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5029602-31.2025.8.08.0048

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 19.739,44
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 11/05/2026.

12/05/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

09/05/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VALERIA SOUZA PESSOA REQUERIDO: MERCADOPAGO, NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO GARCIA DIONIZIO - ES39622 Advogados do(a) REQUERIDO: ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA - PR21549, HELDER VINICIUS CARDOSO COSTA - PR50329 Advogados do(a) REQUERIDO: GISELY BRAJAO DE OLIVEIRA - PR52982, JOAO FERNANDO IDERIHA MODENUTI - PR61482 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5029602-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO VALERIA SOUZA PESSOA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Extrapatrimoniais em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), PICPAY SERVIÇOS S.A., VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA. e VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA., todos qualificados nos autos. Narra ter sido vítima de fraude financeira, estruturada por meio de técnicas de engenharia social e uso de inteligência artificial. Relata que, em 04/05/2025, foi contatada via aplicativo WhatsApp por indivíduos que, utilizando tecnologia de deepfake, simularam a imagem e a voz de Renato Ambrósio, apresentador do programa televisivo "Hora do Viva". Aduz que os fraudadores detinham informações pessoais precisas da autora — como nome completo, CPF, telefone e o histórico de aquisição de títulos de capitalização junto à Ré VIVA SORTE — o que conferiu aparência de legitimidade à abordagem. Sob o falso pretexto de que a requerente havia sido contemplada com um prêmio de R$ 20.000,00, os golpistas a induziram a realizar procedimentos operacionais em seus aplicativos bancários para a suposta liberação do montante. Essa manipulação culminou na conversão indevida e não autorizada de seu limite de crédito rotativo junto à Ré NUBANK em saldo disponível, no montante de R$ 9.868,44. Acrescenta a autora que o valor resultante dessa operação de crédito foi sucessivamente transferido entre suas próprias contas mantidas nas instituições rés MERCADO PAGO e PICPAY, até ser finalmente desviado para contas controladas pelos estelionatários. Alega que o prejuízo material totalizado foi de R$ 9.739,44, abrangendo transferências via PIX destinadas à empresa GLS da Paz Investimento Ltda., operada pela Ré VOLUTI, e a Jeferson Luiz Vieira da Silva, via PICPAY, além de pagamentos fraudulentos realizados na plataforma iFood. Diante desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito originário da conversão de crédito, a restituição dos valores subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentando sua pretensão na falha de segurança das instituições financeiras e no vazamento de dados pela empresa de capitalização. Liminarmente, pediu a suspensão da cobrança do suposto débito lançado pela ré NUBANK e abstenção de negativação, bem como a exibição de documentos. A inicial foi instruída com os documentos de id. 76371000 a 76372213. A decisão de id. 83750134 concedeu a gratuidade da justiça e deferiu parcialmente o pedido liminar. Regularmente citadas, as Rés apresentaram resistências variadas. A VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA. (ID 88527801) arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ocorrência de fortuito externo, negando qualquer vazamento de dados em sua plataforma e destacando sua atuação proativa no combate a perfis falsos. O MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID 88841143) suscitou preliminar de falta de pressuposto processual pela não inclusão dos usuários recebedores no polo passivo e, quanto ao mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afirmando que as transações foram realizadas mediante autenticação regular por senha pessoal. Por sua vez, a Ré PICPAY SERVIÇOS S.A. (ID 87751052) defendeu sua ilegitimidade e a ausência de ato ilícito, asseverando que a Autora viabilizou a ação de terceiros ao compartilhar dados e espelhar a tela de seu dispositivo, o que romperia o nexo de causalidade. A VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA. (ID 87892550) também levantou preliminar de ilegitimidade por atuar como mera intermediadora de pagamentos (participante indireto do sistema PIX) e requereu a denunciação da lide ao beneficiário final dos valores. No mérito, reforçou a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro. Réplica no id. 90903683. A Ré NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), embora devidamente citada e tendo inclusive se habilitado nos autos, deixou de apresentar contestação no prazo legal. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, tendo a Autora e as Rés VOLUTI e VIVA SORTE pugnado pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria é eminentemente documental. Na oportunidade, a autora alegou o descumprimento da liminar e requereu a majoração das astreintes. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - QUESTÕES PRELIMINARES As Requeridas VIVA SORTE, VOLUTI, PICPAY e MERCADO PAGO suscitaram em suas defesas a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento comum de que não teriam participado diretamente do evento danoso, atribuindo a responsabilidade exclusiva a terceiros estelionatários ou à própria desídia da Autora ao fornecer seus dados e permitir o acesso aos seus dispositivos. Contudo, tais alegações não merecem acolhimento neste estágio processual. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da referida Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em estudo, a Corte estadual, à luz da teoria da asserção, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente e, ao julgar o mérito da causa, reconheceu haver responsabilidade solidária para reparação dos danos alegados pelo autor, consignando ter sido sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. 3. Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5. Conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, considerando que a quantia fixada para a reparação dos danos morais é embasada nas especificidades apresentadas no caso concreto, só é viável o reexame do valor em julgamento de recurso especial quando constatado seu caráter exorbitante ou irrisório, passível de justificar a superação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.436/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) No caso vertente, a Requerente aponta falhas sistêmicas na cadeia de serviços prestados por todas as Rés, alegando vazamento de informações sigilosas pela promotora do título de capitalização e inobservância do dever de segurança pelas instituições financeiras e de pagamento ao permitirem movimentações atípicas e abertura de contas por fraudadores. Portanto, a pertinência subjetiva das Rés para figurarem no polo passivo é evidente, sendo que a profundidade de suas responsabilidades e a existência ou não de falha no serviço constituem matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. No que tange ao requerimento formulado pelas Rés MERCADO PAGO e VOLUTI para a inclusão dos terceiros beneficiários das transferências (supostos estelionatários ou "laranjas") no polo passivo da lide, seja por meio de denunciação da lide ou chamamento ao processo, tal pleito encontra óbice intransponível no ordenamento consumerista. Nesse sentido, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a vedação à intervenção de terceiros em ações que versem sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, visando privilegiar a celeridade e a efetividade da reparação do dano ao consumidor hipossuficiente, senão vejamos: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. A tentativa de trazer para o processo os supostos agentes criminosos, cuja identificação e localização são frequentemente incertas, causaria um retardamento injustificado à satisfação do direito da Autora, subvertendo a lógica de proteção do microssistema do CDC. Outrossim, eventual direito de regresso das instituições contra os fraudadores ou beneciários poderá ser exercido em via autônoma, sem prejuízo à presente demanda. Portanto, indefiro os pedidos de intervenção de terceiros. Por fim, quanto à necessidade de dilação probatória, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na análise da responsabilidade civil das Rés diante de transações bancárias e vazamento de dados, fatos que estão sobejamente documentados nos autos por meio de extratos (ID 76372204), notificações extrajudiciais (ID 76372207) e boletim de ocorrência (ID 76372205), estando o feito apto a julgamento, somado à ausência de requerimento de provas pelas partes. III - DO MÉRITO 3.1 DA REVELIA DA RÉ NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) No que tange à regularidade do contraditório, verifico que a Ré NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), embora devidamente citada e tendo inclusive se habilitado nos autos por meio de patrono constituído, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de sua peça defensiva, conforme se verifica na linha processual. Tal inércia atrai a incidência do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, operando-se os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Autora. Embora o artigo 345, inciso I, do CPC estabeleça que a revelia não produz seus efeitos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, é imperioso destacar que essa exceção se limita às matérias de defesa de interesse comum ou geral. No caso vertente, as demais Rés apresentaram defesas fundadas na tese de fortuito externo e culpa da vítima, porém, nenhuma delas possuía legitimidade ou dados técnicos para impugnar especificamente a dinâmica interna ocorrida no ambiente digital do NUBANK, qual seja: a conversão do limite de crédito rotativo em saldo disponível no montante de R$ 9.868,44. Nesse diapasão, a jurisprudência orienta que a contestação de um corréu não aproveita ao revel se as teses defensivas forem genéricas ou se limitarem à esfera de atuação individual de cada empresa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA REVELIA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos. No caso, a despeito de um dos corréus ter apresentado peça contestatória, o Juízo de primeiro grau deixou claro em sua sentença que "nenhum dos réus negou a alegação da autora de que os títulos eram sem causa". 2. O recurso especial não comporta o reexame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 557418 MG 2003/0121226-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013) INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS RÉUS. REVELIA DO OUTRO. CONTESTAÇÃO APROVEITADA PELO REVEL SOMENTE NOS PONTOS EM QUE A DEFESA É A MESMA PARA AMBOS. A contestação apresentada por um dos réus somente aproveita ao co-réu quando os pontos da defesa forem os mesmos para ambas as partes. Em sendo pontos diversos e não sendo contestado, opera-se a revelia quanto a estes. ACORDO FIRMADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PARA COM O SEGUNDO RÉU. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em obrigação solidária, pois o Código Civil é claro ao dispor que a solidariedade não se presume, que ela resulta da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu nos autos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE FORMA SIMPLES. É direito do autor-recorrente a repetição do indébito de forma simples, já que houve pagamento de 3 (três) cheques de R$ 1.000,00 e as mercadorias não foram entregues. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem ao autor-recorrente direito de ser indenizado a título de dano moral. Apelação e recurso adesivo improvidos. (TJ-SP - AC: 91757086720078260000 SP 9175708-67.2007.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 11/04/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2012) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. Diante de potencial violação do art. 344 do CPC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. Os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC não ocorrem se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, I, do CPC). Tal disciplina, todavia, aplica-se somente aos casos de litisconsórcio passivo unitário e quando houver identidade de matéria de defesa. No litisconsórcio simples, caso da responsabilidade subsidiária, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia de uma das reclamadas, somente é afastada se a outra ré produz prova capaz de fazê-lo, justamente porque há possibilidade de decisão diversa para cada um dos litisconsortes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1015750720165010012, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2021) Dessa forma, a alegação autoral de que a operação de crédito foi realizada sem o seu consentimento livre e consciente, e que a instituição financeira falhou em não bloquear o acionamento de um produto de alto risco financeiro totalmente destoante do seu histórico de consumo, deve ser tida como verdadeira. A presunção de veracidade decorrente da revelia confirma o vício de consentimento na contratação forçada de crédito, operando-se a nulidade do ato jurídico conforme o artigo 171 do Código Civil. 3.2 DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A controvérsia posta em julgamento deve ser analisada sob o prisma protetivo da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a relação entre a Autora e as Rés é genuinamente consumerista. A Requerente figura como destinatária final dos serviços prestados e as Rés, por sua vez, enquadram-se no conceito de fornecedoras, seja na modalidade de instituições de pagamento (MERCADO PAGO, PICPAY e VOLUTI), instituição financeira (NUBANK) ou promotora de serviços premiáveis (VIVA SORTE). A aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, o que abrange o dever de segurança e a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade de intermediação e custódia de valores. Importa consignar que todas as Rés compõem uma cadeia de fornecimento de serviços integrada, sendo responsáveis solidárias pela reparação integral dos danos causados à consumidora, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A VIVA SORTE integra esta cadeia na medida em que a fraude foi estruturada a partir da utilização de sua marca, identidade visual e, primordialmente, de dados de seus clientes, o que conferiu o ambiente de confiança necessário para a indução ao erro. As demais instituições rés atuaram como instrumentos de processamento e dispersão do montante subtraído, cabendo-lhes o dever de vigilância sobre a higidez das contas e transações. 3.3. DA FALHA SISTÊMICA E DO FORTUITO INTERNO O acervo probatório reunido nos autos revela uma sucessão de falhas graves e concatenadas que permitiram a consumação de um prejuízo vultoso à consumidora. A análise do mérito deve iniciar-se pela conduta da Ré VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA., uma vez que a fraude foi viabilizada pelo acesso privilegiado a dados sensíveis da Autora. O fato de os estelionatários possuírem conhecimento exato de que a Requerente havia adquirido um título de capitalização apenas dois dias antes da abordagem, aliado à confirmação de seu CPF e cidade de residência, denota uma quebra na segurança dos sistemas de custódia de dados da referida empresa. Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tratamento inadequado de informações pessoais, que possibilita a utilização desses dados por criminosos para a prática de golpes personalizados, configura defeito na prestação do serviço. A Viva Sorte, na qualidade de agente de tratamento, possui o dever jurídico de garantir a integridade e o sigilo das informações de sua base de clientes, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de vazamentos que facilitem o sucesso de esquemas de engenharia social. Acerca do tema, a jurisprudência do C. STJ é cristalina ao reconhecer o dever de indenizar em situações onde o vazamento de dados bancários ou contratuais atua como o gatilho da fraude, senão vejamos: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Avançando na cadeia de responsabilidades, as instituições financeiras e de pagamento envolvidas — NUBANK, MERCADO PAGO e PICPAY — demonstraram uma inaceitável negligência no monitoramento de transações atípicas. Nesse contexto, o histórico financeiro da Autora, enfermeira com renda líquida média de R$ 3.900,00, é marcado por gastos rotineiros e de pequeno valor. No entanto, em um intervalo de menos de uma hora no dia 04 de maio de 2025, os sistemas das Rés permitiram a conversão de quase R$ 10.000,00 de limite de crédito em saldo, seguida de múltiplas transferências e "idas e vindas" de valores entre contas, totalizando uma movimentação frenética de aproximadamente R$ 19.000,00. A falha de segurança é patente, especialmente porque o sistema do MERCADO PAGO chegou a identificar a anomalia ao bloquear sete tentativas de transferência destinadas a contas suspeitas, mas, inexplicavelmente, permitiu a conclusão de pagamentos subsequentes que exauriram o saldo da conta. Não se trata de exigir a infalibilidade dos sistemas, mas sim o cumprimento do dever de segurança esperado, que impunha o bloqueio cautelar imediato da conta e a validação reforçada da identidade do usuário diante de um padrão transacional tão destoante do perfil histórico da cliente. A responsabilidade das instituições decorre do fortuito interno, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente questões relativas à aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à caracterização do fortuito interno nas fraudes praticadas por terceiros, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula n. 479, e os arts. 14, § 1º, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A agravante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos, argumentando que as fraudes bancárias configuram fortuito interno, integrante do risco da atividade econômica. 4. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja submetido à apreciação colegiada, com a consequente reforma da decisão monocrática, e o reconhecimento do direito à restituição dos valores subtraídos e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira em casos de "golpe de engenharia social", onde o consumidor, ludibriado, realiza transações bancárias. III. Razões de decidir. 6. responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço. 8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas. 9. A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impede que se exija dele a mesma expertise em segurança que se exige da instituição financeira. 10. O nexo causal entre a falha do serviço bancário, caracterizada pela ausência de bloqueio de operações atípicas, e o dano sofrido pela consumidora é evidente, não sendo possível transferir integralmente o risco da atividade bancária ao consumidor. Ao disponibilizar meios de pagamento ágeis, a instituição financeira assume os riscos do empreendimento. IV. Dispositivo 11. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou a instituição financeira à reparação dos danos. (AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ademais, as Rés PICPAY e VOLUTI concorreram decisivamente para o evento lesivo ao permitirem a abertura e manutenção de contas bancárias em nome de terceiros ("laranjas") — especificamente as contas vinculadas aos CNPJs de GLS da Paz Investimento Ltda. e Jeferson Luiz Vieira da Silva — sem a observância rigorosa dos protocolos de Know Your Customer (KYC) e das diretrizes de segurança previstas nas Resoluções nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. A facilidade com que estelionatários logram abrir contas para dispersar valores oriundos de crimes revela uma falha crítica nos procedimentos de verificação cadastral. A instituição recebedora que negligencia a autenticidade da documentação ou não monitora a atipicidade dos depósitos recebidos por contas recém-abertas torna-se facilitadora da fraude, atraindo a responsabilidade solidária pela reparação integral do dano. A omissão no acionamento tempestivo e eficaz do Mecanismo Especial de Devolução (MED), após o alerta formal da consumidora, apenas reforça o descaso institucional e a falha na mitigação do prejuízo, consolidando o nexo causal entre a inércia das Rés e a perda patrimonial definitiva da Autora. 3.4 DA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL O prejuízo patrimonial suportado pela Autora é direto e mensurável, decorrendo da nulidade da operação de crédito forçada e do subsequente desvio de valores para as contas dos fraudadores. Conforme restou demonstrado, a conversão do limite de crédito rotativo em saldo disponível pela Ré NUBANK padece de validade jurídica por ausência de consentimento, devendo as partes retornar ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. O montante desviado alcança o valor de R$ 9.739,44, correspondente às transferências via PIX e pagamentos fraudulentos já detalhados. Tratando-se de responsabilidade extracontratual derivada de fraude bancária, a restituição deste valor deve ocorrer de forma integral e solidária por todas as Rés, com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, em estrita observância às Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange aos danos extrapatrimoniais, a configuração do abalo moral na hipótese vertente transcende o mero inadimplemento contratual ou o dissabor cotidiano. A Autora foi submetida a uma verdadeira via crucis administrativa, buscando solução perante as cinco instituições rés, o Banco Central e plataformas de defesa do consumidor, sem obter qualquer amparo efetivo para estancar a lesão patrimonial em curso. Tal cenário caracteriza o desvio produtivo do consumidor, tese jurídica que reconhece o dever de indenizar quando o fornecedor, por meio de uma conduta abusiva ou negligente, impõe ao consumidor o ônus de desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas gerados pela própria má prestação do serviço. A jurisprudência contemporânea respalda essa compreensão: APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – FRAUDE BANCÁRIA- DANO MORAL- TEORIA DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO – Transação bancária realizada por meio de PIX –– Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Relação de consumo – Inteligência da Súmula 479 do STJ - Contestação das operações não respondida – Descaso - Teoria do desvio do tempo produtivo – Aplicabilidade - Indenização – Cabimento. Desídia do réu com relação à segurança das operações bancárias – Incidência da teoria do desvio do tempo produtivo por impor ao consumidor o dispêndio de tempo relevante para a solução de vício na prestação do serviço - Consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, a indenização por danos morais fixada em favor do consumidor deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1074361-59.2023.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Diante da extensão do dano, do caráter pedagógico da medida e da capacidade econômica das instituições financeiras e empresas envolvidas, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este valor mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo psicológico sofrido e o tempo produtivo perdido, servindo igualmente como desestímulo à reiteração de condutas omissivas no dever de vigilância e proteção de dados dos consumidores. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), garantindo-se a reparação integral da lesão conforme o artigo 927 do Código Civil. 3.5 DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES Capítulo especial merece a conduta da ré NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) no curso do processo. Por meio da decisão interlocutória de ID 83750134, este Juízo determinou a suspensão da exigibilidade do débito e a imediata baixa de restrições creditícias em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Contudo, a documentação de ID 89439167 e ID 94553124 comprova que a ré ignorou o comando judicial por meses. Constatou-se que a negativação persistia ativa em janeiro de 2026, com o acréscimo indevido de encargos que elevaram a dívida suspensa ao patamar de R$ 14.449,66. Além disso, em março de 2026, a ré continuou enviando comunicações de cobrança e convites para "feirões de renegociação", em flagrante desrespeito à ordem de abstenção de cobrança administrativa. A resistência injustificada de uma instituição financeira de tal envergadura demonstra que o valor das astreintes fixado inicialmente não logrou êxito em sua finalidade coercitiva. Nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente. Diante da capacidade econômica da ré e do tempo de descumprimento, imperiosa a majoração da multa e a consolidação do montante já vencido. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência jurídica do débito de R$ 9.868,44 relativo à operação de conversão de limite de crédito rotativo em saldo disponível, realizada em 04/05/2025 na conta de titularidade da Autora junto à Ré NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 83750134; b) RECONHECER o descumprimento reiterado da tutela de urgência pela ré NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) e, por conseguinte: b.1) CONSOLIDAR a multa cominatória fixada no ID 83750134 em seu teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidos até a data da última prova de descumprimento nos autos; b.2) MAJORAR o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a novos R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de persistência na negativação ou na emissão de cobranças administrativas após a intimação desta sentença; c) condenar as Rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 9.739,44 (nove mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de reparação por danos materiais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso (04/05/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data, conforme o estado anterior previsto no artigo 182 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ; d) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (04/05/2025), em observância ao artigo 927 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza da causa, a complexidade e o tempo de tramitação do feito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/05/2026, 10:45

Julgado procedente o pedido de VALERIA SOUZA PESSOA - CPF: 081.233.377-28 (REQUERENTE).

06/05/2026, 15:41

Conclusos para decisão

10/04/2026, 16:44

Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:45

Juntada de Certidão

07/04/2026, 00:45

Decorrido prazo de MercadoPago em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:45

Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:45

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 23:37

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 13:46

Juntada de Petição de petição (outras)

27/03/2026, 10:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026

12/03/2026, 00:12

Publicado Notificação em 12/03/2026.

12/03/2026, 00:12
Documentos
Sentença
06/05/2026, 15:41
Sentença
06/05/2026, 15:41
Despacho
10/03/2026, 14:53
Despacho
09/03/2026, 10:51
Decisão
26/11/2025, 16:51
Despacho
22/08/2025, 12:58
Despacho
21/08/2025, 14:59