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5013378-72.2025.8.08.0030
Procedimento Comum CívelRequerimento de Reintegração de PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 81.369,46
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
13/04/2026, 13:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:07Publicado Despacho em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ADRIANO ELIAS DE FREITAS BATISTA REQUERIDO: MURILO HENRIQUE DE JESUS BATISTA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013378-72.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte ré, devidamente intimada para manifestar-se acerca da suposta realização de novas benfeitorias no imóvel objeto da lide, conforme alegado pela parte autora em ID. 87294791, prestou os devidos esclarecimentos em petição retro (ID. 92863058), comprovando, em síntese, que não houve comprovação de novas estruturas, ampliação da edificação ou qualquer intervenção capaz de alterar a natureza ou valor patrimonial do imóvel. Do contrário, tão somente realizou pequenos serviços de acabamento interno, consistentes basicamente em reboco e pintura de parede, destinadas exclusivamente à organização do espaço interno da residência, cujo caráter meramente conservatório não configura a suposta tentativa de “valorização artificial” do bem. Em vista isso, uma vez não comprovada a má-fé processual e o abuso de direito sustentada pela parte autora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência apresentado em ID. 87294791. 2.Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID. 81875188. 3.Ademais, proceda-se nos termos de ID. 79555801. 4.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ADRIANO ELIAS DE FREITAS BATISTA Endereço: RUA JUEIRANA, 30, casa dos fundos, SAYONARA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MURILO HENRIQUE DE JESUS BATISTA Endereço: JUERANA, 30, CASA DA FRENTE, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
08/04/2026, 19:14Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/04/2026, 13:33Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 13:33Conclusos para decisão
08/04/2026, 09:06Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 10:34Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 08:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 00:13Publicado Despacho em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ADRIANO ELIAS DE FREITAS BATISTA REQUERIDO: MURILO HENRIQUE DE JESUS BATISTA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013378-72.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, em inspeção. 1.Por ora, intime-se a parte
11/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/03/2026, 14:54Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/03/2026, 14:32Documentos
Despacho
•08/04/2026, 13:33
Despacho
•08/04/2026, 13:33
Despacho
•10/03/2026, 14:32
Despacho
•10/03/2026, 14:32
Petição (outras)
•03/10/2025, 09:14
Despacho - Carta
•30/09/2025, 13:32
Petição (outras)
•25/09/2025, 16:33