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5000330-33.2021.8.08.0015
Procedimento Comum CívelRequerimento de Reintegração de PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 600.000,00
Orgao julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Notificação em 04/05/2026.
08/05/2026, 00:02Publicado Decisão em 04/05/2026.
08/05/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: SEBASTIAO SERAFIM DOS SANTOS, MACIEL SERAFIM DOS SANTOS, JUCIMAR SERAFIM DOS SANTOS, DOMINGAS SERAFIM DOS SANTOS, ROBERTO SERAFIM DOS SANTOS, GEILSON SERAFIM DOS SANTOS, GELSON SERAFIM DOS SANTOS, JUCENI SERAFIM DOS SANTOS, JUSCELINO SERAFIM DOS SANTOS, JULIA SERAFIM DOS SANTOS, MARIA SERAFIM DOS SANTOS MACHADO, JESSICA SERAFIM DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE JESUS SERAFIM, JHONATAN DOS SANTOS DE JESUS SERAFIM REQUERIDO: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000330-33.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por SEBASTIÃO SERAFIM DOS SANTOS e outros em face de APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A. A ação proposta por herdeiros de Benedicto dos Santos e Teófila Serafim dos Santos, ambos falecidos, com o objetivo de ver declarada a nulidade de cessão de direitos possessórios sobre imóvel rural com área aproximada de 322.000 m² (cerca de 13 alqueires), situado em região de origem quilombola, cuja posse remonta aos pais e avós dos requerentes. A parte autora alega que o imóvel em questão foi ocupado e cultivado por seus ascendentes ao longo de décadas, sendo que, após o falecimento da Sra. Teófila em 1989, o Sr. Benedicto, viúvo, cedeu o bem de forma unilateral ao pai de um dos sócios da empresa requerida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem prévia abertura de inventário. Sustentam os autores que a cessão ocorreu de forma irregular, uma vez que o bem pertencia ao casal e integrava o espólio da falecida genitora, não podendo ser alienado isoladamente por um dos meeiros. Alegam ainda que, por se tratar de área tradicionalmente ocupada por descendentes de quilombolas, o imóvel sempre teve caráter familiar e coletivo. Informam que atualmente a área está sendo alvo de ocupações irregulares por terceiros, com desmatamento e construções sem autorização, o que tem gerado apreensão quanto à perda definitiva do bem. Pleiteiam, ao final, a declaração de nulidade do ato de cessão e o reconhecimento do direito possessório dos herdeiros sobre a totalidade da área, estimada em valor aproximado de R$600.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Contestação apresentada no id n° 22284240, alegando prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Réplica a contestação apresentada no id n 24646904. Despacho intimando as partes quanto ao interesse de produzir novas provas no id n° 32517040. Manifestação da parte requerida chamando o feito a ordem para apreciação das preliminares suscitas na contestação, conforme id n° 38747794. Petição da parte autora apresentando seu rol de testemunhas, id n° 39183929. Manifestação da parte requerida no id n° 39354765, requerendo que seja indeferido a produção de prova testemunhal requerida pelos autores, tendo em vista que a manifestação com a apresentação do rol de testemunhas foi apresentado intempestivamente, bem como requereu o saneamento do feito. Despacho da organização do processo para fins de saneamento, no id n° 47526728. Manifestação da parte autora reiterando seu rol de testemunhas, id n°.56130920. Manifestação da requerida no id n° 56230575, chamando o feito a ordem quanto a preliminares não apreciadas e a manifestação intempestiva dos autores, na mesma oportunidade requereu o deferimento de prova pericial bem como audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunha. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora sustenta que o imóvel objeto da lide constitui área de remanescente de quilombo, alegação que, caso confirmada, poderá atrair a competência da Justiça Federal, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. COMUNIDADE REMANESCENTE DO QUILOMBO DO CAMBURY JÁ DEVIDAMENTE CADASTRADA E IDENTIFICADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) POR MEIO DE RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO (RTID). DECISÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO ESTADUAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE AFETA UM DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA MENCIONADA. 1. A decisão deferitória da liminar proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP no bojo da ação civil pública evidencia que o INCRA emitiu parecer conclusivo sobre a legitimidade da comunidade para fins do art. 68 do ADCT (emissão de título em razão de propriedade definitiva), por meio de Relatório de Identificação e Delimitação (RTID), os quilombolas moradores da área foram devidamente identificados e cadastrados pelo INCRA em seu relatório, esse reconhecimento também se deu pela Fundação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), que emitiu minucioso relatório histórico-antropológico (fls. 8-17). Em contrapartida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ubatuba/SP proferiu decisão determinando a reintegração dos autores da respectiva ação na posse de área ocupada por Genésio dos Santos, um dos moradores da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury. 2. O processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA. Dessarte, ressoa evidente que as demandas judiciais as quais envolvam a posse dessas áreas repercutem, de todo o modo, no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária. Logo é inarredável o interesse federal em tais demandas, razão pela qual deve ser fixada a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Conflito positivo de competência conhecido, a fim de declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP para decidir sobre as questões afetas ao direito de propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury, com a determinação de remessa dos autos da ação de reintegração de posse (processo n. 0000003-15.1976.8.26.0642) ao Juízo federal em testilha. Entretanto, não há nos autos qualquer prova documental ou registro oficial que comprove, de forma inequívoca, a condição da área como território quilombola reconhecido ou certificado pela Fundação Cultural Palmares ou pelo INCRA, tampouco há informação técnica ou laudo que permita concluir, desde já, pela natureza da área. Diante da controvérsia e da relevância da matéria para fixação da competência e correta solução do mérito, entendo necessário o esclarecimento técnico a respeito da situação fundiária do imóvel, com especial atenção à eventual existência de características que o identifiquem como área remanescente de quilombo. Diante disso, nomeio o Perito do Juízo, o Sr. Juliano Gonçalves dos Santos, engenheiro especialista em avaliações e perícias de engenharia, com telefone para contato: (27) 99808-2213, e-mail: [email protected], com endereço a Rua Manoel Guimarães Vasconcelos, no 41, Bairro São Thiago, Conceição da Barra/ES, CEP 29.960-000, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, bem como, o currículo, com comprovação de especialização, e fornecer os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, se manifestem na forma do art. 465, §1º, do CPC. Caso haja aceitação por parte do perito, intime-se o segundo requerido para efetuar o depósito dos honorários periciais. Após o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os parâmetros descritos no art. 473 do CPC. Com a apresentação do laudo, intimem-se os litigantes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, §1º, do CPC. Em seguida, com a manifestação ou decorrido o prazo sem ela, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
01/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: SEBASTIAO SERAFIM DOS SANTOS, MACIEL SERAFIM DOS SANTOS, JUCIMAR SERAFIM DOS SANTOS, DOMINGAS SERAFIM DOS SANTOS, ROBERTO SERAFIM DOS SANTOS, GEILSON SERAFIM DOS SANTOS, GELSON SERAFIM DOS SANTOS, JUCENI SERAFIM DOS SANTOS, JUSCELINO SERAFIM DOS SANTOS, JULIA SERAFIM DOS SANTOS, MARIA SERAFIM DOS SANTOS MACHADO, JESSICA SERAFIM DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE JESUS SERAFIM, JHONATAN DOS SANTOS DE JESUS SERAFIM REQUERIDO: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000330-33.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por SEBASTIÃO SERAFIM DOS SANTOS e outros em face de APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A. A ação proposta por herdeiros de Benedicto dos Santos e Teófila Serafim dos Santos, ambos falecidos, com o objetivo de ver declarada a nulidade de cessão de direitos possessórios sobre imóvel rural com área aproximada de 322.000 m² (cerca de 13 alqueires), situado em região de origem quilombola, cuja posse remonta aos pais e avós dos requerentes. A parte autora alega que o imóvel em questão foi ocupado e cultivado por seus ascendentes ao longo de décadas, sendo que, após o falecimento da Sra. Teófila em 1989, o Sr. Benedicto, viúvo, cedeu o bem de forma unilateral ao pai de um dos sócios da empresa requerida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem prévia abertura de inventário. Sustentam os autores que a cessão ocorreu de forma irregular, uma vez que o bem pertencia ao casal e integrava o espólio da falecida genitora, não podendo ser alienado isoladamente por um dos meeiros. Alegam ainda que, por se tratar de área tradicionalmente ocupada por descendentes de quilombolas, o imóvel sempre teve caráter familiar e coletivo. Informam que atualmente a área está sendo alvo de ocupações irregulares por terceiros, com desmatamento e construções sem autorização, o que tem gerado apreensão quanto à perda definitiva do bem. Pleiteiam, ao final, a declaração de nulidade do ato de cessão e o reconhecimento do direito possessório dos herdeiros sobre a totalidade da área, estimada em valor aproximado de R$600.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Contestação apresentada no id n° 22284240, alegando prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Réplica a contestação apresentada no id n 24646904. Despacho intimando as partes quanto ao interesse de produzir novas provas no id n° 32517040. Manifestação da parte requerida chamando o feito a ordem para apreciação das preliminares suscitas na contestação, conforme id n° 38747794. Petição da parte autora apresentando seu rol de testemunhas, id n° 39183929. Manifestação da parte requerida no id n° 39354765, requerendo que seja indeferido a produção de prova testemunhal requerida pelos autores, tendo em vista que a manifestação com a apresentação do rol de testemunhas foi apresentado intempestivamente, bem como requereu o saneamento do feito. Despacho da organização do processo para fins de saneamento, no id n° 47526728. Manifestação da parte autora reiterando seu rol de testemunhas, id n°.56130920. Manifestação da requerida no id n° 56230575, chamando o feito a ordem quanto a preliminares não apreciadas e a manifestação intempestiva dos autores, na mesma oportunidade requereu o deferimento de prova pericial bem como audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunha. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora sustenta que o imóvel objeto da lide constitui área de remanescente de quilombo, alegação que, caso confirmada, poderá atrair a competência da Justiça Federal, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. COMUNIDADE REMANESCENTE DO QUILOMBO DO CAMBURY JÁ DEVIDAMENTE CADASTRADA E IDENTIFICADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) POR MEIO DE RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO (RTID). DECISÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO ESTADUAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE AFETA UM DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA MENCIONADA. 1. A decisão deferitória da liminar proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP no bojo da ação civil pública evidencia que o INCRA emitiu parecer conclusivo sobre a legitimidade da comunidade para fins do art. 68 do ADCT (emissão de título em razão de propriedade definitiva), por meio de Relatório de Identificação e Delimitação (RTID), os quilombolas moradores da área foram devidamente identificados e cadastrados pelo INCRA em seu relatório, esse reconhecimento também se deu pela Fundação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), que emitiu minucioso relatório histórico-antropológico (fls. 8-17). Em contrapartida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ubatuba/SP proferiu decisão determinando a reintegração dos autores da respectiva ação na posse de área ocupada por Genésio dos Santos, um dos moradores da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury. 2. O processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA. Dessarte, ressoa evidente que as demandas judiciais as quais envolvam a posse dessas áreas repercutem, de todo o modo, no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária. Logo é inarredável o interesse federal em tais demandas, razão pela qual deve ser fixada a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Conflito positivo de competência conhecido, a fim de declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP para decidir sobre as questões afetas ao direito de propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury, com a determinação de remessa dos autos da ação de reintegração de posse (processo n. 0000003-15.1976.8.26.0642) ao Juízo federal em testilha. Entretanto, não há nos autos qualquer prova documental ou registro oficial que comprove, de forma inequívoca, a condição da área como território quilombola reconhecido ou certificado pela Fundação Cultural Palmares ou pelo INCRA, tampouco há informação técnica ou laudo que permita concluir, desde já, pela natureza da área. Diante da controvérsia e da relevância da matéria para fixação da competência e correta solução do mérito, entendo necessário o esclarecimento técnico a respeito da situação fundiária do imóvel, com especial atenção à eventual existência de características que o identifiquem como área remanescente de quilombo. Diante disso, nomeio o Perito do Juízo, o Sr. Juliano Gonçalves dos Santos, engenheiro especialista em avaliações e perícias de engenharia, com telefone para contato: (27) 99808-2213, e-mail: [email protected], com endereço a Rua Manoel Guimarães Vasconcelos, no 41, Bairro São Thiago, Conceição da Barra/ES, CEP 29.960-000, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, bem como, o currículo, com comprovação de especialização, e fornecer os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, se manifestem na forma do art. 465, §1º, do CPC. Caso haja aceitação por parte do perito, intime-se o segundo requerido para efetuar o depósito dos honorários periciais. Após o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os parâmetros descritos no art. 473 do CPC. Com a apresentação do laudo, intimem-se os litigantes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, §1º, do CPC. Em seguida, com a manifestação ou decorrido o prazo sem ela, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/04/2026, 07:18Expedição de Intimação - Diário.
30/04/2026, 07:16Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 16:46Juntada de Certidão
26/03/2026, 00:06Decorrido prazo de APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A em 18/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:01Publicado Intimação - Diário em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: SEBASTIAO SERAFIM DOS SANTOS, MACIEL SERAFIM DOS SANTOS, JUCIMAR SERAFIM DOS SANTOS, DOMINGAS SERAFIM DOS SANTOS, ROBERTO SERAFIM DOS SANTOS, GEILSON SERAFIM DOS SANTOS, GELSON SERAFIM DOS SANTOS, JUCENI SER Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000330-33.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/03/2026, 19:54Documentos
Decisão
•30/04/2026, 07:17
Decisão
•30/04/2026, 07:16
Decisão
•29/05/2025, 11:31
Despacho
•30/07/2024, 15:43
Despacho
•18/10/2023, 17:19
Despacho
•17/05/2022, 13:41
Despacho
•08/09/2021, 12:27