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5019843-90.2025.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalIndultoExtinção da PunibilidadeParte GeralDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/04/2026, 10:22Transitado em Julgado em 10/04/2026 para VAGNER DE JESUS FERREIRA - CPF: 149.834.577-80 (PACIENTE).
27/04/2026, 10:22Decorrido prazo de TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR em 10/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:02Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS FERREIRA em 10/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:01Publicado Decisão Monocrática em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:01Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 13:53Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR PACIENTE: VAGNER DE JESUS FERREIRA IMPETRADO: JUIZO DE PINHEIROS - VARA UNICA Advogado do(a) PACIENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR - ES20389-A Advogado do(a) IMPETRANTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR - ES20389-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5019843-90.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vagner de Jesus Ferreira, no qual se apontou constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Pinheiros/ES, que indeferira pedido de indulto natalino e deixara de apreciar pleito de comutação de pena. Consta dos autos que, após prestação das informações pela autoridade apontada coatora, sobreveio nova decisão proferida no feito originário, por meio da qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela defesa, reconhecido erro material quanto à natureza da condenação, deferido o indulto natalino e declarada a extinção da punibilidade do sentenciado, ficando prejudicado o exame da comutação, em razão da própria concessão do indulto e do encerramento da execução. Verifica-se, portanto, que a matéria deduzida na impetração foi integralmente solucionada na origem, com efetivo acolhimento dos pedidos formulados pela defesa, inclusive com baixa da execução penal, o que afasta subsistência de ato coator passível de controle nesta via. Configurada, assim, perda superveniente do objeto do writ. No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Marcello Souza Queiroz, opinou pelo julgamento prejudicado do pedido. Intimada, a defesa do agravante não se manifestou. Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. -ES, 30 de março de 2026. Desembargador(a)
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/03/2026, 18:50Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/03/2026, 18:50Processo devolvido à Secretaria
30/03/2026, 17:24Prejudicada a ação de #{nome_da_parte}
30/03/2026, 17:24Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
30/03/2026, 15:42Expedição de Certidão.
30/03/2026, 15:41Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS FERREIRA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:02Documentos
Decisão Monocrática
•30/03/2026, 18:50
Decisão Monocrática
•30/03/2026, 17:24
Despacho
•06/03/2026, 18:42
Despacho
•06/03/2026, 18:42
Despacho
•27/02/2026, 19:14
Despacho
•27/02/2026, 19:14
Decisão
•17/11/2025, 18:21
Decisão
•17/11/2025, 18:21
Documento de comprovação
•16/11/2025, 10:54
Documento de comprovação
•16/11/2025, 10:54