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5000176-38.2026.8.08.9101
Agravo de InstrumentoIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2026
Valor da Causa
R$ 4.666,75
Orgao julgador
5ª Turma Recursal - Gabinete 2
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/04/2026, 14:23Transitado em Julgado em 29/04/2026 para CARLOS RUI MATTA QUINTANILHA - CPF: 775.000.407-68 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.165.554/0001-03 (AGRAVADO).
30/04/2026, 14:23Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CARLOS RUI MATTA QUINTANILHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELCIMAR ALVES DA MOTTA - ES4258 Ementa: AGRAVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO POR PARTICULAR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 12.153/2009. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA EVITAR DANO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. VIA ELEITA INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA (ENUNCIADO 102 DO FONAJE). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000176-38.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo interposto por CARLOS RUI MATTA QUINTANILHA em face da decisão interlocutória (ID 18589576) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 5005872-93.2026.8.08.0035, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2026. Em suas razões, o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para a isenção tributária e a necessidade de reforma da decisão de piso. Não obstante os argumentos expendidos, o recurso não supera o juízo de admissibilidade. No microssistema dos Juizados Especiais, a regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, prestigiando-se os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais. No âmbito específico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009 disciplina a matéria de forma restrita nos seguintes termos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença." Em consonância com a sistemática fazendária, compreende que a ressalva contida no artigo 4º — que permite o recurso (Agravo) contra decisões fundadas no artigo 3º — constitui uma prerrogativa voltada primordialmente à Fazenda Pública, visando permitir o combate imediato de medidas que possam causar lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (dano ao erário). Nesse sentido, a via do Agravo não se revela adequada para o particular que busca a reforma de uma decisão que indeferiu pretensão liminar, uma vez que tal insurgência deve ser veiculada em sede de Recurso Inominado, após a prolação da sentença, nos termos do caput do artigo 4º da legislação de regência. A tentativa de utilização deste recurso pelo particular configura erro na eleição da via processual, por ausência de previsão legal específica que o ampare fora das prerrogativas garantidas à Administração Pública para a salvaguarda do interesse coletivo. Dessa forma, restando evidenciada a inadequação da via eleita e a manifesta inadmissibilidade do inconformismo, a rejeição imediata por decisão monocrática é medida que se impõe, conforme autorizado pelo Enunciado 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que estabelece: "O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil.". DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, no Enunciado 177 do FONAJE e no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade e inadequação da via eleita. Custas e honorários advocatícios pelo agravante vencido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Ultimadas as diligências cartorárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00Expedição de intimação - diário.
09/04/2026, 13:30Expedição de intimação eletrônica.
09/04/2026, 13:30Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de CARLOS RUI MATTA QUINTANILHA - CPF: 775.000.407-68 (AGRAVANTE)
07/04/2026, 15:00Conclusos para decisão a ADRIANO CORREA DE MELLO
01/04/2026, 16:41Expedição de Certidão.
01/04/2026, 16:40Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 18:00Decorrido prazo de CARLOS RUI MATTA QUINTANILHA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 19:46Publicado Intimação - Diário em 12/03/2026.
12/03/2026, 19:46Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CARLOS RUI MATTA QUINTANILHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELCIMAR ALVES DA MOTTA - ES4258 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000176-38.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos em inspeção. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CAR
11/03/2026, 00:00Documentos
Decisão Monocrática
•07/04/2026, 15:00
Decisão
•10/03/2026, 13:13
Documento de comprovação
•09/03/2026, 15:02
Documento de comprovação
•09/03/2026, 15:02