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5006676-61.2025.8.08.0014

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 301,40
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Reativado

12/05/2026, 13:05

Arquivado Definitivamente

28/04/2026, 13:06

Transitado em Julgado em 23/04/2026 para AUGUSTO DOS SANTOS MORETI - CPF: 174.389.207-12 (REU).

28/04/2026, 13:06

Juntada de Certidão

24/04/2026, 00:31

Decorrido prazo de NAYANA DA SILVA PAIVA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:31

Publicado Sentença em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: AUTOR: NAYANA DA SILVA PAIVA EMBARGADA: REU: AUGUSTO DOS SANTOS MORETI - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 92845324), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vícios, sob o fundamento central de que o juízo extinguiu o processo por ausência de bens, omitindo-se quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 80436211), o qual é suficiente para a satisfação do débito. Nestes termos, postula a embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. No presente caso, RECONHEÇO O VÍCIO APONTADO pela parte embargante. Em verdade, a situação narrada constitui-se em erro de fato e omissão, uma vez que já constava nos autos a confirmação de bloqueio de ativos financeiros em valor superior ao crédito exequendo, o que impede a extinção do feito por falta de bens. A correção de tais vícios é imperativa para o regular desenvolvimento do processo executivo (Lei 9.099/95, art. 48). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes dou PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 92388304. Em consequência, modifico o ato decisório para determinar o prosseguimento da execução, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "[...] Ante a existência de valores bloqueados (ID 80436211), DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Na sequência, EXPÉÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 323,01 (valor do débito atualizado na certidão de ID 79230051), acrescida de eventuais juros e correções incidentes sobre a conta judicial. Após o levantamento, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006676-61.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação ao débito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC). [...]" No mais, cumpra-se a presente decisão, observando-se as determinações acima. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença, INTERROMPEM o prazo para recurso. Diligencie, dando ciência às partes do inteiro teor da presente decisão. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 17:03

Embargos de Declaração Acolhidos

31/03/2026, 16:50

Conclusos para julgamento

16/03/2026, 14:28

Expedição de Certidão.

16/03/2026, 14:27

Juntada de Petição de embargos de declaração

14/03/2026, 15:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026

12/03/2026, 00:11

Publicado Sentença em 12/03/2026.

12/03/2026, 00:11
Documentos
Sentença
31/03/2026, 16:50
Sentença
31/03/2026, 16:50
Sentença
10/03/2026, 14:01
Sentença
10/03/2026, 14:01
Despacho
03/11/2025, 05:22
Despacho
08/10/2025, 21:28
Despacho
08/10/2025, 21:28
Despacho
02/09/2025, 14:01
Despacho
11/06/2025, 08:17
Despacho
11/06/2025, 08:17