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5008814-59.2026.8.08.0048

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 3.346,98
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/04/2026, 17:28

Transitado em Julgado em 24/04/2026 para FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 067.759.116-02 (EXECUTADO) e VISTA MATA DA SERRA CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 57.790.298/0001-06 (EXEQUENTE).

24/04/2026, 17:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: VISTA MATA DA SERRA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008814-59.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, por meio da qual se determinou a exclusão de cobrança de despesa sob a rubrica “Garant.”, por se tratar de verba destinada a remunerar terceiro (pessoa jurídica alheia à relação processual), traduzindo-se verdadeiramente em honorários, inadmitidos em ações desta natureza. Intimado para adequar a planilha, o exequente alegou (id. 93487615) que os boletos foram emitidos pela empresa Sindcobranças, pessoa jurídica terceira que assumiu a gestão do crédito condominial e passou a cobrá-lo em nome próprio, na condição de sub-rogada, eis que assumiu o crédito inadimplido. Afirmou, ainda, que a cobrança não possui natureza de honorários advocatícios, eis que não remunera o advogado, mas sim empresa terceirizada especializada, que antecipou ao condomínio o valor das quotas em atraso e se sub-rogou no crédito, tratando-se de encargo de natureza securitária. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Nesse sentido, convém ressaltar que se oportunizou em duas ocasiões a exclusão da cobrança sob a rubrica “Garant”, no entanto, o exequente manteve-se hígido em seu posicionamento, justificando que a cobrança é válida e aprovada em Assembleia. Sob este aspecto, quanto à natureza jurídica da cobrança da despesa com “Garant.” (garantidora ou garantia), cumpre destacar que embora não se trate essencialmente de honorários contratuais, destinam-se ao pagamento de pessoa jurídica especializada em recuperação de crédito e realizar cobranças, mediante pagamento integral da arrecadação ainda que não haja pagamento pelo condômino (garantia), ou seja, a empresa age em nome do Condomínio, como mandatária/prestadora de serviço, e não como titular do crédito propriamente dito. Com efeito, conforme se infere do contrato juntado ao id. 93487621, a sub-rogação somente se opera se houver rescisão do contrato firmado entre o Condomínio e a Garantidora (Cláusula 8ª), o que não é a hipótese dos autos, não havendo como acolher a tese de sub-rogação como justificativa para legitimar a cobrança. Aliás, caso a terceira/mandatária fosse titular do crédito (por sub-rogação), o condomínio seria parte ilegítima para propor a presente ação, uma vez com a sub-rogação a titular do crédito passaria a ser a Garantidora. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - encargos condominiais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.159.915/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES. TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA GARANTIDORA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança de encargos condominiais. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. A contratação de empresa prestadora de serviços para auxiliar na cobrança das cotas condominiais pelo Condomínio Apelado não caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não estiver expressamente convencionada. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.687.011/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)” Não obstante, não cabe ao Condomínio incluir na cobrança judicial “percentual” destinado ao pagamento da Garantidora, pois seria o mesmo que pagar “honorários” - entre aspas, pois ainda que não se trate de serviço prestado por advogado, destina-se ao pagamento do serviço prestado por terceiro (garantidora) para promover a cobrança judicial. Em outras palavras, se a cobrança se destina ao pagamento de terceiro como contraprestação pelo serviço prestado (seja de cobrança, seja de antecipação de arrecadação ou garantia), esta rubrica se traduz verdadeiramente em “despesa com cobrança/honorários”, o que não é admitido por este Juízo, uma vez que o rito do Juizado Especial Cível não impõe às partes despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, incluindo-se, por conseguinte, despesas com a Garantidora. Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.187.308, entendeu “os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no artigo 84 do CPC/15, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda.” Sob este aspecto, guardadas as devidas proporções, ainda que a natureza jurídica da cobrança com “Garantidora” seja essencialmente diversa dos honorários contratuais, tratam-se igualmente de gastos extraprocessuais, cuja cobrança não integra o rol do art. 84 do CPC e, por conseguinte, não deve ser repassada ao Condômino inadimplente, ainda que aprovada em Assembleia, nos termos do entendimento da Corte Superior, mormente no âmbito do Juizado Especial, que não exige pagamento de despesa processual de qualquer natureza. Assim, considerando que se concedeu prazo ao exequente para regularizar a planilha e diante da discordância daquele com o posicionamento deste Juízo, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA A AÇÃO, na forma do art. 485, I, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se apenas o exequente, eis que o executado sequer foi citado. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (art. 331, §1º, do CPC) e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a sentença, arquive-se. SERRA, 30 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: VISTA MATA DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: PROJETADA 03, 80, AREA A-3.A1, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29168-603 Nome: FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua Projetada 03, A-3.A- 1, n 80, Unidade B-0503 Cond. Vista Mata da Serra, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-603

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 19:55

Indeferida a petição inicial

31/03/2026, 19:54

Processo Inspecionado

31/03/2026, 19:54

Conclusos para despacho

27/03/2026, 11:37

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 14:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 00:09

Publicado Decisão em 18/03/2026.

18/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 00:09

Publicado Decisão em 18/03/2026.

18/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: VISTA MATA DA SERRA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8866 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008814-59.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: VISTA MATA DA SERRA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8866 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008814-59.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

17/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
31/03/2026, 19:54
Sentença
31/03/2026, 19:54
Decisão
16/03/2026, 17:04
Decisão
16/03/2026, 17:04
Decisão
16/03/2026, 11:48
Decisão
16/03/2026, 11:48
Despacho
10/03/2026, 16:24
Despacho
10/03/2026, 16:24