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5021800-29.2025.8.08.0000
Ação RescisóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 2.875.197,05
Orgao julgador
Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029-A, RODRIGO BETINI ALTOÉ - ES37722 Advogados do(a) REQUERIDO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208-A, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5021800-29.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) Trata-se de Agravo Interno interposto por HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática de ID 18354712, que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória ajuizada contra MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e DELTA CONSTRUÇÕES S/A, por reconhecer a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento da exordial na premissa de que o autor buscava, em verdade, a reanálise de provas e a reforma de interpretação jurídica que lhe fora desfavorável no processo originário (Ação Monitória nº 0027142-30.2008.8.08.0024), violando o manto da coisa julgada. Destacou que o v. acórdão rescindendo, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a remuneração adicional pretendida pelo autor estava vinculada a uma condição suspensiva — a assinatura da escritura pública de compra e venda — que não restou implementada. Assim, entendeu este Relator que não se configuraram as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Em suas razões (ID 18773587), o agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso e o cabimento da ação rescisória por violação manifesta do art. 725 do Código Civil, argumentando que a remuneração de corretagem seria devida uma vez alcançado o resultado útil (aproximação das partes), independentemente do arrependimento posterior das compradoras; (ii) a ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII, CPC), alegando que o Tribunal ignorou a prova pericial e o parecer da Municipalidade que atestavam a viabilidade de utilização de 100% da área, única condicionante técnica prevista no contrato; e (iii) que a desistência do negócio jurídico se deu por "puro bel prazer" das requeridas, não podendo o intermediador ser penalizado. Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou pelo provimento do recurso para que a inicial seja deferida e a ação regularmente processada. Em contrarrazões colacionadas ao ID 19319813, a requerida MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. aduz: (i) preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça (art. 100, CPC), asseverando que o agravante possui patrimônio incompatível com a benesse, citando decisões recentes de outros órgãos do TJES (AI nº 5010935-78.2024.8.08.0000 e AI nº 5006096-10.2024.8.08.0000) que indeferiram o benefício por envolver partilha de imóvel de alto valor na Praia da Costa; (ii) preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, CPC), pois o agravante apenas reeditaria as teses da inicial sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu o uso da rescisória como sucedâneo recursal; (iii) no mérito, defende o acerto da decisão agravada, reiterando que a pretensão é de mera rediscussão de matéria fático-probatória já decidida e mantida pelo STJ, o que é vedado na via rescisória; e (iv) requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso. Finaliza pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno. Intime-se o agravante para manifestar-se sobre as preliminares e sobre o pedido de aplicação de multa firmados em contrarrazões. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
11/05/2026, 17:43Processo devolvido à Secretaria
11/05/2026, 16:43Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 16:43Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
22/04/2026, 17:18Juntada de Petição de contrarrazões
17/04/2026, 17:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:01Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029-A, RODRIGO BETINI ALTOÉ - ES37722 Advogados do(a) REQUERIDO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208-A, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A I Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5021800-29.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47)
23/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
20/03/2026, 15:51Expedição de Certidão.
20/03/2026, 15:03Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
18/03/2026, 13:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 19:46Publicado Intimação - Diário em 12/03/2026.
12/03/2026, 19:46Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029-A, RODRIGO BETINI ALTOÉ - ES37722 Advogados do(a) REQUERIDO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES2020 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5021800-29.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47)
11/03/2026, 00:00Documentos
Despacho
•11/05/2026, 16:43
Documento de comprovação
•17/04/2026, 17:04
Decisão Monocrática
•09/03/2026, 18:26
Informações
•24/02/2026, 15:05
Informações
•24/02/2026, 15:05
Despacho
•19/12/2025, 15:22