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5014625-73.2024.8.08.0014

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de DrogasCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

23/04/2026, 12:20

Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:26

Juntada de Petição de Sob sigilo

22/04/2026, 22:33

Publicado Decisão em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRYAN LYRIO DEOLINDO, DANIEL MIRANDA SANTOS LIMA, DOUGLAS DEOLINDO DE SOUZA, EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES, GEPHERSON SEZARIO FERREIRA, HUGO HENRIQUE DOS SANTOS, JESSICA DE ALMEIDA TINTORI, MAGNO JUNIO LUCAS LOURENCO, MATEUS SODRE JUNIOR, VINICIUS LUNG Advogado do(a) REU: RAISSA BONIFACIO RODRIGUES CHRISTO - ES37203 Advogado do(a) REU: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO - ES30293 Advogado do(a) REU: DANIEL JABOUR BAPTISTI - ES12896 Advogado do(a) REU: WILLIAN SPERANDIO NETTO - ES25391 Advogado do(a) REU: VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 Advogado do(a) REU: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056 Advogado do(a) REU: DAVID PEREIRA MONTEIRO - ES34856 Advogados do(a) REU: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO - ES30293, FRANCELLE BARCELOS - ES22873 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5014625-73.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de BRYAN LIRIO DEOLINDO, vulgo ‘Brasil’ ou ‘BR’, HUGO HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo ‘HG’, ‘Bunda de Urso’ ou ‘Gordão’, VINICIUS LUNG, vulgo ‘pezão’, EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES, vulgo ‘Karol’ ou ‘bombom’, MATEUS SODRÉ JUNIOR, vulgo ‘Malvadão ou ‘Juninho’, MAGNO JUNIO LUCAS LOURENÇO, vulgo ‘Patatá’ ou Menor CX’, DOUGLAS DEOLINDO DE SOUZA, DANIEL MIRANDA SANTOS LIMA, GEPHERSON SEZARIO FERREIRA e JÉSSICA DE ALMEIDA TINTORI, todos qualificados nos autos, ante a suposta prática dos crimes descritos na denúncia. O mandado de prisão expedido em face de DANIEL MIRANDA SANTOS LIMA foi cumprido em 06/04/2026. Consta das informações vinculadas ao Boletim de Ocorrência nº 60987125, que ensejou o cumprimento da ordem, que o réu teria se envolvido em luta corporal na Fazenda Santa Fé, local onde cumpria medida socioeducativa. A Defesa, por sua vez, juntou aos autos Termo de Audiência Especial realizada em 03/06/2024 (id 94816462), no qual foi determinada a internação provisória do réu. É o relatório. Decido. Da análise da denúncia, verifica-se que a presente ação penal tem por objeto a apuração da atuação da organização criminosa denominada “Tropa do Urso” no tráfico de drogas nesta comarca de Colatina ao longo dos últimos anos. Ocorre que DANIEL MIRANDA SANTOS LIMA atingiu a maioridade penal apenas em 17/01/2025. Assim, os documentos recentemente acostados aos autos sugerem, com plausibilidade, que o acusado encontrava-se submetido a medida socioeducativa de internação em período relevante para a imputação, circunstância que, em tese, inviabiliza sua participação em eventual associação criminosa na condição de maior. Nesse contexto, emerge dúvida concreta e relevante acerca da efetiva participação do réu, na condição de imputável, nos fatos narrados na denúncia, notadamente quanto ao período posterior à sua maioridade. Tal cenário fragiliza, ao menos neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente no que tange à prova da existência de crime e aos indícios suficientes de autoria (art. 312 do Código de Processo Penal). Cumpre ressaltar que, embora o delito de tráfico de drogas possua natureza permanente, a responsabilização por atos praticados na menoridade submete-se ao regime jurídico próprio do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedada sua apuração na presente ação penal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e às regras de competência material. Diante disso, e considerando que a prisão cautelar deve se fundar em elementos concretos e contemporâneos que evidenciem sua necessidade, bem como em observância ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e ao caráter excepcional da medida extrema, impõe-se a revogação da prisão preventiva, a fim de evitar constrangimento ilegal e eventual nulidade processual. Ressalte-se que a presente decisão não implica juízo definitivo acerca do mérito da imputação, o qual será oportunamente analisado. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de DANIEL MIRANDA SANTOS LIMA, sem prejuízo de ulterior reavaliação, caso sobrevenham novos elementos que justifiquem a decretação de medida cautelar mais gravosa. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor de DANIEL MIRANDA SANTOS LIMA. Cientifique-se a Fazenda Santa Fé e a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital – Juízo de Vitória/ES acerca da presente decisão. Oficie-se a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital – Juízo de Vitória/ES solicitando que encaminhe com urgência a este Juízo cópia da Guia de Cumprimento de Medida Socioeducativa de Daniel. Para fins de regularização processual, proceda-se à juntada do termo da audiência de custódia realizada em 09/04/2026. Aguarde-se a apresentação das alegações finais da defesa do acusado. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

13/04/2026, 00:00

Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2026 12:45, Colatina - 1ª Vara Criminal.

10/04/2026, 15:58

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

10/04/2026, 15:57

Proferidas outras decisões não especificadas

10/04/2026, 15:57

Juntada de certidão

10/04/2026, 15:45

Juntada de certidão

10/04/2026, 15:08

Juntada de certidão

10/04/2026, 15:04

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 14:59

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 14:50

Revogada a Prisão

10/04/2026, 14:50
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
10/04/2026, 15:57
Decisão
10/04/2026, 14:50
Decisão
10/04/2026, 14:50
Despacho
08/04/2026, 13:05
Decisão
01/04/2026, 10:57
Decisão
16/03/2026, 17:36
Despacho
27/02/2026, 12:26
Termo de Audiência com Ato Judicial
26/02/2026, 14:00
Despacho
21/01/2026, 15:23
Despacho
21/01/2026, 15:23
Decisão
16/12/2025, 17:04
Despacho
11/11/2025, 08:08
Despacho
11/11/2025, 08:08
Decisão
01/11/2025, 08:31
Decisão
23/10/2025, 11:43