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5008164-84.2026.8.08.0024
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TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2026
Valor da Causa
R$ 11.897,20
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cancelada a movimentação processual
10/05/2026, 00:13Desentranhado o documento
10/05/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
30/04/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 REU: FLAVIA MENDONCA DE DECCO MARQUES SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito mediante o pagamento da dívida (ID n. 92573303) e que a parte requerida sequer foi citada. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5008164-84.2026.8.08.0024 Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, §4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/04/2026, 12:27Extinto o processo por desistência
24/04/2026, 12:00Conclusos para julgamento
23/04/2026, 12:35Juntada de certidão
22/04/2026, 02:04Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2026, 02:04Juntada de Certidão
07/04/2026, 00:57Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:57Publicado Decisão - Mandado em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:16Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 15:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
11/03/2026, 00:15Documentos
Sentença
•24/04/2026, 12:00
Decisão - Mandado
•03/03/2026, 15:56
Decisão - Mandado
•03/03/2026, 15:56