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5010108-40.2025.8.08.0030

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 41.955,44
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de THEO ALPOIN MOROZINI em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES MOROZINI em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de GLEISSE TORETA CUZZUOL em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de SOFIA TORETA CASAGRANDE em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de CLARA TORETA CORTTE em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de RAIANA MOREIRA ALPOIN MOROZINI em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de LARA ALPOIN MOROZINI em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:27

Juntada de Petição de apelação

29/04/2026, 11:43

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 18:50

Publicado Sentença em 06/04/2026.

08/04/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GLEISSE TORETA CUZZUOL, S. T. C., C. T. C., RAIANA MOREIRA ALPOIN MOROZINI, L. A. M., T. A. M., GUSTAVO FERNANDES MOROZINI Advogado do(a) REQUERENTE: JANIELY LONGUE BROEDEL - ES32345 REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010108-40.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. I – RELATÓRIO GLEISSE TORETA CUZZUOL e outros, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de procedimento comum em face de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, objetivando indenização por danos materiais e morais. No exórdio alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que realizaram reserva de uma mansão de luxo junto à parte ré, e pagaram o importe de R$ 9.130,56 (nove mil e cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos) pela hospedagem de todos os autores; b) que havia, no site do Airbnb, fotos do imóvel em perfeitas condições de uso, e em ótimo estado de conservação; c) que ao chegarem ao imóvel, constataram que esse se encontrava em estado depreciado, apresentando inúmeros problemas, dentre eles esgoto a céu aberto; d) que entraram em contato com a requerida, e que essa não apresentou nenhuma solução; e) que permaneceram no local depreciado, vez que estavam a aproximados 700 km de distância de casa; f) que ao término da estadia tentaram obter o reembolso do valor pago na reserva; g) que foi realizada apenas a devolução de R$ 2.175,12 (dois mil e cento e setenta e cinco reais e doze centavos), restando - a ser restituído - o importe de R$ 6.955,44 (seis mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Com a inicial vieram procuração e documentos decorrentes do ID. 75930688. Despacho em ID. 76463592, marcando audiência de conciliação. Contestação apresentada pela ré AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. em ID. 78365830 alegando: a) que é parte ilegítima no polo passivo da demanda; b) que não houve conduta ilícita por parte do Airbnb; c) que o Airbnb funciona como mero ambiente virtual para que as partes (anfitrião e hóspede) negociem entre si; d) que, para utilizar a plataforma, os usuários concordam com a responsabilização exclusiva do Anfitrião a respeito de eventuais descumprimentos de quaisquer especificações contidas no anúncio da acomodação; e) que não há nexo de causalidade entre os atos praticados pelo AirBnb e os danos pleiteados pelos autores. Com a contestação vieram procuração e documentos decorrentes de ID. 78365829. Termo de audiência em ID. 83476643, ocasião em que não houve acordo entre as partes. Réplica não apresentada pela parte autora (certidão ID. 92074585). Manifestação do Ministério Público favorável em relação ao prosseguimento do processo (ID 92737495) Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Preliminarmente, a respeito da arguição de ilegitimidade passiva promovida pelo AirBnb, a conheço, todavia entendo por sua rejeição, em razão de figurar a parte ré como intermediadora direta da contratação. Insta salientar, no caso em tela, que a contratação ocorreu integralmente em ambiente virtual fornecido pela ré, e que essa obteve proveito econômico direto com a contratação do serviço, a título de taxa paga pelos autores (ID. 75932398). O cerne da presente lide prende-se a apurar possível indenização por danos materiais e morais. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexadas pelas partes: a) que houve locação de acomodação pela parte autora, através do AirBnb; b) que o imóvel encontrava-se em condições depreciadas, incompatíveis com o anúncio publicado; c) que, após demonstradas as condições insalubres e de risco pelos autores, a ré ofereceu um voucher de 20% de desconto em uma nova acomodação, e restituição integral dos valores pagos; d) que a ré não localizou imóveis compatíveis com a solicitação dos autores no momento da contratação; e) que foi devolvido à autora o valor de R$ 2.175,12 (dois mil e cento e setenta e cinco reais e doze centavos); f) que a autora optou por não realizar nova contratação de imóvel diverso, e por permanecer na acomodação ora locada. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. A parte autora alega, em síntese, que contratou, por intermédio da plataforma Airbnb, serviço de hospedagem em imóvel anunciado como “mansão de luxo”, contudo, ao chegar ao local, constatou que o bem se encontrava em condições significativamente inferiores às ofertadas (ID. 75930688). Sustenta, ainda, que pleiteou o reembolso integral dos valores despendidos, tendo, entretanto, recebido apenas restituição parcial no montante de R$ 2.175,12 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos). Por sua vez, a parte ré afirma que disponibilizou à autora o reembolso integral da quantia paga, bem como prestou auxílio para a obtenção de nova acomodação, o que, segundo sustenta, não foi por ela aceito (ID. 78365830). Pois bem, sem mais delongas e em que pese o arguido pela parte autora, tenho que razão lhe assiste parcialmente em seu pleito. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A parte autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a requerida, ao intermediar, organizar e viabilizar a contratação de hospedagens mediante plataforma digital, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Tal contexto evidencia sua inserção na cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços¹. No que concerne aos fatos, embora evidenciada a existência de desconformidades entre o imóvel ofertado e aquele efetivamente disponibilizado, verifica-se que o serviço de hospedagem foi integralmente prestado, tendo a parte autora permanecido no imóvel durante todo o período contratado, conforme se verifica nas provas de ID. 75933503. Nesse contexto, não há elementos que indiquem a frustração total do objeto contratual ou prejuízo patrimonial direto passível de ressarcimento, especialmente porque não houve interrupção da estadia, contratação de hospedagem alternativa ou demonstração de gastos adicionais decorrentes das irregularidades apontadas. Assim, a pretensão de restituição de valores ou indenização material não merece acolhimento, sob pena de configurar indevido enriquecimento sem causa. Por outro lado, no que concerne aos danos morais, a pretensão merece ser acolhida. Isso porque a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, evidenciando falha grave na prestação do serviço. Conforme demonstrado nos autos, o imóvel apresentava condições significativamente inadequadas, tais como caixa de esgoto a céu aberto, presença de mofo nas paredes, fiação exposta em área de lazer (nas proximidades da piscina, ambiente frequentado por crianças), bem como filtro de ar-condicionado em estado precário de higiene, entre outras irregularidades (ID 75933503). Tais circunstâncias não apenas configuram desconformidade com a oferta, mas revelam efetivo comprometimento das condições mínimas de salubridade, segurança e habitabilidade do imóvel, violando a legítima expectativa do consumidor e expondo os hóspedes a riscos concretos. A presença de fiação exposta em área molhada, especialmente em ambiente com circulação de crianças, constitui risco evidente à integridade física dos usuários, enquanto a existência de esgoto a céu aberto e mofo indica condições insalubres incompatíveis com o padrão mínimo exigido para serviços de hospedagem. Ademais, deve-se considerar que a parte autora realizou deslocamento significativo até o local, confiando na veracidade das informações prestadas na plataforma, sendo surpreendida por situação que comprometeu a fruição adequada da estadia. Diante desse cenário, e considerando que não havia local diverso que atendesse às especificidades procuradas pelos autores no negócio jurídico ora celebrado, resta configurado o dano moral indenizável em relação a esses, uma vez que houve violação aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade, ao bem-estar e à segurança. Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg. TJSP: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Reserva de hospedagem via plataforma Airbnb. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Arguição de inadmissibilidade do recurso afastada. Ausente violação ao princípio da dialeticidade. Legitimidade passiva da ré configurada. Ré que integra a cadeia de consumo. Dever de informação. Autores que, a despeito das imagens do local anunciado, foram surpreendidos com imóvel em condições impróprias de higiene. Atendimento ao cliente. Autores que não receberam solução adequada para o problema enfrentado. Falha na prestação do serviço configurada. Cláusulas que excluem totalmente a responsabilidade da ré consideradas nulas de pleno direito. Abusividade de cláusula contratual em relação de consumo que pode ser reconhecida de ofício. Inteligência dos arts. 1º, 25 e 51, I, III e IV, todos do CDC. Responsabilidade da ré que é objetiva. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$5.000,00 para cada autor, que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inversão da sucumbência. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024693220248260011 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) (sem grifos no original) Ação de indenização por danos morais. Prestação de serviços. Reserva de hospedagem pela plataforma Airbnb. Relação de consumo. Legitimidade passiva da ré que, ao atuar como plataforma intermediadora, integra a cadeia de fornecimento e deve garantir a qualidade dos serviços, sob pena de ser responsabilizada pelos danos causados aos usuários. Autor que encontrou o imóvel reservado infestado de baratas, em condições inadequadas de higiene, o que comprometeu a sua segurança e o seu bem-estar durante a hospedagem. Viagem que foi interrompida cerca de trinta e cinco dias antes do previsto. Falta de apoio da ré, que não providenciou a pronta transferência do autor para outro imóvel em condições mínimas de habitabilidade. Circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, ocasionando sentimentos de aflição e angústia no autor, interferindo em seu bem-estar psicológico. Danos morais configurados. Indenização devida, que deve ser mantida na quantia fixada na origem (R$ 5.000,00). Valor que se mostra suficiente para cumprir com o caráter sancionatório da indenização, sem implicar enriquecimento indevido do demandante. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10223369820248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 03/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) (sem grifos no original) Acerca de sua quantificação, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, a doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, quanto a fixação da indenização por dano moral, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida pessoal dos autores. Nos termos da fundamentação supra, algumas das irregularidades do imóvel afetaram diretamente as condições de salubridade e higiene dos autores (caixa de esgoto a céu aberto, presença de mofo nas paredes e filtro de ar-condicionado extremamente sujo), gerando risco efetivo à saude, inclusive de crianças. Para além disso, a fiação exposta nas proximidades da piscina colocou em risco a segurança de todos, principalmente dos menores, que necessitam de maior cuidado e atenção, não possuíndo o discernimento necessário acerca dos perigos a que foram apresentados. Nestes termos, levando-se em conta o nível socioeconômico das partes, o impacto social do fato em si, o grau de culpa da ré e em atenção ao princípio da adstrição, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, pois creio que tal valor é adequado à realidade desta Comarca, não gerando enriquecimento indevido à parte beneficiada. Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1. Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2. Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3. Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5. Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6. Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7. Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10. Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIAGEM AO EXTERIOR. CANCELAMENTO IRREGULAR DE CONTRATO DE HOSPEDAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA (AIRBNB). OMISSÃO QUANTO ÀS MEDIDAS PARA EVITAR O CANCELAMENTO E AUXILIAR O CONSUMIDOR NA OBTENÇÃO DE HOSPEDAGEM ALTERNATIVA PARA A FAMÍLIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL EXISTENTE. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A AIRBNB é parte legítima para demanda que tem por objeto indenização decorrente de falha na prestação de serviços que lhe é imputada pelo consumidor. II. O exame da legitimatio ad causam não pode avançar sobre o mérito da causa, motivo pelo qual deve se ater à descrição da situação litigiosa contida na petição inicial. III. Há defeito na prestação dos serviços de intermediação na hipótese em que a AIRBNB não atua junto à anfitriã para evitar o cancelamento indevido do contrato de hospedagem e não auxilia o consumidor na obtenção de acomodação alternativa. IV. Evidenciada a falha na prestação dos serviços, a AIRBNB responde objetivamente pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. V. Provocam dano moral passível de compensação pecuniária o esgotamento emocional, os transtornos e as adversidades pelas quais passou o consumidor para tentar resolver o impasse causado pelo cancelamento indevido do contrato e para providenciar alternativa de hospedagem para a família em território estrangeiro. VI. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00. VII. Apelação desprovida. (TJ-DF 07361924720228070001 1858440, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) (sem grifos no original) Nome: GLEISSE TORETA CUZZUOL Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 432, - até 728 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-082 Nome: S. T. C. Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3170, - de 3100 a 3398 - lado par, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-100 Nome: C. T. C. Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 432, - até 728 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-082 Nome: RAIANA MOREIRA ALPOIN MOROZINI Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3170, - de 3100 a 3398 - lado par, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-100 Nome: L. A. M. Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3170, - de 3100 a 3398 - lado par, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-100 Nome: T. A. M. Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3170, - de 3100 a 3398 - lado par, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-100 Nome: GUSTAVO FERNANDES MOROZINI Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3170, - de 3100 a 3398 - lado par, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-100 Nome: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Endereço: Rua Aspicuelta, 422, CJ 51, -, Vila Madalena, SÃO PAULO - SP - CEP: 05433-010

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 16:34

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

01/04/2026, 16:31

Julgado procedente em parte do pedido de GLEISSE TORETA CUZZUOL - CPF: 129.699.857-64 (REQUERENTE), C. T. C. - CPF: 220.099.337-45 (REQUERENTE), GUSTAVO FERNANDES MOROZINI - CPF: 115.478.547-58 (REQUERENTE), L. A. M. - CPF: 171.904.307-84 (REQUERENTE), RAIANA MOREIRA ALPOIN MOROZINI - CPF: 136.518.187-13 (REQUERENTE), S. T. C. - CPF: 191.414.377-99 (REQUERENTE) e T. A. M. - CPF: 231.994.027-80 (REQUERENTE).

01/04/2026, 16:31
Documentos
Sentença
01/04/2026, 16:31
Sentença
01/04/2026, 16:31
Despacho
10/03/2026, 14:32
Despacho
10/03/2026, 14:32
Termo de Audiência com Ato Judicial
20/11/2025, 10:30
Despacho - Carta
20/08/2025, 13:55