado apenas pelo apelido “Quiqui” ou “Quico”, sem saber informar endereço ou telefone do suposto vendedor. Também declarou que não procurou despachante nem realizou vistoria para verificar a regularidade do automóvel (ID 90445095, págs. 17/18). Essas circunstâncias, nesta fase processual, impedem o reconhecimento imediato da manifesta ausência de dolo ou da boa-fé alegada pela defesa. A tese defensiva poderá ser novamente examinada após a produção da prova judicializada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mas não autoriza, por ora, a absolvição sumária. Também não procede, nesta fase, a alegação de atipicidade do delito previsto no art. 311 do Código Penal. A imputação formulada na denúncia não se limita à conduta de adulterar diretamente o sinal identificador do veículo. O art. 311, §2º, III, do Código Penal alcança, em tese, aquele que conduz ou utiliza veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Assim, a eventual ausência de prova de que o acusado tenha sido o autor material da adulteração não basta, por si só, para afastar a tipicidade da conduta descrita na denúncia. Do mesmo modo, o pedido de desclassificação para receptação culposa demanda exame mais aprofundado das circunstâncias da aquisição, do valor pago, da documentação apresentada, da aparência dos sinais identificadores e da versão apresentada pelo acusado. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001469-26.2026.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de matéria diretamente relacionada ao mérito da ação penal, a ser apreciada após a instrução. A denúncia, por sua vez, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve o fato imputado, suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação jurídica atribuída pelo Ministério Público e o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (ID 90905313). Portanto, não estando configurada nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, devem ser afastadas as teses defensivas de ausência de justa causa, absolvição sumária e desclassificação prematura. Assim, rejeito a preliminar de ausência de justa causa, indefiro o pedido de absolvição sumária formulado em favor de George Freire dos Santos e indefiro, por ora, o pedido de desclassificação para receptação culposa. Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa também requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, ausência de contemporaneidade, inexistência de risco concreto à ordem pública e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (ID 94873400). O pedido não comporta acolhimento. Ao compulsar os autos, verifico que não houve alteração fática relevante capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão proferida em audiência de custódia (ID 90589525). O fumus commissi delicti permanece evidenciado pelos elementos já mencionados: o acusado foi preso em flagrante conduzindo veículo com indícios de adulteração dos sinais identificadores; a placa original identificada possuía registro de roubo/furto; o automóvel foi adquirido por valor muito inferior ao de mercado; o acusado apresentou apenas CRLV impresso em folha A4; e a própria versão apresentada em sede policial indica aquisição informal de veículo “NP/Pokémon”, sem vistoria, sem despachante e por intermédio de pessoa identificada apenas por apelido. Tais elementos demonstram, nesta fase, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a instrução. Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta não decorre apenas da capitulação abstrata dos delitos imputados, mas das circunstâncias específicas do caso. Trata-se, em tese, de condução de veículo com sinais identificadores adulterados, com registro de roubo/furto, mediante documentação precária e aquisição por valor expressivamente inferior ao de mercado, circunstâncias que indicam possível inserção em dinâmica ilícita de circulação de veículos subtraídos ou adulterados. Além disso, os registros criminais documentados nos autos reforçam o risco concreto de reiteração delitiva. Consta certidão de antecedentes criminais, bem como consultas extraídas do sistema SEEU relativas ao acusado (IDs 90466369, 90466371 e 90466372). Tais elementos, sem representar antecipação de culpa, são relevantes para aferição do risco de reiteração delitiva em sede cautelar, especialmente quando somados às circunstâncias concretas do flagrante. Registro, ainda, que a defesa juntou documentos relacionados à execução do Estado do Mato Grosso do Sul, inclusive sentença de extinção da punibilidade e certidão de trânsito em julgado (IDs 90577987 e 90577990), circunstância que deve ser considerada com a devida cautela. Ainda assim, o histórico criminal documentado, especialmente quando analisado em conjunto com os elementos concretos do flagrante, revela que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, neste momento, para prevenir o risco de reiteração delitiva e assegurar a ordem pública. Assim, a manutenção da prisão preventiva fica fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração, diante das circunstâncias específicas do caso e dos registros criminais documentados nos autos. A contemporaneidade também está presente, pois os fatos ocorreram em 10/02/2026, a prisão preventiva foi decretada em 12/02/2026 e não houve, desde então, alteração concreta apta a modificar o quadro cautelar. Assim, permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas e insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo-se, por ora, a custódia cautelar do acusado George Freire dos Santos. Quanto ao prosseguimento do feito Considerando que os argumentos trazidos pela defesa de George Freire dos Santos em resposta à acusação dependem de análise meritória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2026, às 14:00 horas. Requisitem-se os Policiais Militares André Luiz Loureiro Lemos e Gabriela Pacheco Brandão e o acusado George Freire dos Santos, este através da Unidade Prisional em que se encontra custodiado. Intimem-se a defesa e o Ministério Público para participarem da audiência. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica facultado o comparecimento no ato por meio virtual, caso haja requerimento ou interesse. Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes e advogados a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta Vara, no formato presencial/híbrido. Oficie-se à autoridade policial e/ou ao órgão pericial competente para que encaminhe, com urgência, eventual laudo já elaborado relativo ao Jeep/Compass apreendido, ou informe a situação atual da perícia. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, na data da assinatura eletrônica. SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

06/05/2026, 15:33

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 15:33

Não concedida a liberdade provisória de GEORGE FREIRE DOS SANTOS - CPF: 049.854.105-35 (FLAGRANTEADO)

05/05/2026, 14:58

Proferidas outras decisões não especificadas

05/05/2026, 14:58
Documentos
Despacho
11/05/2026, 14:40
Decisão
05/05/2026, 14:58
Decisão
23/02/2026, 17:46
Termo de Audiência com Ato Judicial
12/02/2026, 12:38
Documento de comprovação
12/02/2026, 10:48