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5002359-62.2026.8.08.0021
Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2026
Valor da Causa
R$ 118.739,37
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ADRIANO MARIANO ALVES DA COSTA, REGINA MARTINS DE OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO MARIANO ALVES DA COSTA - MG142983 - DESPACHO - Mantenho a decisão ID 94355751 pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir. Cumpra-se o referido decisum com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002359-62.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ADRIANO MARIANO ALVES DA COSTA, REGINA MARTINS DE OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO MARIANO ALVES DA COSTA - MG142983 - DESPACHO - Mantenho a decisão ID 94355751 pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir. Cumpra-se o referido decisum com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002359-62.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Citação.
13/05/2026, 16:59Proferido despacho de mero expediente
10/05/2026, 11:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
30/04/2026, 00:15Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
30/04/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
30/04/2026, 00:15Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
30/04/2026, 00:15Conclusos para decisão
27/04/2026, 11:48Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ADRIANO MARIANO ALVES DA COSTA e REGINA MARTINS DE OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO MARIANO ALVES DA COSTA - MG142983 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002359-62.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adriano Mariano Alves da Costa e Regina Martins de Oliveira da Costa em face de Onix Empreendimentos Imobiliários LTDA. Narra a parte autora, em suma, que adquiriu da demandada imóvel residencial ainda em planta, afirmando que, após a entrega da unidade, passaram a ser constatadas diversas anomalias construtivas, dentre as quais infiltrações, fissuras, trincas, rachaduras no forro de gesso, irregularidades em revestimentos, peças desalinhadas, ausência de adequado escoamento de água em determinadas áreas e necessidade de sucessivos reparos, sem solução definitiva. Sustenta, ainda, que, em razão da extensão dos vícios narrados e do início de intervenções no apartamento, tornou-se inviável a permanência no imóvel, circunstância que teria acarretado dispêndios extraordinários e abalo de ordem extrapatrimonial. Em sede de tutela de urgência, pretende que a ré seja compelida, de imediato, a promover os reparos indicados, inclusive mediante instalação de tabica no forro de gesso, bem como a suportar as despesas decorrentes da desocupação temporária do bem até a conclusão integral das obras. O pedido de tutela provisória, todavia, não comporta acolhimento neste momento processual. É que, conquanto a narrativa inicial venha acompanhada de documentos e de laudo técnico particular, a controvérsia instaurada revela-se marcada por acentuado conteúdo fático e técnico, reclamando exame mais aprofundado, sob o crivo do contraditório, sobretudo porque a pretensão liminar deduzida ostenta nítido caráter satisfativo e envolve providências materiais de elevada complexidade, consistentes na imposição de obrigações de fazer relacionadas à engenharia construtiva, bem como no custeio de despesas correlatas, sem que, neste momento inaugural, se mostre prudente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em sua inteireza. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, não se apresenta com a robustez necessária para justificar a concessão da medida extrema pretendida. Isso porque a definição acerca da existência, extensão, causa e solução adequada dos alegados vícios construtivos demanda regular instauração do contraditório e, se necessário, dilação probatória compatível com a natureza da controvérsia, inclusive para que a parte ré possa se manifestar sobre os fatos articulados, os documentos colacionados e a pertinência técnica da solução alvitrada pelos autores. Não se afigura recomendável, nesta quadra inicial, impor à demandada obrigação de execução imediata de obra específica e de assunção de despesas de variada natureza, sem prévia oitiva da parte adversa. Também o perigo de dano, embora alegado, não se mostra, neste momento, apto a autorizar a medida nos moldes requeridos, pois a providência postulada, tal como formulada, confunde-se, em larga medida, com o próprio mérito da demanda, de sorte que sua concessão antecipada poderia ensejar indevida estabilização fática da lide antes da formação mínima do convencimento jurisdicional. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Proceda-se à citação eletrônica da parte ré, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se os endereços eletrônicos constantes dos cadastros pertinentes, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Não sobrevindo a confirmação da citação eletrônica no prazo legal, ou inexistindo cadastro hábil para viabilizá-la, promova-se, desde logo, a citação pelos meios ordinários cabíveis, com as cautelas de estilo. Caso a parte requerida apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se o presente despacho, servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030411184521100000084284108 carteira oab adriano Documento de Identificação 26030411184545900000084284110 carteira oab regina Documento de Identificação 26030411184569200000084284112 ART laudo tecnico engenharia Documento de comprovação 26030411184591600000084284113 laudo tecnico engenharia Documento de comprovação 26030411184620800000084284115 boleto perícia técnica engenharia Documento de comprovação 26030411184645800000084284116 comprovante pagamento perícia técnica engenheira Documento de comprovação 26030411184672100000084284117 boleto apto 802 malaga onix fevereiro 2026 Documento de comprovação 26030411184688500000084284118 comprovante de livre vontada de refazer o revestimento da churrasqueira Documento de comprovação 26030411184701500000084284120 condominio apto 204 porto maior fevereiro 2026 Documento de comprovação 26030411184725500000084284122 condominio apto 802 malag onix fevereiro 2026 Documento de comprovação 26030411184749400000084284126 conta internet gigamais apto 802 malaga onix fevereiro 2026 Documento de comprovação 26030411184780000000084284127 conta luz apto 204 porto maior fevereiro 2026 Documento de comprovação 26030411184805500000084284129 conta luz apto 802 malaga onix fevereiro 2026 Documento de comprovação 26030411184830900000084284131 contrato internet goin apto 204 Documento de comprovação 26030411184859900000084284135 contrato onix malaga apto 802 Documento de comprovação 26030411184882700000084284136 cronograma da reforma sem a reparação das fissuras e rachaduras e trincas do forro de gesso e parede Documento de comprovação 26030411184911000000084284137 envio pela construtora do cronograma da reforma sem a reparação das fissuras e rachaduras e trincas Documento de comprovação 26030411184925200000084284138 despesa com aluguel de garagaem Documento de comprovação 26030411184948300000084284139 email negando a consertar o forro de gesso Documento de comprovação 26030411184974000000084284140 email onix 1 Documento de comprovação 26030411184992200000084284142 email onix 2 Documento de comprovação 26030411185014700000084284144 email onix Documento de comprovação 26030411185039800000084284145 email onix notificação extra judicial Documento de comprovação 26030411185065800000084284146 foto da varanda e churrasqueira toda prejudicada do apto 802 durante a reforma Documento de comprovação 26030411185077500000084284148 foto da varanda e churrasqueira toda revestida do apto 802 antes da reforma Documento de comprovação 26030411185122800000084284149 foto das rachaduras e fissuras na parede do apto 802 antes da reforma Documento de comprovação 26030411185150100000084284150 foto das rachaduras e fissuras no forro de gesso do apto 802 antes da reforma Documento de comprovação 26030411185183400000084284151 foto dos moveis planejados desmontados e tumutuados com poeira do apto 802 durante a reforma Documento de comprovação 26030411185212600000084284152 foto dos moveis planejados do apto 802 antes da reforma Documento de comprovação 26030411185259500000084284153 foto vistoria apto 802 onix Documento de comprovação 26030411185298700000084284154 nota fiscal revestimento ripado da churrasqueira Documento de comprovação 26030411185321100000084284155 Custas Processuais Iniciais Petição (outras) 26030411435591900000084286293 guia custas processuais Documento de comprovação 26030411435610700000084286294 comprovante pagamento custas processuais Documento de comprovação 26030411435626600000084286295 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031015501107300000084866302 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031015501107300000084866302 Petição (outras) Petição (outras) 26031018051018800000084894757 Despacho Despacho 26032317002096100000085850394 sisbajud 5002359-62.2026.8.08.0021regina Certidão - BACENJUD 26032317002114200000085857531 sisbajud 5002359-62.2026.8.08.0021 adriano Certidão - BACENJUD 26032317002148500000085857533 Petição (outras) Petição (outras) 26032318495668500000085873906 Nome: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Desembargador Lourival de Almeida, 238, Loja 03, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-250
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ADRIANO MARIANO ALVES DA COSTA e REGINA MARTINS DE OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO MARIANO ALVES DA COSTA - MG142983 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002359-62.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adriano Mariano Alves da Costa e Regina Martins de Oliveira da Costa em face de Onix Empreendimentos Imobiliários LTDA. Narra a parte autora, em suma, que adquiriu da demandada imóvel residencial ainda em planta, afirmando que, após a entrega da unidade, passaram a ser constatadas diversas anomalias construtivas, dentre as quais infiltrações, fissuras, trincas, rachaduras no forro de gesso, irregularidades em revestimentos, peças desalinhadas, ausência de adequado escoamento de água em determinadas áreas e necessidade de sucessivos reparos, sem solução definitiva. Sustenta, ainda, que, em razão da extensão dos vícios narrados e do início de intervenções no apartamento, tornou-se inviável a permanência no imóvel, circunstância que teria acarretado dispêndios extraordinários e abalo de ordem extrapatrimonial. Em sede de tutela de urgência, pretende que a ré seja compelida, de imediato, a promover os reparos indicados, inclusive mediante instalação de tabica no forro de gesso, bem como a suportar as despesas decorrentes da desocupação temporária do bem até a conclusão integral das obras. O pedido de tutela provisória, todavia, não comporta acolhimento neste momento processual. É que, conquanto a narrativa inicial venha acompanhada de documentos e de laudo técnico particular, a controvérsia instaurada revela-se marcada por acentuado conteúdo fático e técnico, reclamando exame mais aprofundado, sob o crivo do contraditório, sobretudo porque a pretensão liminar deduzida ostenta nítido caráter satisfativo e envolve providências materiais de elevada complexidade, consistentes na imposição de obrigações de fazer relacionadas à engenharia construtiva, bem como no custeio de despesas correlatas, sem que, neste momento inaugural, se mostre prudente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em sua inteireza. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, não se apresenta com a robustez necessária para justificar a concessão da medida extrema pretendida. Isso porque a definição acerca da existência, extensão, causa e solução adequada dos alegados vícios construtivos demanda regular instauração do contraditório e, se necessário, dilação probatória compatível com a natureza da controvérsia, inclusive para que a parte ré possa se manifestar sobre os fatos articulados, os documentos colacionados e a pertinência técnica da solução alvitrada pelos autores. Não se afigura recomendável, nesta quadra inicial, impor à demandada obrigação de execução imediata de obra específica e de assunção de despesas de variada natureza, sem prévia oitiva da parte adversa. Também o perigo de dano, embora alegado, não se mostra, neste momento, apto a autorizar a medida nos moldes requeridos, pois a providência postulada, tal como formulada, confunde-se, em larga medida, com o próprio mérito da demanda, de sorte que sua concessão antecipada poderia ensejar indevida estabilização fática da lide antes da formação mínima do convencimento jurisdicional. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Proceda-se à citação eletrônica da parte ré, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se os endereços eletrônicos constantes dos cadastros pertinentes, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Não sobrevindo a confirmação da citação eletrônica no prazo legal, ou inexistindo cadastro hábil para viabilizá-la, promova-se, desde logo, a citação pelos meios ordinários cabíveis, com as cautelas de estilo. Caso a parte requerida apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se o presente despacho, servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030411184521100000084284108 carteira oab adriano Documento de Identificação 26030411184545900000084284110 carteira oab regina Documento de Identificação 26030411184569200000084284112 ART laudo tecnico engenharia Documento de comprovação 26030411184591600000084284113 laudo tecnico engenharia Documento de comprovação 26030411184620800000084284115 boleto perícia técnica engenharia Documento de comprovação 26030411184645800000084284116 comprovante pagamento perícia técnica engenheira Documento de comprovação 26030411184672100000084284117 boleto apto 802 malaga onix fevereiro 2026 Documento de comprovação 26030411184688500000084284118 comprovante de livre vontada de refazer o revestimento da churrasqueira Documento de comprovação 26030411184701500000084284120 condominio apto 204 porto maior fevereiro 2026 Documento de comprovação 26030411184725500000084284122 condominio apto 802 malag onix fevereiro 2026 Documento de comprovação 26030411184749400000084284126 conta internet gigamais apto 802 malaga onix fevereiro 2026 Documento de comprovação 26030411184780000000084284127 conta luz apto 204 porto maior fevereiro 2026 Documento de comprovação 26030411184805500000084284129 conta luz apto 802 malaga onix fevereiro 2026 Documento de comprovação 26030411184830900000084284131 contrato internet goin apto 204 Documento de comprovação 26030411184859900000084284135 contrato onix malaga apto 802 Documento de comprovação 26030411184882700000084284136 cronograma da reforma sem a reparação das fissuras e rachaduras e trincas do forro de gesso e parede Documento de comprovação 26030411184911000000084284137 envio pela construtora do cronograma da reforma sem a reparação das fissuras e rachaduras e trincas Documento de comprovação 26030411184925200000084284138 despesa com aluguel de garagaem Documento de comprovação 26030411184948300000084284139 email negando a consertar o forro de gesso Documento de comprovação 26030411184974000000084284140 email onix 1 Documento de comprovação 26030411184992200000084284142 email onix 2 Documento de comprovação 26030411185014700000084284144 email onix Documento de comprovação 26030411185039800000084284145 email onix notificação extra judicial Documento de comprovação 26030411185065800000084284146 foto da varanda e churrasqueira toda prejudicada do apto 802 durante a reforma Documento de comprovação 26030411185077500000084284148 foto da varanda e churrasqueira toda revestida do apto 802 antes da reforma Documento de comprovação 26030411185122800000084284149 foto das rachaduras e fissuras na parede do apto 802 antes da reforma Documento de comprovação 26030411185150100000084284150 foto das rachaduras e fissuras no forro de gesso do apto 802 antes da reforma Documento de comprovação 26030411185183400000084284151 foto dos moveis planejados desmontados e tumutuados com poeira do apto 802 durante a reforma Documento de comprovação 26030411185212600000084284152 foto dos moveis planejados do apto 802 antes da reforma Documento de comprovação 26030411185259500000084284153 foto vistoria apto 802 onix Documento de comprovação 26030411185298700000084284154 nota fiscal revestimento ripado da churrasqueira Documento de comprovação 26030411185321100000084284155 Custas Processuais Iniciais Petição (outras) 26030411435591900000084286293 guia custas processuais Documento de comprovação 26030411435610700000084286294 comprovante pagamento custas processuais Documento de comprovação 26030411435626600000084286295 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031015501107300000084866302 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031015501107300000084866302 Petição (outras) Petição (outras) 26031018051018800000084894757 Despacho Despacho 26032317002096100000085850394 sisbajud 5002359-62.2026.8.08.0021regina Certidão - BACENJUD 26032317002114200000085857531 sisbajud 5002359-62.2026.8.08.0021 adriano Certidão - BACENJUD 26032317002148500000085857533 Petição (outras) Petição (outras) 26032318495668500000085873906 Nome: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Desembargador Lourival de Almeida, 238, Loja 03, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-250
27/04/2026, 00:00Expedição de Citação eletrônica.
25/04/2026, 16:14Expedição de Citação eletrônica.
25/04/2026, 16:14Expedida/certificada a citação eletrônica
25/04/2026, 16:14Juntada de Petição de pedido de reconsideração
17/04/2026, 16:07Documentos
Despacho
•10/05/2026, 11:10
Decisão - Carta
•01/04/2026, 17:55
Despacho
•23/03/2026, 17:00