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5010384-17.2025.8.08.0048
Cumprimento de sentençaCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 12.015,60
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Despacho em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
29/04/2026, 03:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: IRENALDO CORREIA SOUTO INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO A parte Ré, em petição de ID 93452641 requereu: incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o julgamento da presente demanda, alegando a imprescindível necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como litisconsorte passivo necessário; a necessidade de produção pericial, o que seria incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis; a necessidade de suspensão do presente feito pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236; subsidiariamente, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social –INSS para que informe se I - a parte autora aderiu formalmente ao acordo administrativo homologado na ADPF nº 1236; II. Se houve, ou está previsto, pagamento administrativo referente aos mesmos descontos questionados na presente demanda; III. Em caso positivo, quais os valores reconhecidos e/ou pagos, e as respectivas datas de pagamento. Com relação a incompetência pela necessidade de inclusão do INSS, verifico que não se trata de litisconsórcio passivo necessário e, portanto tal pedido se revela incabível nos termos da Lei 9099/95. No que concerne ao pedido de incompetência por necessidade de perícia, vislumbro que o feito já foi julgado. Acerca dos pedidos de expedição de ofício, verifico que tais informações podem ser obtidas pela própria ré, não necessitando de intervenção deste Juízo. Assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5010384-17.2025.8.08.0048 indefiro o pedido de oficiamento. Desta forma, em que pesem as alegações da parte requerida, a mesma não juntou qualquer documento que demonstre o seu alegado. Ademais, inócuo o pedido de suspensão do feito, que se revela contrário ao princípio da celeridade que rege Juizados Especiais Cíveis. Por fim, registro que o feito está na fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligencie-se. 01/04/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 13:44Proferido despacho de mero expediente
01/04/2026, 16:36Conclusos para despacho
24/03/2026, 13:13Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 10:35Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: IRENALDO CORREIA SOUTO INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) INTER Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5010384-17.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
17/03/2026, 16:42Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 16:41Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
16/03/2026, 10:05Publicado Despacho em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
11/03/2026, 00:09Documentos
Despacho
•01/04/2026, 16:36
Despacho
•01/04/2026, 16:36
Execução / Cumprimento de Sentença
•16/03/2026, 10:05
Despacho
•26/02/2026, 18:10
Despacho
•26/02/2026, 18:10
Decisão Monocrática
•15/12/2025, 19:14
Despacho
•06/11/2025, 12:17
Sentença
•03/10/2025, 14:52
Sentença
•03/10/2025, 14:52
Despacho
•19/08/2025, 18:45
Despacho
•19/08/2025, 18:45
Despacho
•19/08/2025, 14:28
Despacho
•19/08/2025, 14:28